DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
***. **3-05, DIÁRIA(S), referente ao dia 15 de março de 2024, no 
valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), por motivo de deslocamento 
a Cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, referente a uma 
diligencia, acompanhamento de um adolescente ao IML, para exame 
de corpo de delito de conformidade com o disposto no art. 69, inciso 
X, da Lei Orgânica Municipal c/c os art. 52, da Lei nº. 1.178 de 20 de 
novembro de 2006 e com base na Lei 1.129 de 04 de abril de 2005. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contraria. 
  
PUBLIQUE – SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 15 DE MARÇO DE 2024. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Isabel Cristina Jesus da Silva 
Código Identificador:A6FBAE1C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, INCISOS I, II, E 
III, DA LEI 14.133 DE 2021, QUE DISPÕEM SOBRE 
DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA NO 
AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO 
DE FARIAS BRITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº. 616/2024; DE 06 DE JUNHO 2024. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, 
INCISOS I, II, E III, DA LEI 14.133 DE 2021, QUE 
DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO E 
CONTRATAÇÃO DIRETA NO AMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO 
DE 
FARIAS 
BRITO 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; 
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n° 14.133, 
de 1° de abril de 2021, a merecer regulamentação no âmbito da 
Administração Publica do Municipio de Farias Brito/CE; 
CONSIDERANDO que os municípios que possuem menos de 
20.000 habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a 
realização do procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos, 
a contar de 1° de abril de 2021; 
CONSIDERANDO que segundo os dados do IBGE de 2022, o 
Municipio de Farias Brito, possui 18.217 habitantes. 
DECRETO: 
Art. 1°. Este Decreto tem por objetivo regulamentar aspectos relativos 
à dispensa de licitação dispostos na Lei 14.133 de 2021 que trata das 
Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo único. O disposto nesse decreto abrange todos os órgãos 
da Administração direta do poder Executivo Municipal de Farias 
Brito, bem como os fundos especiais. 
Art. 2°. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a 
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a 
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
I - Contratação de obras e serviços de manutenção de veículos 
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da 
Lei nº 14.l33, de 2021; 
II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.l33, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto do inciso III, e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; 
§ 1 º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2°. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º. O disposto no § 1 º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o§ 7° do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 5°. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos 
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente 
pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação 
e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
CAPÍTUL0 II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 3°. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo. 
II - Estimativa de despesa calculada na forma do art. 23 da Lei Federal 
nº 14.133 de 2021; 
III – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
Orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - Razão de escolha do contratado; 
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - Autorização da autoridade competente. 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com 
as seguintes informações para a realização do procedimento de 
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de 
eventuais interessados: 
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - As quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II 
do art. 3º deste decreto, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - A data e o horário máximo de envio da documentação e proposta 
cotação de preços, respeitado o horário comercial. 
VII - Endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/ cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo. 
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do 
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data 
de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do 
Município. 
Art. 5°. O aviso de Dispensa' será divulgado no Diário Oficial do 
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial 
do órgão. 
Art. 6°. O fornecedor interessado após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, 
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 

                            

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