DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA
Art. 44. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:
I - levar ao conhecimento das demais unidades administrativas da ANM e ao seu
dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de
providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca
dos serviços e atividades por eles desempenhadas;
II - propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou
aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus
demandantes;
III - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e
privados;
IV - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados
obtidos;
V - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria à Diretoria
Colegiada;
VI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e
VII - exercer outras atribuições que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O Ouvidor encaminhará anualmente relatório de suas atividades à Diretoria
Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou
recomendações que entender pertinentes.
§ 2º Ao Ouvidor incumbe:
I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às
competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e
eficiente prestação;
II - representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas da ANM,
dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes e perante a
sociedade;
III - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, elogios,
denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;
IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria,
encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria
Colegiada; e
V - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e,
anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria
Colegiada
para apreciação
e,
logo após,
à Corregedoria
e
à Auditoria
Interna
Governamental.
§ 3º A Ouvidoria garantirá o sigilo da fonte e dará tratamento adequado às
informações pessoais, em atenção aos fundamentos previstos pelo art. 2º da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
§ 4º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da
Ouvidoria.
SEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA
Art. 45. À Corregedoria, dirigida por um(a) Corregedor(a), compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela
execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de
natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores, fiscalizar e avaliar sua conduta
funcional;
III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores da ANM;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos
administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais
órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais
expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores, bem como de atos lesivos por entes privados contra a ANM;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de
correição;
IX - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades de
correição;
X - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de
responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular
andamento;
XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XII - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os processos administrativos
disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público (PADEP),
conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia
ao julgamento da autoridade competente;
XIV - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com
servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022,
bem como monitorar seu cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões
processantes, quando necessário;
XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação,
incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à
supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas
comissões processantes;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros
órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e
do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à
corrupção;
XIX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação,
coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por
pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1°
e 2º do art. 5º da Lei Nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013;
XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao
aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos
atinentes à atividade correcional.
XXII - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da
sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;
XXIII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;
XXIV - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;
XXV
-
julgar Processos
Administrativos
Disciplinares
- PAD
e
Processos
Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que possam resultar na aplicação
das penalidades de advertência;
XXVI - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.
§ 1º Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em
processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A competência para a instauração e processamento de processos disciplinares
em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM será da Corregedoria.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Art. 46. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes
públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da
ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de
propostas de atos normativos;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:
a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade,
minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de
licitação;
c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e
d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas;
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros; e
VIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal.
§ 1º Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em
caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;
II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem
prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis
públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas,
ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;
IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou
extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente),
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles
internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da
Procuradoria Federal Especializada;
VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização e da
Procuradoria Federal Especializada.
VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas
proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada,
podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará
dispensada;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da
Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial
da União, passam a ser de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura regimental
da ANM; e
IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria
Colegiada.
§ 2º Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da
Procuradoria Federal Especializada.
SEÇÃO VIII
DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
Art. 47. À Auditoria Interna Governamental, que será dirigida por um Auditor-
Chefe, compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores das unidades organizacionais no
que se refere a auditoria e controle interno;
II - realizar ações de avaliação ou consultoria nas unidades organizacionais;
III - examinar a admissibilidade de auditorias extraordinárias e propor à Diretoria
Colegiada sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);
IV - realizar auditorias extraordinárias aprovadas pela Diretoria Colegiada;
V - monitorar a implementação das recomendações e/ou determinações
expedidas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo, emitindo
orientações às unidades quanto à operacionalização das respostas;
VI - intermediar junto à ANM os pedidos e requisições de informações da
Controladoria-Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU;
VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de
contas especiais;
VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), e submeter à análise
prévia da CGU e, posteriormente, à aprovação da Diretoria Colegiada;
IX - emitir o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), submeter
à apreciação da Diretoria Colegiada e, posteriormente, encaminhá-lo à CGU;
X - gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da auditoria interna;
XI - gerir a contabilização de benefícios da auditoria interna;
XII - solicitar servidores de outras unidades organizacionais para dar suporte ou
complementar equipes de trabalho nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a
Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente.
§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Auditoria Interna observará as
orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos
Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º No exercício de sua atribuição institucional, o servidor lotado na Auditoria
Interna terá direito ao livre acesso a todos os documentos e informações, para o fiel
cumprimento de sua missão, e o dever de guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento.
§ 3º Incumbe ao Auditor-Chefe:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna
Governamental no âmbito da ANM;
II - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria
Interna Governamental;
III - representar a Auditoria Interna Governamental perante a Diretoria Colegiada,
Superintendências e demais órgãos da ANM;
IV - identificar a necessidade de treinamento do pessoal lotado na Auditoria
Interna Governamental, proporcionando o aperfeiçoamento necessário;
V - subsidiar o Diretor-Geral, fornecendo informações que visem auxiliar nas
tomadas de decisões;
VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço
de auditoria externa;
VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas,
instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência
ou atribuição; e
VIII - tratar de outros assuntos
de interesse da Auditoria Interna
Governamental.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 48. À Superintendência Executiva compete:
I - acompanhar e coordenar as atividades das Superintendências da ANM,
organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e propondo critérios de
priorização e atendimento;
II - promover a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas
integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

                            

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