DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO DG Nº 54-ANTAQ, DE 20 DE JUNHO DE 2024
1. Processo: 50300.008762/2023-42
2. Interessado: Antaq e Ministério de Portos e Aeroportos-MPOR
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. aprovar, com base no inciso XV, do art. 27, da Lei 10.233, de 2001, as
alterações no edital e minuta de contrato do certame licitatório de arrendamento
portuário, em terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos
vegetais, especialmente Malte, Trigo e Milho, no Porto Organizado de Recife/PE,
denominado REC08, cujo procedimento será realizado por esta Agência, com o suporte da
empresa B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos do texto do Edital (SEI nº 2268654) e
da Minuta de Contrato (SEI nº 2268654) e seus anexos;
3.2. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos
Portuários da ANTAQ (CPLA) informe ao Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da
republicação do Edital;
3.3. encaminhar os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de
Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) com vistas ao regular prosseguimento do feito; e
3.4. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ACÓRDÃO Nº 383/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.016127/2021-77
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do estudo
"Disponibilidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Seguro DPEM) na Região Norte do Brasil".
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões
expostas pelo Relator, em encaminhar os presentes autos à Superintendência de
Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e à Superintendência de Outorgas
- SOG para conhecimento da oferta do seguro DPEM pela seguradora Akad Seguros, de
forma a reintroduzir nas fiscalizações e nas análises de pedidos de outorga o cumprimento
dos comandos normativos relativos ao seguro DEPEM contidos no art. 13 da Resolução nº
1.274/2009 e no art. 11 da Resolução nº 912/2007.
6. Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 514, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e X do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.012032/2023-46 e tendo em
vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 566, realizada
em 13 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir a Unidade de Gestão de Riscos e Integridade da Antaq - UGRI,
instância de apoio ao Comitê Estratégico de Governança - CEG sobre as temáticas
relacionadas à Riscos e Integridade, responsável pela coordenação, execução e
monitoramento do Programa de Gestão de Riscos bem como a articulação e interlocução
com as áreas responsáveis pela execução do Programa de Integridade da Antaq.
§ 1º A UGRI integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento
e Coordenação Interna - SPL.
§ 2º As competências atribuídas à SPL, nos termos da Política de Gestão de
Riscos e do Programa de Integridade, serão desempenhadas pela UGRI.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - gestão de riscos: processo de natureza permanente que sistematiza,
estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização;
II - gerenciamento de riscos: procedimento de identificação, análise, avaliação e
controle de potenciais eventos que possam impactar negativamente o alcance dos
objetivos organizacionais;
III - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a
direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional;
IV - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a
serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do
Sitai e aprovado pela Diretoria;
V - risco para a integridade: possibilidade de ocorrência de evento de
corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o
cumprimento dos objetivos institucionais; e
VI - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria,
ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao
funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º Quanto à Gestão de Riscos, compete à UGRI:
I - propor a Política de Gestão de Riscos, a Metodologia de Gestão de Riscos e
suas revisões, contendo as diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores.
II - coordenar ações estratégicas e operacionais relacionadas à implementação
da Gestão de Riscos no âmbito da Antaq;
III - desenvolver, com o apoio da ASCOM, ações de comunicação relacionadas
à Gestão de Riscos na Antaq;
IV - monitorar e submeter à apreciação do CEG a evolução dos níveis de riscos
e o status de implementação das medidas de tratamento a serem adotadas;
V - dar suporte às unidades organizacionais sobre a identificação, análise e
avaliação dos riscos e à proposição das medidas de tratamento;
VI - promover a articulação, cooperação técnica e troca de experiências entre
as unidades gestoras de riscos de outros órgãos;
VII - propor e submeter à apreciação do CEG a priorização das unidades
organizacionais que terão seus riscos mapeados;
VIII - definir os requisitos
funcionais necessários à implementação de
ferramentas de TI para suporte ao processo de gerenciamento de riscos;
IX - apoiar o CEG nos demais assuntos relacionados à gestão de riscos.
Art. 4º Quanto à Gestão da Integridade, compete à UGRI:
I - coordenar a elaboração e revisão dos instrumentos institucionais de
Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente
identificadas;
II - propor a definição e revisão das diretrizes, objetivos, iniciativas e
indicadores relativos ao Programa de Integridade da Antaq;
III - submeter à aprovação do CEG proposta de Programa e Plano de
Integridade da Antaq;
IV - assessorar a alta administração da Antaq nos assuntos relacionados à
gestão da integridade;
V - coordenar ações estratégicas, táticas e operacionais relacionadas à
implementação do programa de integridade e exercer o seu monitoramento contínuo,
visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos
lesivos;
VI - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade
sugeridas pelas unidades organizacionais da Antaq;
VII - articular-se com as demais unidades organizacionais que desempenhem
funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do
programa de integridade;
VIII - desenvolver ações de comunicação relacionadas ao Programa de
Integridade da Antaq;
IX - propor estratégias para expansão do programa de integridade para
fornecedores e terceiros que se relacionam com a Antaq;
X - representar a Antaq nos fóruns temáticos de integridade como unidade
setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal - Sitai;
XII - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o
programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação.
