DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecido para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
apresentar declarações com as seguintes informações: 
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
2006, quando couber; 
III- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da 
Constituição Federal. 
Art. 7°. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§ lº. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente a seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2 do art. 9 do presente 
decreto. 
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, os documentos complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação de quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados a negociação. 
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão 
ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado 
no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa. 
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
12 deste decreto, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o 
órgão ou entidade poderá: 
I - Republicar o procedimento; 
Il - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPITULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, no que couber, o disposto do art. 71 
da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPITULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 06 DE JUNHO DE 2024. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Isabel Cristina Jesus da Silva 
Código Identificador:E3C0CD84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXONERAR RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA, DO 
CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR ESCOLAR DA 
E.E.F.T.I ANTONIO PAES DE ANDRADE. 
 
PORTARIA Nº. 01180624/2024 
  
EXONERAR RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA 
SILVA, do Cargo Comissionado de Diretor Escolar 
da E.E.F.T.I ANTONIO PAES DE ANDRADE. 
  
PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR, do exercício do Cargo Comissionado de 
DIRETOR ESCOLAR DA E.E.F.I ANTONIO PAES DE 
ANDRADE, o Sr. RAIMUNDO JOCÉLIO FERREIRA SILVA, 
brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº. 005.***. **3-40, de 
conformidade com o disposto no Art. 69, inciso X da Lei Orgânica 
Municipal c/c os Art. 75 e 83, inciso III da Lei Complementar nº. 024 
de 04 de abril de 2006. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia 28 de junho de 2024, data 
de sua publicação. 
  
PUBLIQUE – SE  

                            

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