DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
***. **3-05, DIÁRIA(S), referente ao dia 15 de março de 2024, no
valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), por motivo de deslocamento
a Cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, referente a uma
diligencia, acompanhamento de um adolescente ao IML, para exame
de corpo de delito de conformidade com o disposto no art. 69, inciso
X, da Lei Orgânica Municipal c/c os art. 52, da Lei nº. 1.178 de 20 de
novembro de 2006 e com base na Lei 1.129 de 04 de abril de 2005.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contraria.
PUBLIQUE – SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 15 DE MARÇO DE 2024.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Isabel Cristina Jesus da Silva
Código Identificador:A6FBAE1C
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, INCISOS I, II, E
III, DA LEI 14.133 DE 2021, QUE DISPÕEM SOBRE
DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA NO
AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO
DE FARIAS BRITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº. 616/2024; DE 06 DE JUNHO 2024.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75,
INCISOS I, II, E III, DA LEI 14.133 DE 2021, QUE
DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO DIRETA NO AMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO
DE
FARIAS
BRITO
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n° 14.133,
de 1° de abril de 2021, a merecer regulamentação no âmbito da
Administração Publica do Municipio de Farias Brito/CE;
CONSIDERANDO que os municípios que possuem menos de
20.000 habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a
realização do procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos,
a contar de 1° de abril de 2021;
CONSIDERANDO que segundo os dados do IBGE de 2022, o
Municipio de Farias Brito, possui 18.217 habitantes.
DECRETO:
Art. 1°. Este Decreto tem por objetivo regulamentar aspectos relativos
à dispensa de licitação dispostos na Lei 14.133 de 2021 que trata das
Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. O disposto nesse decreto abrange todos os órgãos
da Administração direta do poder Executivo Municipal de Farias
Brito, bem como os fundos especiais.
Art. 2°. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da
Lei nº 14.l33, de 2021;
II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.l33, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto do inciso III, e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
§ 1 º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2°. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1 º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o§ 7° do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5°. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente
pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação
e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
CAPÍTUL0 II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3°. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo.
II - Estimativa de despesa calculada na forma do art. 23 da Lei Federal
nº 14.133 de 2021;
III – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
Orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com
as seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de
eventuais interessados:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II
do art. 3º deste decreto, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - A data e o horário máximo de envio da documentação e proposta
cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII - Endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/ cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do
Município.
Art. 5°. O aviso de Dispensa' será divulgado no Diário Oficial do
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial
do órgão.
Art. 6°. O fornecedor interessado após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo,
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
Fechar