DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da MRS Logística S.A, no
percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro
na Cláusula 19 do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela
MRS Logística S.A a partir de 29 de julho de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte
.
Mercadoria
Parcela
Fixa(R$/unidade)
Parcela
Variável(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Açúcar
20,81
R$/t
0,2343
R$/t.km
.
Areia
20,81
R$/t
0,0984
R$/t.km
.
Bauxita
20,81
R$/t
0,1788
R$/t.km
.
Carvão Mineral
7,63
R$/t
0,2589
R$/t.km
.
Celulose
20,81
R$/t
0,4297
R$/t.km
.
Cimento a Granel
44,37
R$/t
0,1634
R$/t.km
.
Cimento acondicionado
39,87
R$/t
0,1690
R$/t.km
.
Coque
17,79
R$/t
18,3376
R$/t.km
.
Contêiner cheio de 20 pés
990,48
R$/con
3,0714
R$/con.km
.
Contêiner cheio de 40 pés
1.055,
70
R$/con
5,9050
R$/con.km
.
Contêiner vazio de 20 pés
425,71
R$/con
2,6881
R$/con.km
.
Contêiner vazio de 40 pés
758,53
R$/con
2,8223
R$/con.km
.
Escória
9,91
R$/t
0,2003
R$/t.km
.
Farelo de Soja
20,81
R$/t
0,1969
R$/t.km
.
Ferro Gusa
34,78
R$/t
0,1408
R$/t.km
.
Milho
20,81
R$/t
0,1995
R$/t.km
.
Trigo
20,81
R$/t
0,4367
R$/t.km
.
Manganês
7,63
R$/t
0,1718
R$/t.km
. Máquinas, motores, peças, veículos
e acessórios
880,27
R$/vg
3,3434
R$/vg.km
.
Minério de Ferro
7,63
R$/t
0,1639
R$/t.km
.
Minério de Ferro Especial (1)
13,75
R$/t
0,1655
R$/t.km
.
Minério de Ferro SP (2)
50,00
R$/t
0,1126
R$/t.km
.
Óleo Diesel
24,76
R$/m3
0,1322
R$/m3.km
.
Produtos Siderúrgicos
29,41
R$/t
0,2193
R$/t.km
.
Sal
20,81
R$/t
0,0928
R$/t.km
.
Soja
11,12
R$/t
0,2344
R$/t.km
.
Sucata
27,29
R$/t
0,1957
R$/t.km
.
Demais Produtos
20,81
R$/t
0,4825
R$/t.km
2) Tabela de Referência para o Direito de Passagem
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
.
Baixada Santista (3)
2,53
R$/t
-
R$/t.km
.
Demais Trechos
-
R$/t
0,0422
R$/t.km
Notas:
(1) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com distância de transporte
inferior a 125km.
(2) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com destino no Estado de
São Paulo (SP).
(3) Os segmentos que compõem o Trecho da Baixada Santista constam do Anexo 4 ao
4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e do Simulador Tarifário disponibilizado no
sítio eletrônico da ANTT.
Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência:
TRef = PF + Dist x PV
Onde:
TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem
estação de destino;
PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem
ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 224, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1113084-73.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.010860/2024-56, e considerando o que consta no processo nº
50500.127095/2020-05, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 031, de 10 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.012229/2024-18, delibera:
Art. 1º Os anexos I e II da Deliberação nº 215, de 14 de julho de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
METODOLOGIA PARA LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS
...
3.2.7 A identificação e comprovação
de ativos de infraestrutura e
superestrutura deverá conter a cidade, UF, posição quilométrica, trecho ferroviário e
coordenadas geográficas, em arquivo kmz, em que se deu a intervenção, bem como, na
hipótese de obra em andamento e o estágio de implantação em que se encontra. Para os
casos em que o investimento em infra ou superestrutura é realizado em longos trechos, e,
portanto, perpassando por duas ou mais cidades, deverá conter o trecho, descrição do
trecho, pátio ou entre pátio de início, pátio ou entre pátio de fim e extensão, bem como
o arquivo kmz e posição quilométrica.
...
3.3.3.2 Nota Fiscal e, sempre que possível, identificação do fabricante; capacidade
nominal de produção e capacidade real de produção, para equipamentos de via e de
produção de transporte; vida útil total, vida útil remanescente e conforme registros contábeis
da Concessionária; e, se disponíveis, manual de instruções e termo de garantia; e
..." (NR)
"ANEXO II
METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DA BASE DE PASSIVOS
...