Art. 5º Sobre o desenvolvimento dos programas de integridade e de
gerenciamento de riscos, compete:
I - ao CEG, garantir o apoio institucional necessários para o desenvolvimento
dos programas relacionados à riscos e integridade, aprovar seus referenciais normativos e
monitorar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela UGRI;
II - à UGRI, operacionalizar o processo de gerenciamento de riscos e de gestão
da integridade, oferecendo suporte às unidades organizacionais sobre a implementação
dos
mencionados
programas, e
prestando
apoio
ainda
ao CEG
nas
temáticas
relacionadas;
III - aos gestores de riscos e gestores de integridade, gerir os riscos dos
processos organizacionais e de integridade sob suas respectivas responsabilidades, nos
termos da Metodologia de Gestão de Riscos e do Plano de Integridade vigente.
Art. 6º A Unidade de Gestão de Riscos e Integridade - UGRI deverá ser dotada
de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas
competências, em especial quanto à interlocução com os agentes envolvidos, definição de
agenda de reuniões e monitoramento da implementação dos planos e ações.
§ 1º Caberá aos agentes públicos, gestores de riscos, unidades organizacionais
e instâncias de integridade da ANTAQ prestar, no âmbito das respectivas competências e
atribuições, apoio técnico e administrativo aos trabalhos desenvolvidos pela UGRI.
§ 2º A alta administração da Antaq, representada pelo CEG, apoiará a atuação
da UGRI no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º A Unidade de Gestão de Riscos e Integridade integrará o Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai
como unidade setorial e ficará sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União, conforme art. 6º do Decreto nº 11.529/2023.
Art. 8º Ficam revogadas a Portaria-DG nº 399, de 12 de março de 2022, e a
Portaria-DG nº 427, de 4 de julho de 2022.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 515, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e X do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.012032/2023-46 e tendo em vista
o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Runião Ordinária de nº 566, realizada em 13 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade no âmbito da Antaq, com o objetivo de
promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e
a cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - programa de integridade - conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a
direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional;
II - plano de integridade - documento que organiza e prioriza o escopo de ações de
fomento à integridade a serem desenvolvidas em determinado período, revisadas sempre que
necessário e alinhadas às diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade da Antaq;
III - funções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria,
ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao
funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º O Programa de Integridade da Antaq observará as instruções dispostas no
Decreto nº 11.529, de maio de 2023, no que se refere à integração ao Sistema de Integridade,
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai.
Art. 4º São pilares do Programa de Integridade:
I - o comprometimento e apoio da alta administração da Agência;
II - existência de unidade gestora da integridade;
III - integração com o programa de gestão de riscos;
IV - implementação gradual e estratégica de monitoramento e revisão
contínuas;
V - sensibilização de todo o corpo funcional, para a manutenção de um adequado
ambiente de integridade, em todas as unidades organizacionais da Antaq;
VI - alinhamento ao Planejamento Estratégico da Antaq.
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade na Antaq:
I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão
de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação
correicional;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos da Agência voltados ao
fortalecimento da Integridade;
III - estimular o comportamento ético e íntegro de acordo com as necessidades e
temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito da
Agência;
IV - evidenciar o papel das funções de integridade da Agência, fomentando a
interação dessas instâncias;
V - ampliar a cultura de integridade na Agência;
VI - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre
desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito da Agência;
VII - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a
governança da Agência, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e
partes interessadas da Agência;
IX - promover a aderência às normas e padrões de integridade estabelecidos pelos
órgãos de controle.
Art. 6º A operacionalização do Programa de Integridade da Antaq ocorrerá por
meio do Plano de Integridade, o qual formalizará e organizará conjunto estruturado de
medidas institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de
fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta ou irregularidades.
Parágrafo único. O planejamento, execução e monitoramento dos Planos de
Integridade serão realizados pela Unidade de Gerenciamento de Riscos e Integridade da
Antaq - UGRI, nos termos da portaria que institui a unidade.
Art. 7º Os Planos de Integridade, com periodicidade bianual, deverão conter no
mínimo:
I - as ações de controle a serem implementadas pelas unidades organizacionais
voltadas à mitigação de eventos relacionados à quebra de integridade;
II - os prazos para implementação ou desenvolvimento das ações pelos gestores
das unidades organizacionais;
III 
- 
os 
responsáveis 
pela
operacionalização 
das 
medidas 
a 
serem
implementadas;

                            

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