DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados,
ressalvados os casos em que o conflito se dê com outra Superintendência, ao qual cabe
julgamento pela Diretoria Colegiada.
§1º Os titulares de que trata o caput se reportarão ao seu Diretor Supervisor
para:
I - matérias relativas a gestão pessoal, tais como férias, licenças, afastamentos,
substituições, dentre outras;
II - matérias relativas a demandas por bens e serviços;
III - diretrizes relacionadas a sua área de atuação; e
IV - organização das atividades demandadas pelas Superintendências e que
necessitam de interação com outras unidades organizacionais.
§2º As unidades organizacionais que não possuírem Diretor Supervisor
reportar-se-ão à Diretoria Colegiada nos aspectos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DE CARÁTER COMUM
SEÇÃO I
DOS SUPERINTENDENTES
Art. 96. São atribuições comuns aos Superintendentes:
I - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua
competência, em conjunto com a Assessoria Especial Executiva e Superintendências
relacionadas ao tema;
II - determinar a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a
realização de
audiência ou
consulta, pública
ou interna,
no âmbito
de sua
competência;
III -
propor a
instituição de
comitês e
comissões, formadas
por
Superintendentes ou representantes por eles indicados;
IV - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na
Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;
V - fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
VI
- orientar
e
zelar
pelo alinhamento
das
ações
e atividades
da
Superintendência aos objetivos e missão da ANM;
VII - definir e rever os indicadores e metas de desempenho dos processos sob
sua responsabilidade;
VIII - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação
entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
IX - supervisionar a execução dos processos da ANM, no âmbito de sua
competência;
X - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;
XI 
-
autorizar 
despesas
incorridas 
no
âmbito 
do
órgão 
sob
sua
responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XII - gerenciar os contratos na Superintendência sob sua responsabilidade, nos
limites de sua competência;
XIII - instruir e encaminhar
matérias para deliberação da Diretoria
Colegiada;
XIV - realizar planejamento das atividades de sua competência no campo
tático, fornecendo:
a) proposta de plano executivo a ser deliberado e aprovado pela Diretoria
Colegiada, enquanto parte do Planejamento Estratégico da ANM, com as medidas
necessárias para a realização dos trabalhos de sua área;
b) ações prioritárias para a desburocratização e transformação digital, com a
devida fundamentação em relação à priorização, para deliberação pela Diretoria
Colegiada;
c) plano de ação a ser seguido pela equipe da Superintendência, após a
aprovação dos incisos I e II deste artigo, com cronograma;
XV - realizar
gestão sobre dados e sistemas nos
limites de sua
competência;
XVI - coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais
quanto às atividades delegadas; e
XVII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
§1º O Superintendente seguirá os planos aprovados na condução dos
trabalhos, cabendo ao Diretor Supervisor o acompanhamento e, caso necessário, a
realização de propostas de adequação.
§2º O Superintendente analisará e controlará a produtividade no trabalho dos
servidores através do preenchimento de planilhas de trabalho por servidor, com a
identificação dos processos, documentos produzidos e as datas de início e término.
Art. 97. É vedado ao Superintendente:
I - realizar agendas externas no Poder Executivo ou em órgãos externos pela
Agência Nacional de Mineração sem a comunicação e participação do Gabinete da
Diretoria Supervisora;
II - realizar agendas parlamentares pela Agência Nacional de Mineração sem o
acompanhamento da Assessoria Parlamentar da ANM, a comunicação e participação do
Gabinete da Diretoria Supervisora; e
III - atender as agendas marcadas com os regulados e outros entes externos
sem a comunicação e participação do Gabinete da Diretoria Supervisora.
SEÇÃO II
DOS COORDENADORES E EQUIVALENTES
Art. 98. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de
Serviço, de Setor e de Núcleo:
I - interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos
processos operacionais;
II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua
responsabilidade;
III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de
desempenho, o processo sob sua responsabilidade;
IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua
responsabilidade;
V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua
implementação no processo sob sua responsabilidade;
VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na
respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 99. Às Gerências Regionais da ANM nos estados compete:
I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a
necessidade ou demandada pelos Superintendentes ou Diretor Supervisor;
II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência,
encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou ao Diretor Supervisor;
III - executar a fiscalização e vistoria de empreendimentos de mineração em
sua área de circunscrição, bem como elaborar relatórios, autos e demais documentos dele
derivados,
conforme planejamento
das
Superintendências
de Outorga
de
Títulos
Minerários e de Fiscalização;
IV - indicar perito técnico
assistente, formular quesitos e apresentar
manifestação nas perícias determinadas em processos judiciais em que a ANM figure
como parte ou interessada, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada.
V - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º,
do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de
dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada
no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária
vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado
para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando
couber;
b) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e
notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus
trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original;
c) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de disponibilidade;
d) expedir as certidões requeridas pelos interessados; e
e) decidir sobre pedidos de concessão de vista e cópias dos autos dos
processos de sua competência.
