DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao
cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da
Agência;
V - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo
fixado, relatório de gestão e atividades;
VI - promover a integração entre as ações estratégicas da Agência;
VII - assessorar a Diretoria Colegiada:
a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos
componentes da estratégia organizacional;
b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e
c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da
Agência:
a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do
Plano de Gestão Anual da Agência;
b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com
as políticas e diretrizes do Governo Federal.
§ 1º. A Superintendência Executiva se estabelece como órgão único da ANM
para a supervisão e coordenação das atividades e projetos que envolvam duas ou mais
Superintendências, monitorando sua execução com vistas ao atendimento de prazos
estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos planos estipulados.
§ 2º. Ato do Superintendente Executivo definirá as competências das Divisões
a ele diretamente subordinadas.
Art. 49. À Coordenação de Gestão do Desempenho da Cadeia de Valor e
Transformação Digital compete:
I - propor, desenvolver e disseminar metodologias, padrões, normas e
soluções para viabilizar a gestão organizacional e a cadeia de valores;
II - promover a gestão dos portais internos (Intranet), provendo a organização
e estruturação da informação, em conjunto
com a Assessoria de Comunicação
Institucional;
III- estabelecer diretrizes, coordenar e
apoiar a gestão estratégica de
processos na ANM;
IV- estabelecer diretrizes para gestão de crises na ANM;
V - coordenar a manutenção e atualização da Carta de Serviços ao Cidadão e
a atualização dos serviços da ANM no portal gov.br; e
VI - Elaborar estudos, análises
e impactos das alterações regimentais
buscando o aperfeiçoamento da estrutura organizacional, a modernização institucional e
o fortalecimento da gestão interna.
Art. 50. À Coordenação de Planejamento Estratégico compete:
I - desenvolver e disseminar metodologias, normas, soluções, modelo de
avaliação e governança para viabilizar a gestão estratégica da Agência;
II - orientar e acompanhar as unidades organizacionais no cumprimento das
ações estratégicas coordenando a integração entre as ações estratégicas da Agência;
III - coordenar a participação da ANM nas definições dos Planos Plurianuais
do Governo Federal, envolvendo as demais superintendências da autarquia e
consolidando as informações junto ao Ministério de Minas e Energia;
IV - coordenar e monitorar as ações de implantação da metodologia de
gestão estratégica, programas, projetos e ações sistêmicas voltadas ao fortalecimento
institucional da Agência;
V - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Estratégico, do Plano de
Gestão Anual (PGA), da Avaliação de Desempenho Institucional (ADI), do Plano de
Diretrizes, dos Planos Executivos e do Relatório Anual de Atividades da Agência;
VI - monitorar, avaliar e dar publicidade às ações, às metas e aos resultados
previstos no plano estratégico, no plano de gestão anual, na avaliação de desempenho
institucional e nos planos executivos; e
VII - colaborar com a Autoridade de Monitoramento da LAI, designada nos
termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na elaboração e na
implementação do Plano de Dados Abertos (PDA) da ANM.
Art. 51. À Coordenação de Projetos Institucionais compete:
I - desenvolver e disseminar metodologias, normas e soluções para viabilizar
a gestão de projetos estratégicos como instrumento contínuo de gestão estratégica;
II - promover ações de disseminação da cultura e de capacitação em
gerenciamento de projetos, programas e portfólio da Agência;
III - prestar apoio metodológico às unidades organizacionais, fornecendo
técnicas e ferramentas ao gerenciamento de projetos, programas e portfólio;
IV - coordenar e monitorar o processo de gerenciamento dos projetos e
programas estratégicos da Agência;
V - promover a integração entre os projetos estratégicos da Agência; e
VI - atualizar periodicamente o portfólio de projetos e programas da
Agência.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 52. À Superintendência de
Tecnologia da Informação e Inovação
compete:
I
- estabelecer
e formular
estratégias
e padrões
relacionados com
a
administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e
disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da
ANM;
II- coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades
relacionadas
com
a
infraestrutura
de
tecnologia
da
informação,
desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e
inovação tecnológica;
III - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI),em conjunto com o Comitê de Governança Digital;
IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Segurança da Informação
e Comunicação e suas normas e procedimentos correlatos, em conjunto com o Comitê
Gestor de Segurança da Informação;
V - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias,
produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e
desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de
atuação;
VI - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de
acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de
rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política
de segurança e plano de contingência,
e atendimento via suporte técnico aos
usuários;
VII
-
coordenar,
em
conjunto
com
a
Coordenação
de
Processos
Organizacionais, o mapeamento, definição e estratégia de execução das atividades de
desenvolvimento de software utilizando as melhores práticas de mercado, de maneira a
manter a integração entre os sistemas da ANM;
VIII - manter a guarda de usuários, senhas e tecnologia de acesso a sistemas
externos da autarquia, quando o acesso se der por integração às aplicações sob sua
gestão; e
IX - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos
em eventos com esta finalidade e junto à comunidade SISP (Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação).
Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Tecnologia da Informação e
Inovação
disporá
sobre
as
responsabilidades de
Divisões
e
Assessorias
a
ela
subordinadas.
