DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e
contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística, e de
gestão da documentação e informação institucional;
X -
supervisionar, no
âmbito da
Agência, a
execução das
atividades
relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de
contabilidade, de serviços gerais e de gestão documental;
XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e
contábil da Agência;
XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas
no sítio eletrônico da ANM na internet;
Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar
as competências previstas neste artigo, bem como editar Ato próprio definindo as
competências dos apoios logísticos nas Unidades Descentralizadas.
Art. 59. São atribuições do Superintendente de Gestão Administrativa:
I - aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA) das unidades organizacionais
da ANM bem como as respectivas alterações;
II - designar servidores para
compor equipes de planejamento de
contratações, equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos e comissões de
recebimento de bens, considerando as indicações sob competência das áreas
requisitantes das contratações;
III - designar servidores para atuar como pregoeiros, compor equipe de apoio
e comissão de licitação, mediante proposição da área de licitações;
IV - designar servidores para compor comissões de inventários físicos e
financeiros, avaliações, alienações, cessão, transferência, destinação e a disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da ANM, mediante proposição da
área de logística;
V - autorizar, no âmbito da ANM, a alienação, a cessão, a transferência, a
destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;
VI - autorizar servidores da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) em plena validade, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada
a insuficiência de motoristas oficiais;
VII - autorizar o início da tramitação dos procedimentos administrativos de
contratação no âmbito da Agência;
VIII - aprovar editais e modalidade licitatória, assim como autorizar a
publicação e abertura de licitações na ANM, para aquisição de bens, execução serviços,
obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
IX - autorizar a participação da ANM em Intenção de Registro de Preços (IRP)
bem como a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), conduzidas ou gerenciadas por
outros órgãos;
X - autorizar a contratação, ratificar ou homologar procedimentos de dispensa
ou inexigibilidade de licitação até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada;
XI - homologar, anular ou revogar resultado de licitações para aquisição de
bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC);
XII - decidir como instância superior recurso administrativo interposto contra
atos do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação no curso de procedimentos de
contratações, bem como aqueles decorrentes de atos de anulação ou revogação no
âmbito do respectivo processo;
XIII - autorizar a abertura de processo de aplicação de sanção administrativa
a licitantes ou empresas contratadas, bem como aplicar as penalidades de advertência e
multa, assim como julgar e decidir, como instância superior, recursos interpostos no
âmbito de tais processos, submetendo a aplicação das demais penalidades à Diretoria
Colegiada;
XIV - expedir atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de
interessado e de acordo com prévia manifestação da área de contratos;
XV - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários,
financeiros e de administração;
XVI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
legais congêneres até os limites permitidos por ato da Diretoria Colegiada;
XVII -
celebrar termos
aditivo, de
apostilamento, suspensão,
rescisão,
prorrogação, encerramento de contratos e outros equivalentes;
XVIII - firmar Atas de Registro de Preços (ARP); e
XIX - designar servidores para atuarem como conformistas nas Unidades
Gestoras da ANM.
Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar
as atribuições previstas neste artigo.
Art. 60. A Superintendência de Gestão Administrativa detém a prerrogativa de
atribuir competências em ato próprio para:
I - movimentar atribuições entre suas estruturas de divisões, serviços, setores
e núcleos;
II - estabelecer competências às divisões, serviços, setores e núcleos em
normas internas da Superintendência de Gestão Administrativa.
III
-
gratificar
a
função
de
Pregoeiro
conforme
dispuser
ato
do
Superintendente de Gestão Administrativa.
IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro
substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de
Despesa substituto.
§ 1º As funções de chefia da Superintendência de Gestão Administrativa
podem ser ocupados por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os
apoios logísticos nas representações da ANM no país;
§ 2º As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Gestão
Administrativa podem ser
desenvolvidas totalmente ou parcialmente
através de
Programa de Gestão Orientada a Resultados (teletrabalho), exceto os apoios logísticos
nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.
Art. 61. Cabe ao Adjunto de Gestão Administrativa:
I - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente
de Gestão Administrativa, nos limites da legislação aplicável, para no âmbito da ANM:
a) praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial
e demais procedimentos decorrentes;
b) atuar como Ordenador de Despesas;
c) autorizar a emissão de notas de empenho e o pagamento de despesas
previamente liquidadas;
d) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, as notas de empenho e
documentos relativos à movimentação de recursos orçamentários e financeiros;
e) assinar, juntamente com o
Gestor Financeiro, os documentos e
demonstrativos orçamentários e financeiros;
f) assinar, juntamente com o
Contador responsável pela ANM, os
documentos, balancetes e demonstrativos contábeis;
g) assinar, juntamente com o responsável da área de logística da ANM, os
documentos, relatórios e demonstrativos patrimoniais;
h) autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de
suprimento de fundos, mediante proposição da máxima autoridade da unidade
organizacional da ANM ao qual se vincular o agente suprido;
i) atuar como ordenador de despesas nas emissões de diárias e passagens no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
j) coordenar as ações de organização técnico-administrativas diretamente
vinculadas as suas atribuições;
k) atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de planejamento do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
l) instruir a elaboração do
Planejamento Orçamentário da ANM, em
consonância com o Planejamento Estratégico e interagindo com as demais áreas na
captação das propostas setoriais e divulgando avaliações trimestrais da execução
orçamentária.
