DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - prestar o apoio necessário às atividades das Comissões de Julgamento e
Recursais dos Procedimentos de Disponibilidade.
Parágrafo único. Ato da Diretoria Colegiada nomeará a a Comissão de Edital
de Disponibilidade - CED após a proposição da Superintendência e a Comissão Julgadora
Nacional de Disponibilidade, além de aprovar o planejamento anual de atividades e
viagens.
SEÇÃO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 87. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes
regulados o cumprimento das obrigações decorrentes do aproveitamento das substâncias
minerais, devendo:
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades
de pesquisa mineral e de lavra nas unidades administrativas regionais;
II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a
elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para a otimização
das ações de fiscalização;
IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos
necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;
V
-
desenvolver
e
implementar
medidas
para
a
descentralização,
desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização, podendo
subdelegar as competências referidas nos incisos VI e VIII;
VI - decidir sobre todos os atos relacionados as suas competências, em
especial:
a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais
relatórios de trabalhos de pesquisa;
b) decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das
Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018;
c) decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa;
d) decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código
de Águas Minerais;
e) autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis;
f) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a
outorga do título;
g) decidir sobre o relatório final de execução do Plano de Fechamento de
Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra;
h) decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa;
VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área
de atuação;
VIII - gerir as atividades de análise e fiscalização necessárias e decidir sobre a
emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK);
IX - gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando
identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias,
incluindo:
a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e
comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos
externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da
extração mineral;
b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e
formalização da extração mineral;
c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de
extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e
d) Coordenação de celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem
como acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma
específica.
X - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de
conflitos e seus programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional;
XI - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem
como acompanhar o seu cumprimento relativos à sua área de competência, conforme
norma específica;
XII - representar a instituição em eventos externos e defender suas posições
em questões relevantes para as partes envolvidas.
§ 1º O Cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à
Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, bem como aquelas relacionadas a
pilhas e empilhamentos decorrentes da lavra e beneficiamento de minério ficarão a cargo
da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração.
§ 2º. Ato do Superintendente de Fiscalização disporá sobre as competências e
atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais a
Divisões.
Art. 88. À Coordenação de Inteligência, Sistemas e Projetos de Fiscalização
compete:
I - Garantir que os projetos sejam planejados, executados e concluídos de
maneira eficiente, atendendo aos objetivos estabelecidos;
II - Trabalhar em conjunto com a equipe do projeto para definir os objetivos,
escopo, cronograma e orçamento;
III - Elaborar planos detalhados, identificar os recursos necessários e definir
marcos e indicadores de desempenho;
IV - Distribuir tarefas e responsabilidades entre os membros da equipe,
garantindo clareza sobre suas atribuições;
V - Supervisionar o progresso das atividades, acompanhar prazos e oferecer
suporte e orientação quando necessário;
VI
-
Promover
comunicação eficaz,
garantindo
o
compartilhamento
de
informações relevantes, resolução de questões e tomada adequada de decisões;
VII - Realizar avaliações para medir o sucesso e os resultados alcançados;
VIII - Intermediar entre diferentes áreas da Superintendência de Fiscalização e
órgãos externos;
IX -
Facilitar a
troca de
informações entre
as organizações
e a
Superintendência de Fiscalização;
X - Coletar, organizar e compartilhar informações relevantes entre as
instituições;
XI - Realizar reuniões e workshops para compartilhar conhecimentos;
XII - Coordenar atividades e iniciativas conjuntas entre as instituições;
XIII - Planejar e implementar projetos em colaboração, definindo metas,
prazos e supervisionando o progresso e os resultados alcançados;
XIV - Negociar e resolver conflitos envolvendo a Superintendência de
Fiscalização, buscando soluções mutuamente benéficas;
XV - Gerenciar metodologias de Inteligência Fiscalizatória;
XVI - Coordenar as soluções técnicas e tecnológicas que automatizem e
padronizem os fluxos de trabalho de fiscalização;
XVII - Coordenar novos projetos
para aperfeiçoar as ferramentas da
fiscalização;
XVIII - Gerenciar sistemas que garantam maior controle, padronização,
transparência e agilidade nas ações de fiscalização;
XIX - Gerenciar ferramentas e procedimentos para fiscalização responsiva; e
XX - Gerenciar as em operações interinstitucionais de combate à extração
ilegal de substâncias minerais, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a
formalização da extração mineral.
Art. 89. À Coordenação de Fiscalização da Lavra Mineral, vinculada à
Coordenação Geral de Fiscalização do Aproveitamento Mineral (CEFAM), compete:
I - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de
Sistemas de Autuações resultantes da ação fiscalizatória, pelo inadimplemento do Código
de Mineração, e Legislação Correlatas, na área de competência da Coordenação;
II - apoiar a execução da fiscalização nas Unidades Regionais, quando
necessário;
III - apoiar a execução da fiscalização dos depósitos fossilíferos, em articulação
com a unidade responsável pela sua gestão;
IV - supervisionar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados às
vistorias realizadas no âmbito de sua região;
V - supervisionar a aplicação de cadastros técnicos e formulários padronizados
de fiscalização;
VI - propor e desenvolver programas de capacitação e treinamento na área de
fiscalização;
VII - representar a ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões,
comitês, grupos de trabalho, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à
atividade mineral;
VIII - ser responsável pela coordenação das análises e auditorias, executadas
em conjunto com as superintendências, do relatório anual das atividades realizadas no
ano anterior pelo minerador nas concessões minerárias;
IX - coordenar e supervisionar os levantamentos de inadimplementos de
titulares de títulos de lavra e pendências da fiscalização nas Unidades Regionais de
Fiscalização;
X -
coordenar e
desenvolver ações, programas
e sistemas
para a
instrumentalização e aperfeiçoamento da fiscalização da mineração;
XI - executar atividades de fiscalização da lavra em jazidas e minas sob sua
jurisdição;
XII - elaborar relatórios técnicos de fiscalização e emitir pareceres técnico;
XIII - lavrar autos de infração e expedir notificações;
XIV - aplicar sanções previstas na legislação vigente, conforme Resolução
específica da ANM que verse sobre penalidades e sanções;
XV - articular-se
com as Regionais de Fiscalização da
Lavra, para o
planejamento logístico e apoio nas fiscalizações; e
XVI - coordenar os Serviços de Fiscalização de Água Mineral, de Fiscalização
Gemas e Diamantes, de Fiscalização das Demais Substâncias e o Serviço de Paleontologia,
assegurando o cumprimento das respectivas responsabilidades e regulamentações.