Art. 53. À Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da
Informação compete:
I - fornecer suporte aos demais órgãos responsáveis da ANM na elaboração
e
gerenciamento
dos
projetos
de
tecnologia
da
informação
necessários
ao
desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;
II - coordenar os processos de aquisições, envolvendo o planejamento da
contratação para serviços de infraestrutura de tecnologia da informação;
III - definir e executar a distribuição de equipamentos descentralizados de
acordo com parâmetros de desempenho e necessidade específica de cada área
demandante;
IV - estabelecer os padrões de ferramentas e de atendimento a demandas de
suporte à infraestrutura da ANM;
V - gerenciar as soluções de antivírus, antispyware, AntiSpam, firewall e
demais ferramentas de segurança da informação;
VI - efetuar as análises de risco de infraestrutura, mapeando as necessidades
de investimentos, encaminhando-os à decisão da Superintendência de Tecnologia da
Informação e Inovação;
VII - supervisionar, executar e fornecer informações relativas à governança de
Tecnologia da Informação da ANM;
VIII - definir as estratégias, supervisionar sua aplicação e executar os
gerenciamentos de capacidade, configuração e de mudanças no ambiente computacional
da ANM;
IX - gerenciar o ambiente controlado, Centro de Processamento de Dados
(CPD) ou Sala-Cofre da ANM, zelando pela sua segurança e manutenção tempestivas;
X - administrar o ambiente, a segurança e o controle de acesso ao Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da ANM; e
XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos,
convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da
Informação compete:
I - estabelecer e formalizar as estratégias e padrões de desenvolvimento de
sistemas;
II - fornecer suporte à definição de regras de negócio pelas áreas meio e
finalísticas da ANM que servirão de insumo para o desenvolvimento de novos
sistemas;
III - gerenciar os serviços dos contratos terceirizados de fornecimento de
desenvolvimento de soluções, fábrica de software, administração de dados, de soluções
do Portal do Software Público Brasileiro e demais soluções de software adotadas pela
ANM;
IV - receber dos órgãos da ANM as orientações relativas ao funcionamento e
desenvolvimento de seus sistemas, gerenciando as aplicações e sistemas para que
reflitam estritamente as regras de negócio definidas por elas;
V - definir a política de atendimento a demandas de software na ANM, de
acordo com as normas específicas vigentes;
VI - definir o ferramental e processos de atendimento às demandas de
software da ANM;
VII - gerenciar os contratos terceirizados que envolvam o desenvolvimento ou
aquisição de soluções de software no âmbito da ANM;
VIII - gerenciar a aplicabilidade dos padrões da administração pública para
acessibilidade, interoperabilidade e outros aplicáveis ao desenvolvimento de soluções de
software;
IX - gerenciar o fornecimento de acesso aos sistemas informatizados da
ANM;
X - gerenciar a adesão da ANM a integrações com sistemas estruturantes da
administração pública federal, em especial às iniciativas e-Social e e-Cidadão;
XI - coordenar o planejamento da contratação dos processos de aquisições de
soluções de software e de desenvolvimento no âmbito da ANM; e
XII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos,
convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE
P ES S OA S
Art. 55. À Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de
Pessoas compete:
I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência
com o planejamento estratégico;
II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando
o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;
III - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na
Agência;
IV - estabelecer diretrizes para execução e melhoria contínua dos processos
de gestão de pessoas;
V - propor e acompanhar a execução do orçamento de pessoal da Agência;
e
VI - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.
Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Desenvolvimento e Gestão
Estratégica de Pessoas disporá sobre as responsabilidades das unidades organizacionais
de nível hierárquico menor ou igual a Divisão.
Art. 56. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - coordenar os processos relacionados a capacitação, gestão do desempenho
e desenvolvimento dos servidores na carreira;
II - propor e monitorar a execução anual do Plano de Desenvolvimento de
Pessoas (PDP);
III - propor e coordenar a implantação de modelo de gestão por competências
e dimensionamento da força de trabalho;
IV - propor e coordenar a implantação de trilhas de aprendizagem, como
alternativas de desenvolvimento profissional e gestão do conhecimento organizacional;
e
V - realizar a gestão do programa de estágio da ANM.
Art. 57. À Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete:
I - gerenciar a execução dos processos de administração de pessoal;
II - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de
pessoal;
III - promover a melhoria contínua e a automação dos processos de
administração de pessoal, aderindo aos sistemas disponibilizados pelo órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
IV - realizar a gestão das pastas funcionais dos servidores, empregados
públicos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas; e
V - manter painel atualizado com as informações de pessoal da agência, que
sirvam como subsídio para tomada de decisão.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58. À Superintendência de Gestão Administrativa compete:
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe
são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento
com o Planejamento Institucional;
II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira
Federal e de Serviços Gerais;
IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário
da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas
e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira,
contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;
VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas
atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral,
informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
VII - propor normas, ou
modificações das existentes, necessárias à
organização,
racionalização
e
modernização do
ambiente
administrativo
da ANM,
relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais
superintendências afetas;
VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu
acompanhamento e avaliações periódicas;
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