Art. 62. A Coordenação Nacional de Infraestrutura tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências dentre aquelas atribuídas à Superintendência de
Gestão Administrativa:
I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços
técnicos de engenharia, projetos, reparos, reformas, manutenção predial e de
equipamentos, obras, locação de imóveis e ocupação de espaços nas instalações da
ANM;
II - realizar vistorias, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos ligados
à infraestrutura da ANM, propondo plano de ação para solução das não conformidades
verificadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão;
III - propor critérios e diretrizes para realização de reformas em Unidades da
ANM,
tendo
como princípios
a
segurança,
a
acessibilidade, a
ergonomia,
a
sustentabilidade e a modernização dos ambientes, observando os demais normativos
aplicáveis;
IV - propor padrões de mobiliário, ambientes, instalações, condicionamento
de ar, sinalização, identificação de setores e fachadas, observando o manual de
identidade visual da ANM;
V - atuar em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e
Comunicação da Agência nos projetos que envolvam conhecimentos técnicos da referida
área;
VI - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado
para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos
a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às
suas competências regimentais;
VII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos
relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas
competências regimentais;
VIII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos
objetos de contratação relacionados às suas competências regimentais;
IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais
objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência,
orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 63. A Coordenação Nacional de Licitações tem, em sua área de atuação,
as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão
Administrativa:
I - coordenar as ações para a elaboração do Plano de Contratações Anual
(PAC) da ANM, analisar a exatidão das informações lançadas pelas áreas requisitantes,
bem como consolidar as demandas e submetê-las à aprovação da autoridade competente
da Agência;
II - indicar servidores para integrar equipes de planejamento de contratações
a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração dos artefatos referentes ao
planejamento do procedimento, formalizando a respectiva minuta de designação e
submetendo à autoridade competente;
III - apoiar, orientar e propor adequações nos projetos básicos, termos de
referências e demais artefatos próprios do planejamento das contratações em elaboração
nas áreas requisitantes da Agência;
IV - elaborar e expedir instrumentos convocatórios e respectivos anexos,
exceto a minuta contratual e aqueles de responsabilidade da área requisitante do
procedimento;
V - realizar, no âmbito da ANM, os procedimentos relativos à fase externa
dos processos de contratação, à exceção das atribuições legais do Pregoeiro e da
Comissão de Licitação;
VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos
instrumentos convocatórios relativos aos procedimentos de contratação, assim como
cadastrar os demais documentos de divulgação das contratações da ANM nos sistemas
estruturantes do Governo Federal;
VII - propor a indicação de servidores para atuar como pregoeiro, compor
equipes de apoio e comissões de licitação, formalizando a respectiva minuta de
designação e submetendo a autoridade competente;
VIII - auxiliar pregoeiros e comissão de licitação na elaboração de respostas
aos pedidos de esclarecimentos e impugnações de editais, assim como fornecer subsídios
para ações correlatas, em conjunto com a área requisitante da contratação;
IX - coordenar as ações para efetivação das manifestações de interesse da
ANM em participar de Intenção de Registro de Preços (IRP) conduzidas por outros
órgãos;
X - gerir Atas de Registros de Preços (ARP) decorrentes dos certames
conduzidos pela ANM;
XI - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a licitações no
âmbito da ANM;
XII - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais
objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência,
orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;
XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao
atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições;
e
XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 64. A Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres tem,
em
sua área
de
atuação, as
seguintes competências
dentre
as atribuídas
à
Superintendência de Gestão Administrativa:
I - atuar como gestor administrativo dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres no âmbito da Agência;
II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação e
congêneres, considerando
as competências
das áreas
requisitantes quanto
ao
planejamento do procedimento, observada a legislação pertinente;
III - formalizar termos de ajustes, aditivos, apostilamentos, suspensão, rescisão
e encerramento, além de outros documentos contratuais equivalentes, considerando as
competências das áreas requisitantes quanto a motivação e comprovação dos requisitos
legais para efetivação dos procedimentos;
IV - analisar e instruir processos de repactuação, mediante solicitação da
empresa
contratada e
informações
encaminhadas
pela fiscalização
do
respectivo
contrato;
V - analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, observada
a legislação pertinente;
VI - coordenar a execução dos procedimentos administrativos necessários à
formalização de alterações de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos extratos
de contratos, termos, acordos e convênios assinados, bem como registrar os documentos
contratuais equivalentes nos sistemas estruturantes do Governo Federal;
VIII - formalizar e submeter à autoridade competente minuta de Ordem de
Serviço
de
designação
de
comissões
de
recebimento
de
bens,
equipes
de
acompanhamento e fiscalização de contratos, considerando as indicações de competência
das áreas requisitantes das contratações;
IX - realizar a gestão de contas vinculadas e o pagamento pelo fato gerador
dos contratos em execução que fazem uso de tais mecanismos;
X - controlar
a dotação orçamentária e os saldos
dos contratos e
instrumentos congêneres;
XI - analisar e registrar as garantias contratuais encaminhadas pelas empresas
contratadas;
XII - realizar os lançamentos da movimentação contratual, de convênios e
congêneres nos sistemas financeiros e contábeis do Governo Federal;
XIII - coordenar equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos, bem
como indicar servidores para atuar como fiscais administrativos na execução de contratos
e convênios celebrados pela ANM que, por sua complexidade, requeiram tal integrante
especializado;
XIV - apoiar a fiscalização dos contratos e convênios no que for necessário ao
acompanhamento e execução dos instrumentos contratuais;
XV
-
supervisionar
e
examinar a
prestação
de
contas
da
execução
orçamentária e financeira de convênios e parcerias com outras entidades;
XVI - manifestar-se acerca dos aspectos administrativos dos relatórios de
execução contratual elaborados pelas equipes de fiscalização, bem como providenciar
para que sejam registradas e publicadas as prestações de contas de convênios e
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