2.9 Compete à
Concessionária a demonstração documental
de que
determinado passivo é anterior ao início da vigência do Contrato de Concessão Original.
...
2.11 A Concessionária deverá sanear os passivos demonstrados como anteriores
ao início da vigência do Contrato de Concessão Original, assegurado o reequilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
2.11-A O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão não
abarcará o agravamento de passivos demonstrados como anteriores ao início da vigência
do Contrato de Concessão Original, em decorrência do não cumprimento de obrigações por
parte da Concessionária.
...
2.13.6. Por ocasião da comprovação do cumprimento desse plano, os passivos
serão considerados saneados, e não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão, ressalvado o disposto no item 2.11 desta Deliberação;
..." (NR)
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 3.079, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 24, inciso III e § 2º do Anexo I do Decreto n.º
11.225, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 173, incisos III e V
e parágrafo único, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de
novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, e o que consta no processo nº 50600.002730/2019-72, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.241, de 8 de março de 2024, publicada na pág. 183,
Seção 1, do Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - elaborar, assinar e providenciar a posterior publicação do extrato do
respectivo instrumento no Diário Oficial da União - DOU, conforme parágrafo único do art.
61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 ou art. 89, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, a
depender das regras previstas na legislação quando da assinatura do contrato;
III ................................
a) restituição de prazo de execução, independentemente de valor, desde que
observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso o contrato tenha sido
assinado antes da vigência da Lei nº 14.133, de 2021;
b) restituição de prazo de execução, independentemente de valor, desde que
observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) prorrogação de prazo sem reflexo financeiro, exceto nos contratos de
gerenciamento de obra, ainda que delegados, independentemente do valor;
d) rerratificação e ajustes em prazos incorretos
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PAUTA DA 320ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2024
Hora: 13:00h
Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte,
Brasília, DF.
1ª Parte - Expediente.
a) - Comunicados e Assuntos Gerais:
1 - Coordenador(a) da CCR.
2 - Membros da CCR.
2ª Parte - Ordem do Dia.
I - Consultas
Processo CNS-000002.2024.30.000/1 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE:
CONALIS COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL,
CONSULENTE: CONAP - COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE ÀS IRREGULARIDADES
TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón.
Processo CNS-000003.2024.30.000/0 - Assunto: - Interessados: - Relatora: Dra.
Sandra Lia Simón.
II - Conflitos de atribuições
Processo
NF-001723.2024.01.000/1
-
Assunto:
6.COORDIGUALDADE
-
Interessados: SUSCITADO(A): CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR , SUSCITANTE: FABIO LUIZ
MOBARAK IGLESSIA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos.
Processo
NF-000274.2024.03.002/0
-
Assunto:
1.CODEMAT,
4.CONAP,
6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITADO(A): WAGNER GOMES DO AMARAL,
SUSCITANTE: RODNEY LUCAS VIEIRA DE SOUZA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos
Santos.
Processo NF-000325.2024.03.002/8 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados:
SUSCITADO(A): WAGNER GOMES DO AMARAL, SUSCITANTE: OLAF SCHYRA - Relatora: Dra.
Eliane Araque dos Santos.
Processo
PP-000332.2024.15.000/5
-
Assunto:
6.COORDIGUALDADE
-
Interessados: SUSCITANTE: EVERSON CARLOS ROSSI, SUSCITADO(A): ELCIMAR RO D R I G U ES
REIS BITENCOURT, NOTICIANTE: ANÔNIMO, NOTICIADO(A): PLASTVERDE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos.
Processo NF-002983.2024.15.000/3 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados:
SUSCITADO(A): FABIOLA JUNGES ZANI , SUSCITANTE: LUCIANO ZANCHETTIN MICHELON -
Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos.
Processo NF-000373.2024.15.007/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados:
SUSCITADO(A): TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA , SUSCITANTE: SOFIA VILELA DE
MORAES E SILVA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos.
Processo IC-006469.2022.02.000/6 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados:
SUSCITANTE: DANIELLE LEITE DE P. COSTA , SUSCITADO(A): RICARDO PINHO - Relator: Dr.
André Lacerda.
Processo NF-000235.2023.03.006/8 - Assunto: 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS -
Interessados: NOTICIADO(A): MUNICÍPIO DE JOSÉ RAYDAN, NOTICIANTE: NOTICIANTE
SIGILOSO, SUSCITADO(A): IANDRA SALVIANO ARAÚJO, SUSCITANTE: GUSTAVO DE ME N EZ ES
SOUTO FREITAS - Relator: Dr. André Lacerda.
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