DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 20 DE JUNHO DE 2024-CGRS
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1713 (SEI2623077), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Tiradentes do Sul, CNPJ
94.726.452/0001-07, Processo
19964.107472/2023-27, para
representar a
Categoria
Profissional específica que abrange a todos os trabalhadores e trabalhadoras na agricultura
familiar, proprietários ou não, incluídos os assentados,
arrendatários cessionários,
comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários,
trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho, dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado
em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros, ativos e aposentados, com área de até dois módulos rurais conforme Decreto-Lei
1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Tiradentes do
Sul, no Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1712 (SEI2622117), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Mogi Mirim e Região,
CNPJ
52.781.333/0001-07, Processo
nº
19964.105173/2023-58,
para representar a
Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme
quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDE R AÇ ÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e
mandioca; Trabalhadores na indústria de açúcar em geral; Trabalhadores na indústria de
farinha e seus derivados; Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio,
cevada, batata; Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do
café; Trabalhadores na indústria de café solúvel; Trabalhadores na indústria em geral de
beneficiamento, acondicionamento e
embalagem de produtos de
origem vegetal;
Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; Trabalhadores na indústria e
de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas;
Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar;
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; Trabalhadores na indústria de
massas
alimentícias, macarrão,
bolos,
biscoitos,
tortas, casquinhas
para sorvete;
Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lasanhas, capeletes,
pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; Trabalhadores na indústria de pós para
pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; Trabalhadores na indústria de especiarias,
condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para
alimentação e vinagres; Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras;
Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação;
Trabalhadores na indústria do mate; Trabalhadores na indústria de conservas e doces;
Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína,
equina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; Trabalhadores na
indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; Trabalhadores na indústria de
congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; Trabalhadores na
indústria do frio; Trabalhadores na indústria do fumo; Trabalhadores na indústria de
Imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; Trabalhadores na
indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores,
gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; Trabalhadores na
indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais;
Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos e Trabalhadores na indústria de
suplementos alimentares, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios
de Aguaí, Águas da Prata, Arthur Nogueira, Conchal, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do
Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santo Antônio de Posse, Santo
Antônio do Jardim e São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, nos termos do art. 19,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1710 (SEI2618565), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STTR
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Bacuri - MA,
CNPJ 07.741.960/0001-51, Processo 19964.107967/2023-56, para representar a Categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que,
ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no Município de Bacuri, Estado do Maranhão/MA, nos termos
do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1709 (SEI2617871), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDILOJAS - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJAÍ, CNPJ 84.306.943/0001-37,
Processo 19964.105328/2023-56, para representar a Categoria Econômica do comércio
varejista, excetuando-se as integrantes das categorias econômicas de comércio varejista de
produtos farmacêuticos e comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Balneário Piçarras, Ilhota,
Itajaí, Luiz Alves, Navegantes e Penha, no Estado de Santa Catarina/SC, nos termos do art.
19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1707 (SEI2616248), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.236.627/0001-34, Processo 19964.102154/2023-
70, para representar a Categoria Econômica das Indústrias de Reparação de Veículos e
Acessórios, das Indústrias de Retificação, Recondicionamento e Recuperação de Motores
para Veículos Automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
Municípios de Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Boa Vista, Alto Paraguai, Apiacás,
Araguaiana, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças,
Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Canabrava do
Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho,
Colíder, Colniza, Cotriguaçu, Cuiabá, Denise, Diamantino, Feliz Natal, Gaúcha do Norte,
General Carneiro, Guarantã do Norte, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Jangada, Juara,
Juína, Juruena, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Nobres, Nortelândia,
Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita,
Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova
Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte,
Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Peixoto de Azevedo,
Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos,
Porto Estrela, Querência, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rondolândia, Rosário Oeste,
Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo
Afonso, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, São José
do Xingu, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra
Nova do Norte, Torixoréu, União do Sul, Várzea Grande, Vera e Vila Rica, no Estado do
Mato Grosso/MT, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na ANÁLISE
TÉCNICA Nº 1708 (SEI2616921), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STR
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras de Patos/PB, CNPJ
08.880.130/0001-78, Processo
19964.105103/2023-08, para
representar a
Categoria
Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os(as) que,
proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime
de economia familiar, ativos e aposentados, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971. No caso
de ser proprietário, a sua área não poderá exceder a 02(dois) módulos rurais de sua região
e/ou Município e deverá trabalhar em regime de economia familiar, sem empregado
permanente, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Patos, no Estado
da Paraíba/PB, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 915
(1159223), resolve: PUBLICAR o
pedido de registro
sindical nº
19964.111224/2023-81, de interesse do Sindicato das Empresas da Área de Beleza e
Estética
de
Uberlândia e
Região
-
SINDIBES,
CNPJ nº
50.658.683/0001-47,
para
representação 
da 
categoria 
econômica 
dos 
empresários, 
microempresários,
microempreendedores individuais e autônomos, proprietários de Institutos de Beleza,
Salões de Cabeleireiros, Barbearias, Salões de Manicures e Pedicuras (Esmaltarias), Clínicas
de Podologia, Estúdio de Designer de Sobrancelhas, Clínicas de Depilações, Estúdio de
Maquiagens, Casas de Massagens e Saunas, Clínicas de Massoterapia, Clínicas de Estética
(Esteticistas), Estúdio de Micro Pigmentação, Estúdio de Tatuagem e Colocação de Piercing,
com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abadia dos Dourados,
Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Centralina, Coromandel, Douradoquara, Estrela do Sul,
Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Prata,
Patrocínio, Tupaciguara e Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13
e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1412 (1650649), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.110269/2023-38 de interesse do STR- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE RIACHO DO POÇO- PB, para representação
da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares,
ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não
exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no
Município de Riachão do Poço/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência
municipal e base territorial no município de Riachão do Poço, Estado da Paraíba, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 907 (Sei 1102330), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº.
19964.110534/2023-88, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Paraibano - MA, CNPJ nº 05.762.711/0001-17,
para representação da Categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam
suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos
termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais,
com abrangência Municipal e base territorial no município de Paraibano, no Estado do
Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1500 (1810786), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.107016/2023-87, de interesse do STIAM - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, CNPJ 51.508.232/0001-96, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 880 (SEI 1076550), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.123811/2023-14, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPAIS DE MERUOCA - SINDTRAM - CE, CNPJ 07.957.059/0001-11, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT bem com a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 906 (nº do SEI 1102301), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.110414/2023-81, de interesse do SETCOM - SINDICATO DA S
EMPRESAS 
DE 
TRANSPORTE 
DE 
CARGAS 
DO 
CENTRO 
OESTE 
MINEIRO, 
CNPJ
86.764.172/0001-57, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 21 DE JUNHO DE 2024-CGRS
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 900 (1088797), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.108144/2023-48, de interesse do SITEP - Sind. dos trab. das empresas públicas,
Empresas de economia mista e fundações, todas municipais do muncipio de cascavel - PR
- SITEP, CNPJ 00.911.459/0001-47, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a
irregularidade de documentação não passível de saneamento e a não caracterização de
categoria, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
a(citar a numeração do SEI), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.102575/2023-09 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Município de Iranduba/AM, CNPJ 36.239.567/0001-62, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, incisos I e II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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