DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades
fiscalizatórias executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de pilhas de
mineração;
VII - gerir, monitorar e planejar as ações de fiscalização nas pilhas em nível de
emergência no âmbito de sua atuação;
VIII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento
estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de pilhas de mineração;
IX - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento
estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de pilhas de mineração;
X - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a
contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas
atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e
Pilhas de Mineração;
XI - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no
âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria
Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não
reconsideração da decisão; e
XII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de
títulos à Superintendência competente, no âmbito de sua competência conforme
Resolução específica da ANM.
Art. 74. Compete à Coordenação de Assuntos Estratégicos de Barragens e
Pilhas de Mineração:
I - elaborar respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação
(LAI)
e outras
referentes a
prestação de
contas aos
órgãos controladores
e
esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da
Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;
II - demandar apoio dos técnicos vinculados às coordenações finalísticas,
cientificando o respectivo Coordenador, quando necessário para resposta às demandas
baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas
aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e
no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de
Mineração;
III - apoiar nas ações e controle dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs e
convênios firmados entre a ANM e demais entidades onde o tema seja aderente a
segurança de barragens ou pilhas de mineração;
IV - apoiar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de
Mineração na elaboração de planos e acompanhamento de execução das ações previstas
em convênios e parcerias com outros órgãos para melhoria da gestão de segurança de
barragens ou pilhas de mineração;
V - gerir e monitorar os grupos de trabalho responsáveis por propor alterações
normativas, guias, súmulas que versem sobre segurança das barragens e pilhas de
mineração;
VI - articular com a Superintendência de Regulação e Governança Regulatória
acerca da Agenda Regulatória e alterações normativas relativas à segurança das barragens
e pilhas de mineração;
VII - representar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de
Mineração em eventos, reuniões e encontros com demandantes externos, quando
demandado pela superintendência;
VIII - fornecer tempestivamente informações estatísticas acerca de seu
desempenho à Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;
IX - propor soluções e alterações na organização interna da equipe da
Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; e
X - monitorar e manter atualizados os manuais de procedimentos internos
relativos a segurança das barragens e pilhas de mineração.
SEÇÃO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
Art. 75. São competências da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização
de Receitas:
I - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do
direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº
13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles
decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a:
a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);
b) Taxa Anual por Hectare (TAH);
c) Emolumentos;
d) Multas aplicadas; e
e) Demais receitas.
II - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM, exceto pela emissão
de Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, sob responsabilidade da Superintendência
de Gestão Administrativa;
III - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de
vistoria, multas e outras receitas;
IV - decidir sobre os pedidos administrativos de restituição e compensação de
valores pagos indevidamente à ANM;
V - relacionar-se com outras
instituições de fiscalização em matérias
correlatas, em articulação com as Superintendências
da ANM e as unidades
administrativas regionais;
VI - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos com
órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital para fiscalização da CFEM,
permuta de informações e realização de ações conjuntas;
VII - interagir com a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM,
comunicando previamente à Diretoria Colegiada, na busca de soluções relativas ao
procedimento de cobrança que se encontra em juízo;
VIII - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação;
IX - decidir sobre os pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência;
X - gerir as divisões e coordenações nacionais de arrecadação em sua área de
atuação;
XI - estabelecer competências às coordenações, divisões, serviços e setores em
normas internas da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de
Receitas disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de
níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões.
Art. 76. Compete à Coordenação Nacional de Distribuição, Inteligência e
Transparência:
I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM;
II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados
pela atividade de mineração;
III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e
respectivo plano anual;
IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM;
V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da
ANM;
VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas
pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas;
VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões
pertinentes para cada receita;
VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e
IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
Art. 77. Compete à Coordenação de Fiscalização da CFEM:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à
fiscalização da CFEM;
II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às
fiscalizações da CFEM;
III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar
e uniformizar procedimentos na área de sua competência;
IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT,
estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto;
V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o
lançamento dos créditos porventura devidos;
VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM;
VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de
CFEM;
VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM;
IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento
(NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo;
X - encaminhar à Coordenação de Contencioso da CFEM os processos de
cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito;
XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o
controle sobre a execução dos recursos orçamentários;
XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que
fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes;
XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação
técnica para fiscalização da CFEM;
XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal
Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo;
XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias
relacionadas a sua competência;
XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no
decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990; e
XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
Art. 78. Compete à Coordenação de Contencioso da CFEM:
I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos
Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM;
II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo
processual da CFEM;
III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de
Cobrança da CFEM;
IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas
referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM;
V
-
analisar
e
decidir
sobre pedidos
de
prorrogação
de
prazo
para
apresentação de defesa e recurso em cobranças da CFEM;
VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos
administrativos da CFEM;
VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência;
VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias
relacionadas a sua competência;
IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de
créditos da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao
Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
X - promover, propor e
implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
Art. 79. Compete à Coordenação de Gestão de Receitas:
I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das
multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM;
II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de
boletos bancários, bem como sua conciliação;
III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis
às receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição
em dívida ativa da União;
IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos
emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM;
V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos
administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às
receitas da ANM que não estejam judicializados;
VI - Gerir os registros da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN) mediante a ocorrência dos respectivos
pagamentos ou de eventuais decisões judiciais quando devidamente informadas pela
Procuradoria Federal;
VII - apropriar as conversões em renda em favor da ANM a partir de
solicitações da PFE;
VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas
atividades, mantendo atualizada as bases de dados;
IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de
novas funcionalidades;
X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a
implementação de um novo sistema de arrecadação;
XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho;
e
XII 
- 
emitir 
certidões 
referentes
aos 
créditos 
sob 
gestão 
da
Superintendência.
Art. 80. Compete à Coordenação Nacional de Cobrança de Auto de Infração e Taxas:
I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare
(TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo
legal da TAH;
II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e
outras receitas;
III - desenvolver ações relativas
às notificações administrativas dos
inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento
de vistoria;
IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de
infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou
o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação
administrativa;
V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e
Multas;
VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos
processos de cobrança de sua área de atuação;
VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da PFE;
VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da
Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE;
IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade
de autorização de pesquisa, conforme Resolução específica da ANM;
X - declarar a nulidade ex-officio da autorização de pesquisa pelo não
pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre
eventual pedido de reconsideração contra a nulidade;
XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência;
XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para
apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria
e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração;
XIII
-
prestar
assessoramento e
informações
à
Superintendência
de
Arrecadação e Fiscalização de Receitas;

                            

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