Art. 90. À Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de
fiscalização da pesquisa mineral, exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais, em
áreas de processos com autorização de pesquisa outorgadas objetivando a efetividade e
o desenvolvimento da pesquisa mineral para a geração de novas jazidas;
II - supervisionar as ações de fiscalização da pesquisa mineral nas unidades
administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área
de atuação;
III - propor ações de aperfeiçoamento técnico, profissional para otimização das
ações de fiscalização da pesquisa;
IV - supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos
técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização da pesquisa;
V - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de
atuação;
VI - apresentar à Superintendência de Fiscalização, proposta de planejamento
anual da fiscalização da pesquisa afeta à Gerência e órgãos descentralizados na sua área
de competência, indicando as metas a serem alcançadas, exercer o acompanhamento da
execução orçamentária específica e informar resultados periódicos;
VII - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de gestão processual
de documentos técnicos, dentro de sua área de competência, em articulação com as
Unidades Administrativas Regionais e demais superintendências da ANM;
VIII - supervisionar a harmonização e padronização dos procedimentos de
análises técnicas e atividades de fiscalização da pesquisa executadas pelas Unidades
Administrativas Regionais;
IX - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de autuação por
inadimplementos de obrigações, decorrentes de títulos autorizativos, relacionados à área
de competência da Coordenação;
X - reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis;
XI
- impor
multas
com
base nos
autos
de
infração oriundos
dos
procedimentos fiscalizatórios, obedecida Resolução específica da ANM que verse sobre
multas e sanções;
XII - gerenciar as autuações pela ausência de comunicação do início dos
trabalhos de pesquisa e não apresentação do respectivo relatório;
XIII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico aos
órgãos descentralizados, em suas áreas de atuação;
XIV - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias voltadas à
melhoria de processos de trabalho;
XV - realizar Análise de Impacto Regulatório - AIR no caso de alteração ou
edição de ato normativo de competência da ANM, no âmbito de sua atuação, adotando
os procedimentos necessários para a realização de consulta ou audiência pública;
XVI - organizar, supervisionar e
orientar as atividades relacionadas à
manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários,
promovendo sua modernização e racionalização;
XVII - gerenciar, acompanhar e orientar as Unidades Administrativas Regionais
no desenvolvimento de atividades que visem a simplificação, automação e racionalização
de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho bem como a adoção de procedimentos
e a interpretação de normas técnicas processuais;
XVIII - fomentar e estruturar propostas de treinamentos e capacitação
profissional para o desenvolvimento de atividades na área, em articulação com a
Superintendência de Gestão de Pessoas;
XIX - promover a organização, padronização e acompanhamento de
procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de
pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a
coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos;
XX - promover
a organização, padronização e
acompanhamento de
procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de
pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a
coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos;
XXI - gerenciar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise
dos relatórios parciais de pesquisa, visando subsidiar as decisões sobre requerimentos de
prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa;
XXII - gerenciar e supervisionar as atividades das Unidades Administrativas
Regionais na análise dos relatórios finais de pesquisa, dos relatórios de reavaliação de
reservas e dos relatórios visando o aditamento de nova substância;
XXIII - gerenciar e analisar as declarações de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM, auditando-as em articulação com a Gerência de Economia Mineral,
utilizando-as no planejamento e definição de prioridades na fiscalização da pesquisa;
XXIV - elaborar e propor a normatização do Sistema Brasileiro de Certificação
de Reservas e Recursos Minerais no âmbito da ANM;
XXV
-
gerir
os
processos técnicos
relativos
às
atividades
de
outorga,
manutenção e extinção de autorização de
pesquisa, bem como coordenar o
estabelecimento e acompanhamento de metas;
XXVI - acompanhar, avaliar, padronizar, normatizar rotinas de trabalho nas
atividades relativas à análise de outorga, manutenção e extinção de autorização de
pesquisa;
XXVII - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à
execução da manutenção de direitos minerários em nível nacional, que compreende as
solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos,
renovações de autorizações de pesquisa e mudanças de regime;
XXVIII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de
autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de
Defesa Nacional para assentimento;
XXIX - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados
de pessoas, de processos de outorga e de títulos minerários, a protocolização, o trâmite
processual, a publicação e a averbação;
XXX - manter atualizados os registros de títulos e demais averbações;
XXXI - apoiar, quando solicitado, o setor responsável pela outorga e gestão de
títulos minerários nos requerimentos de fixação de limite da jazida em profundidade por
superfície horizontal;
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