DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) Gerência da ANM no Estado de Sergipe:
1. Gerente Regional; e
2. Serviço de Outorga e Fiscalização.
D) DIRETIVA REGIONAL SUL-SUDESTE
a) Gerência da ANM no Estado de São Paulo:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
b) Gerência da ANM no Estado do Espírito Santo:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
c) Gerência da ANM no Estado do Rio de Janeiro:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
d) Gerência da ANM no Estado do Paraná:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
e) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Sul:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
f) Gerência da ANM no Estado de Santa Catarina:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga;
3. Serviço de Fiscalização; e
4. Unidade Avançada de Criciúma.
E) DIRETIVA REGIONAL CENTRO-OESTE:
a) Gerência da ANM no Estado de Goiás:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
b) Gerência da ANM no Estado de Mato Grosso:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
c) Gerência da ANM no Estado de Tocantins:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga; e
3. Serviço de Fiscalização.
d ) Gerência Regional da ANM no Mato Grosso do Sul:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga; e
3. Serviço de Fiscalização.
d) Gerência Regional da ANM em Rondônia:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga e Fiscalização;
3. Unidade Avançada de Rio Branco-AC
§ 1º As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de
Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e
quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei nº 13.575, de 26
de dezembro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES PÚBLICAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 5º A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões
Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em Reuniões Extraordinárias Públicas
(REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração.
§ 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual,
definido até o 5º dia útil de cada exercício e divulgado no sítio eletrônico da
ANM.
§ 2º As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-
Geral ou por, no mínimo, 2 (dois) outros Diretores.
Art. 6º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e
gravadas, sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo.
§ 1° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a
indicação das matérias a serem tratadas, serão divulgadas com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.
§ 2º Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua
divulgação no sítio eletrônico da ANM.
§3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião
divulgada na forma do § 1º, ressalvado o disposto no § 4°.
§4° O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e
urgência, convocar reunião em prazo inferior ao estabelecido no § 1° ou propor a
inserção de assuntos extrapauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848,
de 25 de junho de 2019.
§5° Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria
Colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos; ou
II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no
Capítulo III.
Art. 7º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com
a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as
presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Ouvidoria da ANM;
IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e
V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos
termos deste Regimento.
§ 1°As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto
de qualidade.
§ 2º O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a
Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a
votação.
§ 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto,
sendo vedada a abstenção.
§ 4º Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a
manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das partes envolvidas no processo
e de terceiros interessados.
§ 5°
A Diretoria Colegiada poderá,
por maioria simples,
autorizar a
participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com direito a voz
Art. 8º As decisões serão registradas em atas ou deliberações e publicadas
no Portal da ANM na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
Art. 9º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário
Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 10. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA),
de caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD), de caráter não deliberativo,
para tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM.
§ 1º Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM
poderão:
I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e
II - inserir assuntos extrapauta considerados relevantes e urgentes.
§ 2° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo
anterior não
poderão ser
retirados, salvo
decisão da
maioria dos
Diretores
presentes.
§
3º Os
assuntos administrativos
enviados
à Secretaria-Geral
serão
considerados incluídos em pauta automaticamente.
Art. 11. As Reuniões Administrativas (RA) serão realizadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído,
que as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Superintendência Executiva;
IV - da Ouvidoria da ANM;
V - da Procuradoria Federal Especializada; e
VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da
Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada.
§ 1º As Reuniões Administrativas serão realizadas obrigatoriamente com
frequência mínima quinzenal.
§ 2° As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação
de qualquer Diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, que os
incluirá na respectiva pauta, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de
antecedência.
§ 3° O prazo do parágrafo anterior poderá ser diminuído para 1 (um) dia
útil, por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois outros Diretores, em
casos de relevância e urgência, devidamente fundamentadas
Art. 12. As Reuniões de Diretoria (RD) contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou seu substituto formalmente instituído, que
as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - dos chefes dos órgãos pertencentes à ANM, mediante convocação.
§ 1º As Reuniões de Diretoria destinam-se à discussão de qualquer assunto
que um Diretor queira submeter ao Colegiado.
§ 2° O Diretor solicitante da Reunião de Diretoria encaminhará a pauta à
Secretaria-Geral, que fará a convocação dos demais Diretores, com designação de data,
horário e local.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 13. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada poderão ser presenciais
ou não presenciais (via remota), ficando preservadas as respectivas gravações.
Art. 14. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria
Colegiada serão apresentados pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a ordem.
§ 1º O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem,
poderá conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou retirada de pessoas, ou
tomar outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos,
ressalvada decisão em contrário da maioria dos Diretores presentes.
§ 2º As ações elencadas no § 1º deste artigo não se aplicam aos demais Diretores.
§ 3º Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá
submetê-las de imediato para deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 15. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver
inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de matéria regulatória ou de
pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre
outros.
Art. 16. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à
Secretaria-Geral por
meio de endereço eletrônico
destinado a esse
fim, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa
correspondente.
§ 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral
quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na forma prevista no Art. 41
deste Regimento Interno.
§ 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser
representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.
§ 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo
de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.
Art. 17. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular,
procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes procedimentos:
I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá
ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do requerente; e
II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será
realizada necessariamente de forma virtual.
Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral
encaminhará, com a devida antecedência, o link para acesso à reunião.
Art. 18. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer
antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem interrupções e
exclusivamente sobre a matéria em destaque.
§ 1º A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Diretor Relator.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples,
fixar período diverso para manifestações orais, considerando a complexidade da
matéria e o número de interessados inscritos.
§ 3º Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de
vista ou retirada do processo de pauta, não será permitida nova sustentação quando
o processo retornar para deliberação.
§ 4º Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde
que não tenha sido realizada para o mesmo processo em ocasião anterior.
§ 5º É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante
intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação
a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X
do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 6º O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5º, é também assegurado
ao titular, procurador ou terceiro interessado que compareça sem advogado à sessão.
Art. 19. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos
Capítulos II e III, após o voto do Diretor Relator, cada Diretor presente poderá, antes
de proferir voto:
I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas
razões de fato;
II - arguir impedimento ou suspeição de Diretor para proferir voto sobre a matéria;
III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por
interessado;
IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou
V - pedir vista.
Art. 20. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação
de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o Diretor impedido ou suspeito
para a deliberação da matéria específica.
§ 1º Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O Diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de
instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer outro, não fica impedido de
proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição
previstas em lei.
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