DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
instrumentos congêneres, e que sejam notificadas as contratadas e convenentes de
possíveis irregularidades identificadas para fins de saneamento;
XVII - instruir e analisar procedimento de sanção decorrente de comunicação
de descumprimento de condições licitatórias ou contratuais;
XVIII - formalizar atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de
interessado e subsídios fornecidos pela fiscalização do contrato, encaminhando à
autoridade competente para assinatura;
XIX - apoiar as ações de elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da
ANM com informações dos contratos em vigor e que devem renovados para atender o
exercício subsequente;
XX - indicar servidores para compor equipes de planejamento de contratações
com integrante administrativo, a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração de
artefatos próprios dessa fase que, por sua complexidade, requeiram tal integrante
especializado;
XXI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;
XXII - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a contratos,
convênios, instrumentos congêneres e a fiscalização e acompanhamento da execução dos
contratos e afins no âmbito da ANM;
XXIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao
atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e
XXIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 65. A Coordenação Nacional de Logística tem, em sua área de atuação,
as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão
Administrativa:
I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado no
âmbito da ANM;
II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades
relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo;
III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução, no
âmbito da ANM, de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção,
limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas,
copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a
serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da
infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes;
IV - atuar como Gestor do SCDP no âmbito da ANM;
V - coordenar e executar as atividades relacionadas às emissões de diárias e
passagens no âmbito da ANM, considerando as competências das áreas demandantes e
a aprovação do deslocamento pela autoridade proponente;
VI -
gerir e fiscalizar os
instrumentos firmados para
aquisição de
passagens;
VII - propor ações e procedimentos voltados para a racionalização da
concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência;
VIII - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da
execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos da ANM;
IX - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio
logístico das instalações Sede da ANM;
X - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e
manutenção das atividades logísticas das unidades organizacionais da ANM no país;
XI - propor ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável
no âmbito da ANM, com vistas ao cumprimento da legislação pertinente, e contribuir com
o processo de comunicação e conscientização dos servidores e colaboradores da
Agência;
XII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição
e a guarda de bens e material de consumo;
XIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANM;
XIV - atuar em conjunto com a Coordenação de Infraestrutura na reavaliação
dos imóveis da ANM e na mudança física de unidades administrativas regionais;
XV - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados e manter
atualizados os registros cadastrais em sistema disponibilizado para este fim, de acordo
com orientações da Secretaria de Patrimônio da União - SPU;
XVI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;
XVII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado
para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos
a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às
suas competências regimentais;
XVIII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos
relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas
competências regimentais;
XIX - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos
objetos de contratação relacionados às suas atribuições;
XX - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao
atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e
XXI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 66. A Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos tem, em sua área
de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão
Administrativa:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnico contábil aos ordenadores de
despesas e responsáveis por bens públicos, direitos e obrigações no âmbito da ANM;
II - coordenar, orientar, acompanhar, e realizar ajustes e registros contábeis
referente a execução das atividades relacionadas aos registros dos atos e fatos da gestão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades gestoras da ANM;
III - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito da ANM;
IV - propor procedimentos, rotinas e padronização das informações contábeis,
necessários à orientação das unidades gestoras da ANM;
V - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário;
VI - propor e apoiar a autoridade administrativa da Agência na coordenação
de tomadas de contas especiais;
VII - analisar as contas, os balancetes, os balanços, e os demonstrativos
contábeis das unidades gestoras da ANM, e garantir a fidedignidade dos registros
contábeis no âmbito da ANM que constarão no Balanço Geral da União;
VIII - promover a articulação com os órgãos superiores do Sistema de
Contabilidade e de Custos do Governo Federal, informar e orientar no âmbito da ANM
quanto aos dispositivos legais emanados;
IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades
gestoras da ANM;
X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na
gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM;
XII -
analisar as
prestações de contas
dos suprimentos
de fundos
concedidos;
XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios
celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a
prestação de contas pelo ordenador de despesas;
XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária da ANM;
XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de
Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores;
XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM;
XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções
tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM;
XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM;
XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao
órgão competente; e
XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o
Contador Responsável pela ANM.
Art. 67. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem,
em sua
área de
atuação, as
seguintes competências
dentre as
atribuídas à
Superintendência de Gestão Administrativa:
I - receber, descentralizar e
controlar os créditos orçamentários e
financeiros;
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a
conciliação de contas e a conformidade diária;
III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;
IV - programar a realização das receitas e despesas;
V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho
da ANM;
VI - propor, operacionalizar e
acompanhar as solicitações de créditos
adicionais;
VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se
refere à sua esfera de atuação;
VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras;
IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação;
X - coordenar, orientar e executar as atividades:
a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM;
b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos
financeiros da ANM;
c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM;
d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM;
e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração
Financeira Federal;
f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM;
g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de
restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM;
h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros,
observados os prazos fixados em legislação específica;
i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e
emolumentos, previamente
instruídos e
autorizados pela
autoridade competente,
observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e
j) de inscrição de Restos a Pagar.
XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações
gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão;
XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização
da execução financeira e orçamentária da Agência;
XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao
atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições;
XIV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária;
XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;
XVI
-
acompanhar
e
analisar
a
legislação
que
afete
o
processo
orçamentário;
XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e
XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 68. A Coordenação Nacional
de Gestão Documental, Protocolo e
Expedição tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas
à Superintendência Executiva:
I - gerir a política de documentação da Agência, garantindo a recuperação da
informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória, nos termos da
legislação aplicável;
II -
coordenar os
procedimentos de
recebimento, registro,
produção,
expedição, tramitação,
arquivamento, avaliação,
eliminação, consulta,
empréstimo,
digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento
eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de aquisição,
intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de
documentos bibliográficos observando as normas e regulamentações técnicas aplicáveis;
III - executar as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição e à
Documentação e Informação da Agência;
IV - atuar como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão de processos,
documentos arquivísticos, bibliográficos, informacionais, de protocolo e expedição, no
âmbito da ANM, coordenando e orientando quanto à gestão e preservação de
documentos físicos e digitais;
V - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade
de Documentos da ANM, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
- CPAD, nos termos da legislação aplicável;
VI - preservar a memória institucional da ANM, para servir como referência,
informação, prova ou fonte de pesquisa histórica e científica;
VII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;
VIII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado
para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos
a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às
suas competências regimentais;
IX - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos
relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas
competências regimentais;
X - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos
de contratação relacionados às suas atribuições; e
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e
Expedição contará com unidades de Gestão Documental, Protocolo e Expedição no estado
de Minas Gerais e no Distrito Federal, cujas atribuições serão definidas por Ordem de
Serviço do Superintendente Executivo.
SEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA
DE GEOTECNIA DE
BARRAGENS E
PILHAS DE
M I N E R AÇ ÃO
Art. 69. À Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração
compete:
I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo
território nacional;
II - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para
disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens e pilhas de
mineração;
III - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para
disciplinar as ações de fiscalização e de gestão de segurança de barragens e pilhas de
mineração;
IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de
barragens e pilhas de mineração;
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