DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Após a conclusão do voto pelo Diretor Relator, o Presidente da
sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-se a seguinte ordem de
votação:
I - tempo em atividade no mandato corrente;
II - tempo em atividade no colegiado; e
III - idade.
§ 1º São manifestações de voto:
I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou
do Revisor; e
II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.
§ 2º Em suas eventuais ausências, o Diretor Relator ou Revisor poderá
enviar previamente e por escrito o relatório e o voto à Secretaria-Geral, que os
encaminhará ao Diretor-Geral para leitura na reunião.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na forma do §
1° do Art. 18, o processo será retirado de pauta, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.
Art. 22. O pedido de vista acarretará a retirada de pauta da matéria, sendo os autos
encaminhados ao solicitante da vista (Diretor Revisor), que deverá manifestar o seu voto na reunião
subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo
Diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do Art. 21.
§ 2º Concedido o pedido de vista, e antes da retirada de pauta, os demais
Diretores presentes poderão fazer declaração antecipada de voto.
Art. 23. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela
Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.
Parágrafo único. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada deverão conter:
I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;
IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e
V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
Art. 24. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo
hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos e sob sua relatoria, poderão
proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para
confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria
Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, ficando
preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato
jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
§ 3º Havendo pedido de vista por outro Diretor, caberá a Diretoria
Colegiada, por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos efeitos da decisão ad
referendum até o julgamento definitivo da matéria.
CAPÍTULO V
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS
Art. 25. O circuito deliberativo consiste em procedimento no qual a deliberação
da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos dos Diretores por meio eletrônico, sem
a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou virtual.
§ 1º Serão apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão, administração
de pessoal e de serviços, além de matérias de processos administrativos de cunho minerário.
§ 2º Não serão apreciados em Circuito Deliberativo os processos nas seguintes condições:
I - matérias de natureza regulatória;
II - voto vista; ou
III - por solicitação de qualquer diretor.
SEÇÃO I
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 26. As matérias de natureza administrativa serão encaminhadas à
Secretaria Geral, que as disponibilizará ao Diretor Supervisor do Eixo Temático para decisão
entre iniciar o circuito deliberativo ou pautar o assunto em Reunião Administrativa (RA).
Art. 27. Uma vez determinado pelo Diretor Supervisor a inserção da matéria
em Circuito Deliberativo, a Secretaria-Geral comunicará os demais Diretores e
encaminhará os processos para coleta das decisões.
§ 1º. O Circuito Deliberativo se inicia com a comunicação de seu início pela
Secretaria-Geral e se encerra em 5(cinco) dias úteis a contar de seu início.
§ 2º. Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles
processos nos quais o voto do Diretor-Supervisor já estiver apensado aos autos.
Art. 28. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores,
no prazo previsto no Art. 27., deverão inserir suas considerações no processo por:
I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor;
II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou
III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa.
§ 1º. É vedada a abstenção no Circuito Deliberativo.
§ 2º. A solicitação de inclusão
do assunto em pauta de reunião
administrativa adia a decisão sobre o assunto tratado, independente de alcance de
maioria de votos no Circuito Administrativo.
§ 3º. Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos
pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados em primeira ordem de pauta,
na Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação.
Art. 29. A votação será encerrada quando esgotado o prazo previsto no Art.
27 deste artigo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem votado.
Art. 30. Findos os prazos previstos no Art. 27, se não houver decisão por
insuficiência de quórum decisório ou em virtude da inexistência de pelo menos 3 (três)
deliberações coincidentes, a matéria será automaticamente levada à Reunião Administrativa
(RA) da Diretoria Colegiada.
§ 1º. Durante o circuito deliberativo, caso o Diretor não tenha apresentado sua
deliberação e esteja ausente por impedimentos legais ou regulamentares, o circuito poderá
ser encerrado sem o seu voto com a conclusão dos votos pelos demais Diretores presentes.
§ 2º. Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria Geral publicará o resultado da
deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 31. A Secretaria-Geral será responsável por:
I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em
andamento, com indicação do número do processo e prazo de encerramento; e
II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão a
serem utilizados na coleta das deliberações.
Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral
deverão observar os casos em que seu conteúdo esteja sujeito a sigilo ou restrição de acesso,
nos termos da legislação vigente
SEÇÃO II
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE NATUREZA FINALÍSTICA
Art. 32. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza
Finalística.
Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a serem
adotados no previsto no caput.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 33. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância
administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua
competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como
última instância recursal no âmbito da ANM;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos
Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos
Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que
não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho
de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades
administrativas regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais
compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e
indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;
VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos
relacionados à respectiva Superintendência;
VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles
internos;
IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos
Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia;
X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre
os casos omissos;
XI - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos
administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto
no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este
Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à
execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias
inferiores;
XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra
das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,
salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XIV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga
de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos de delegação de
competências a instâncias inferiores;
XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução
de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em
curso, nos termos da legislação pertinente;
XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o
cumprimento das políticas do setor;
XVII - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;
XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação;
XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas
pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério de Minas e Energia ao Diretor-Geral
especificamente;
XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos
humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para
participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.
XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18
de julho de 2000;
XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de
servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do
quadro ativo da ANM;
XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos de
livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da
responsabilidade de outras autoridades;
XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANM;
XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e
Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXIX - nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional de Disponibilidade
de Áreas, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e
julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; e
XXX - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados,
ressalvados os casos em que os órgãos estejam subordinados a mesma Superintendência.
Art. 34. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos em
trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da ANM, mediante proposta de qualquer
Diretor.
§ 1º O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à Secretaria-
Geral, com justificativa expressa dos motivos.
§ 2º Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada, a
Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do órgão onde tramita o processo.
§ 3º Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da Diretoria
Colegiada, na forma do Art. 41.
Art. 35. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as
competências administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da
legislação minerária, observado o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de
2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega
competências a instâncias inferiores;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da
Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos
casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de
concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1º da Lei n° 6.567,
de 24 de setembro de 1978;
VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de
concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo
nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e
Superintendências que estejam sob sua governança, com base no Capítulo V deste Título;
X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria
Colegiada;
XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites,
convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional de Mineração e ao Diretor-Geral
para a Diretoria Colegiada; e
XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas
pela ANM, conforme subdelegação do Ministério de Minas e Energia especificamente ao
Diretor-Geral.
Art. 36. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ANM;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela
legitimidade de suas ações;

                            

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