DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488
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servidor(a) 1,0 diária(s) no valor unitário de R$ 180,00 (cento e
oitenta reais) perfazendo um total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais),
devendo as despesas correr a conta do orçamento vigente.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campos Sales (CE), 24 de junho de 2024.
REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS
Secretária
Publicado por:
Regislane Maria Pereira Rocha Santos
Código Identificador:1AF0C837
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS
RESOLUÇÃO Nº 2/2024.
ALTERA, TEMPORARIAMENTE, O HORÁRIO
DE
REALIZAÇÃO
DAS
REUNIÕES
ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL NA
SESSÃO LEGISLATIVA DO ANO DE 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os
ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso II, 35,
inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único, e do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”,
22, inciso VI, 180, parágrafo único, incisos I, V e VI, 287, inciso II, e
317 e seguintes, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art.1º Fica alterado, temporariamente, para as 09h (nove) horas, o
horário de início das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de
Cariús, na sessão legislativa do ano de 2024, no período de 01 de
agosto a 22 de dezembro.
Parágrafo único. A partir de 02 de fevereiro de 2025, as reuniões
ordinárias da Câmara Municipal de Cariús voltarão a ter início às
17h30min, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 20 de junho de
2024.
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA
Vice-presidente
RAUL GOMES DA SILVA LOURO
1º Secretário
MARIA VANDERLEIA ALVES FERNANDES LEANDRO
2ª Secretária
Publicado por:
Messias de Oliveira Souza
Código Identificador:5155FFA8
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 279/2024. EMENTA: INSTITUI A
TAXA DE SERVIÇO DIVERSO – ANUÊNCIA PARA FINS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUAS RESPECTIVAS
ISENÇÕES, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituída, na forma prevista nesta Lei Complementar, a
Taxa de Serviço Diverso, destinadas à expedição de anuência para
fins de licenciamento ambiental, que passa a integrar a Tabela 1 do
Anexo IV da Lei Complementar Municipal Nº 202, de 23 de setembro
de 2021.
§1º. A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de
origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por
parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Anuência Para Fins
de Licenciamento Ambiental).
§ 2º. A Anuência para fins de Licenciamento Ambiental é o
documento que comprova que a localização do empreendimento ou
atividade está de acordo com as normas do município, podendo ou
não, apresentar condicionantes de acordo com o julgamento técnico da
secretaria municipal de meio ambiente.
Art. 2°. Será cobrada a Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para
Fins de Licenciamento Ambiental como contraprestação ao serviço
prestado pelo Poder Público Municipal aos contribuintes enquadrados
nesta Lei, não compreendidos no Código Tributário do Município,
conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 3°. A base de cálculo das taxas de que trata esta Lei é o valor
correspondente ao serviço diverso, ao qual se aplica a alíquota
prevista nos Anexos I, II e III, inclusos na presente Lei e integrante da
mesma.
Parágrafo único. A emissão levará em conta o Potencial Poluidor
Degradador – PPD da atividade, bem como o porte do
empreendimento, quantidade de técnicos envolvidos na análise, além
dos custos com vistoria e o deslocamento.
Art. 4°. São contribuintes da Taxa de Serviço Diverso – Anuência
Para Fins de Licenciamento Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas
que executem planos, programas, obras, bem como, localizem,
instalem, operem e ampliem atividade, uso e exploração de recursos
ambientais
de
qualquer
espécie,
consideradas
efetiva
ou
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
Art. 5°. O lançamento da Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para
Fins de Licenciamento Ambiental será efetuado de acordo com as
declarações constantes no requerimento de serviços diversos.
Art. 6°. A taxa de que trata esta Lei deverá ser recolhida no ato da
protocolização do requerimento do respectivo serviço.
Art. 7°. Ficam isentos do pagamento da taxa instituída por esta lei:
I - os agricultores familiares;
II - os empreendedores familiares rurais;
III - os beneficiários de programas de reforma agrária e de suas
respectivas associações;
IV - os microempreendedores individuais.
Parágrafo único. Para a isenção previstas no caput deste artigo, os
beneficiários deverão apresentar, no caso de microempreendedores
individuais, a Ficha de Informação Cadastral - FIC e nos demais
casos, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar - CAF, acompanhado do extrato.
Art. 8º Os beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente requerimento de isenção de custas informando o
motivo da solicitação e a descrição da atividade para a qual está
solicitando a isenção, juntamente com os documentos indicados no
parágrafo único do art. 7º desta Lei, bem como com os seguintes
documentos:
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