VI - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de
acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017,
na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, realizar o arquivamento
do processo original em disponibilidade, quando couber.
§ 1º A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia
abrangerá o Estado do Acre.
§ 2º As Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga e de Fiscalização
terão seus ocupantes definidos pelos respectivos superintendentes, ouvido o Gerente
Regional, que manterá a gestão pessoal relativa a férias, afastamentos e demais tratos
administrativos cabíveis.
§3º Os Gerentes Regionais se reportarão ao seu Diretor Supervisor para:
I -matérias relativas à prática dos atos de gestão de pessoas;
II - matérias relativas a demandas por bens e serviços;
III
-
diretrizes
relacionadas a
procedimentos
de
outorga,
fiscalização,
disponibilidade de áreas, arrecadação e ordenamento mineral;
IV - organização das atividades demandadas pelas Superintendências e que
necessitam de interação com outras unidades organizacionais; e
V - Autorização para viagens a trabalho e participação em eventos com ou
sem ônus para a administração.
Art. 100. Às Unidades Avançadas compete:
I - realizar atividades relacionadas a outorga, fiscalização, atendimento ao
cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos;
II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado
ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de arrecadação, gestão de
pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços
gerais, materiais, patrimônio,
documentos, elaboração de contratos
e execução
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS 
DOS
ÓRGÃOS
DAS 
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
R EG I O N A I S
Art. 101. São competências dos órgãos vinculados às Gerências Regionais da
ANM nos estados:
I - das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de
Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra, subordinadas às Gerências Regionais
nos estados, compete:
a) propor à Superintendência de Fiscalização o planejamento anual de
fiscalização na área de sua circunscrição;
b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e
consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades;
c) realizar atividade de fiscalização da exploração e do aproveitamento dos
recursos minerais e dos depósitos fossilíferos;
d) elaborar Pareceres Técnicos de Fiscalização e lavrar autos de infração;
e) aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua
competência;
f) requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;
g) interditar ou paralisar as atividades de extração mineral em desacordo com
a legislação mineral, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
h) lacrar e apreender bens ou produtos de mineração, conforme disposto em
instruções e procedimentos de fiscalização;
i) determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades
verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de
fiscalização; e
j) analisar requerimentos de renúncia de títulos minerários.
Parágrafo Único. A Gerência Regional da ANM em Minas Gerais contará com
o Serviço Avançado de Fiscalização da Lavra Não Autorizada, subordinada à Divisão de
Fiscalização da Pesquisa, cujas competências serão definidas em Ordem de Serviço
expedida pela Superintendência de Fiscalização.
II - Às Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga
subordinados às Gerências Regionais da ANM nos estados, compete:
a) propor à Superintendência de
Outorga de Títulos Minerários o
planejamento anual de outorga na área de sua circunscrição;
b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e
consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades;
c) analisar os requerimentos de outorga de títulos minerários;
d) analisar a desistência de requerimentos de títulos minerários;
e) executar os procedimentos de verificação de processos e depuração nos
sistemas para fins de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa, conforme
diretrizes emanadas da área competente;
f)
emitir as
certidões pertinentes
em
processos de
sua área
de
competência;
g) efetuar
o controle
de prazos
processuais em
processos de
sua
competência;
h) encaminhar a baixa na transcrição dos títulos autorizativos;
i) preparar nota técnica em resposta a demandas de outros órgãos, afeta a
sua área de competência;
j) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o
andamento processual conforme normativo vigente; e
k) manter arquivo corrente, administração e controle permanente de
documentos recebidos ou expedidos.
III - Aos Serviços de Outorga e Fiscalização subordinados às Gerências
Regionais nos estados do Amazonas, Amapá, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins
compete as atividades descritas nas alíneas dos incisos I e II acima.
IV - Às Assessorias das Gerências Regionais compete:
a) assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;
b) preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir memorandos e
controlar prazos;
c) encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida
para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;
d) propor encaminhamentos de assuntos relacionados aos setores técnicos e
de processos recebidos da Sede aos diversos setores da ANM;
e) analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade
competente; e
f) outras competências atribuídas pelo respectivo Gerente Regional.
Art. 102. Às Unidades Avançadas de Criciúma/SC, Itaituba/PA, Governador
Valadares/MG, Patos de Minas/MG, Poços de Caldas/MG, Teresina/PI compete:
I - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da
programação de trabalhos aprovada pela Gerência Regional a qual estiver subordinada;
II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização
da atividade de pesquisa e lavra, e de depósitos fossilíferos;
III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário;
IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade
Av a n ç a d a ;
V - assistir ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação
institucional da ANM; e
VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório
periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.
§ 1º O Gerente Regional definirá, em ato próprio, as respectivas áreas de
circunscrição das Unidades Avançadas.
§ 2º Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da
circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Gerência Regional.

                            

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