DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de
créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou
o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa,
comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO
Art.
81.
São
competências
da
Superintendência
de
Regulação
e
Monitoramento de Mercado:
I - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a Política Regulatória do
mercado de mineração, visando a regularização da atividade, o aumento da eficiência,
sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor mineral regulado pela
ANM;
II - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos,
com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;
III - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda
regulatória, as plataformas de consulta pública e participação social, análise de impacto
regulatório e avaliação de resultado regulatório, apoiando as unidades da ANM na sua
execução;
IV - realizar a avaliação, monitoramento e gestão do estoque regulatório,
segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias;
V - propor e disseminar as metodologias para a elaboração de Análise de
Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as
unidades organizacionais na sua aplicação;
VI - coordenar a gestão de dados e informações geográficas necessárias para
monitoramento do mercado regulado de bens minerais;
VII - acompanhar as ações de intervenção no mercado regulado e monitorar
o desempenho econômico do setor mineral;
VIII - coordenar e prestar apoio às demais unidades organizacionais em
matérias relacionadas à defesa e proteção dos direitos da concorrência;
IX - acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e demais
órgãos sobre os casos que caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual
concentração de mercado;
X - coordenar a execução de projetos de natureza especial demandados pela
Diretoria Colegiada, que não tenham sido previamente inseridos no Plano Estratégico,
Agenda Regulatória e Plano de Gestão Anual; e
XI - gerenciar o Serviço de bens minerais apreendidos e as atividades
envolvendo seu desfazimento.
Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Regulação e Monitoramento de
Mercado disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de
níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões.
Art. 82. À Coordenação de Política Regulatória compete:
I - fomentar e coordenar a elaboração, atualização e implementação da
Política Regulatória da ANM;
II - coordenar e monitorar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a
agenda regulatória, os processos e as plataformas de consulta pública e participação
social e a elaboração de AIR, prestando apoio às unidades da ANM na sua execução;
III - propor, coordenar e implementar projetos voltados às melhores práticas
e modernização dos processos regulatórios;
IV - propor e coordenar
projetos voltados ao desenvolvimento e
implementação de sistemas e processos de melhoria a todas as etapas do ciclo
regulatório no âmbito da Agência;
V -
propor normas com base
nas melhores práticas
de governança
regulatória;
VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas regulatórias;
VII - atuar em parceria com as demais unidades organizacionais da ANM,
disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias
da Agência, projetos, programas e ações; e
VIII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Reulação e Monitoramento de Mercado.
Art. 83. À Coordenação de Economia Mineral compete:
I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor
mineral;
II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração
brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;
III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas
a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM;
IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para
assegurar o cumprimento das atividades inerentes à coordenação;
V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência,
que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de
Mercado;
VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu
tratamento estatístico para fins de divulgação das informações; e
VIII - gestão dos dados de Investimentos em Pesquisa Mineral, declarados
pelo minerador, por meio da Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral - DIPEM,
com dados estatísticos para fornecer ao setor mineral, subsídios para tomada de
decisão.
Art. 84. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete:
I -
promover a padronização, normatização,
geração, armazenamento,
integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações
geoespaciais produzidas na ANM;
II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de
instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e
ferramentas de geotecnologia;
III - gerenciar a base de dados geográficos com vistas à sua padronização,
atualização e utilização como fonte de dados;
IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE),
com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito
governamental;
V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com
Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e
vistorias;
VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas
da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos
relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações;
VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da
Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados
Espaciais (INDE);
VIII - promover a cooperação
técnica entre instituições nacionais e
internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor
mineral;
IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado;
X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das
atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados,
inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e
XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte
técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão
utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável
na mineração.
SEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Art. 85. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos
Minerários:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de
títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais
da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos
relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos
minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e
manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários,
promovendo sua modernização e racionalização;
IV - coordenar
as atividades relativas à publicidade
e divulgação de
informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;
V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização
dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos
órgãos que lhe são diretamente subordinados;
VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação;
VIII - decidir sobre o requerimento de Licenciamento em todas as suas
etapas;
IX - decidir sobre o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira em todas
as suas etapas;
X - decidir sobre o requerimento de Registro de Extração em todas as suas
etapas;
XI - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de
dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas
etapas;
XII - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão
do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da
nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
XIII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias
minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art.
2º inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título,
bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.
XIV - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências,
arrendamentos e onerações dos direitos minerários;
XV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento
mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;
XVI - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas
as suas etapas;
XVII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação;
XVIII - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública
necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas
ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XIX - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §
1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de
dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada
no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião
de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a
proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a comissão
julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação,
avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de
publicação do edital;
c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da
intimação para a apresentação de novo requerimento;
d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre
o tema, nos processos em fase de disponibilidade.
e) decidir sobre habilitação,
inabilitação, classificação, desclassificação,
revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de
habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.
XX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das
Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;
XXI - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de
acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017,
na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, efetuando a gestão dos
processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro;
XXII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e
planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;
XXIII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta
pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a
homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito
minerário;
XXIV- encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão
de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios
de desempate;
XXV - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e
equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição
pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o
armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens;
XXVI- planejar e coordenar os editais de desfazimento de bens minerais e
equipamentos apreendidos, na forma de resolução; e
XXVII - gerenciar e executar
as diretrizes emanadas pela Diretoria
Colegiada.
§ 1º. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e
XVI poderão ser objeto de subdelegação.
§ 2º. Ato do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários disporá sobre
as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos
menores ou iguais a Serviços.
Art. 86. Compete à Coordenação Nacional de Disponibilidade de Áreas:
I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de Oferta
Pública de áreas em todo o território nacional;
II- gerir os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para
pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame conforme as diretrizes aprovadas
pela Diretoria Colegiada;
III - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
incluindo a definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua
operação;
IV - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública
de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação
do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
V - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não
pagamento pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de
arrematação no prazo fixado; e
VI - prestar o apoio necessário à Comissão de Edital de Disponibilidade -
C E D.
VII - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas com
editais publicados até dezembro de 2016 em todo o território nacional;
VIII - propor a constituição de comissões de julgamentos e recursais no
âmbito dos editais de disponibilidade de áreas;
IX - analisar as habilitações e propostas técnicas conforme o ato normativo
vigente à época de cada Edital;
X
-
exercer o
controle
e
propor
as
sanções cabíveis
em
caso
de
descumprimento das normas previstas em Edital; e
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