DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecido para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de
2006, quando couber;
III- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da
Constituição Federal.
Art. 7°. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a
ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ lº. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente a seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2 do art. 9 do presente
decreto.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se
necessário, os documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação de quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados a negociação.
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão
ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado
no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
12 deste decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o
órgão ou entidade poderá:
I - Republicar o procedimento;
Il - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPITULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, no que couber, o disposto do art. 71
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPITULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 06 DE JUNHO DE 2024.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Isabel Cristina Jesus da Silva
Código Identificador:E3C0CD84
GABINETE DO PREFEITO
EXONERAR RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA, DO
CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR ESCOLAR DA
E.E.F.T.I ANTONIO PAES DE ANDRADE.
PORTARIA Nº. 01180624/2024
EXONERAR RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA
SILVA, do Cargo Comissionado de Diretor Escolar
da E.E.F.T.I ANTONIO PAES DE ANDRADE.
PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO
CEARÁ,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, do exercício do Cargo Comissionado de
DIRETOR ESCOLAR DA E.E.F.I ANTONIO PAES DE
ANDRADE, o Sr. RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA,
brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº. 005.***. **3-40, de
conformidade com o disposto no Art. 69, inciso X da Lei Orgânica
Municipal c/c os Art. 75 e 83, inciso III da Lei Complementar nº. 024
de 04 de abril de 2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia 28 de junho de 2024, data
de sua publicação.
PUBLIQUE – SE
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