DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488
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I - Para Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento
de identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA etc.) e
comprovante de endereço expedido nos últimos 60 dias (contas de
água, luz ou telefone em nome do interessado);
II - Para Pessoa Jurídica: Cópia da Identificação de Pessoa Jurídica
(CNPJ) atualizado, cópia do Contrato Social acompanhado do último
aditivo, bem como o aditivo que nomeia o administrador da empresa
(caso tenha havido mudança) ou cópia do Estatuto Social
acompanhado da Ata da Assembleia que nomeia o administrador da
empresa ou cópia do Requerimento de Empresário Individual e
comprovante de endereço do proprietário(s), diretor(es) e/ou
representante legalmente constituído.
§ 1º Para as empresas que procederam com a mudança da Razão
Social, deverá ser apresentada cópia do aditivo referente à mudança.
§ 2º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do
interessado deverá ser apresentada declaração atestando o domicílio.
§ 3º Durante a análise do processo, poderão ser solicitadas outras
informações e/ou estudos específicos, caso o setor técnico julgue
necessário.
Art. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto
Municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições especiais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
vinte e quatro dias do mês de junho de 2024.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
(LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024)
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL
POLUIDOR DEGRADADOR – PPD
PPD
PESO
BAIXO
1
MÉDIO
3
ALTO
5
ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024)
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE DO
EMPREENDIMENTO
CLASIFICAÇÃO
ÁREA TOTAL EM (ha)
PESO
MICRO
≤ 3
1
PEQUENO
> 3 ≤ 15
2
MÉDIO
> 15 ≤ 40
3
GRANDE
> 40 ≤ 100
4
EXEPCIONAL
> 100
5
ANEXO III
(LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024)
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO
DIVERSO – ANUÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
P = 100 + [A x (B x C) + (D x E)]
Onde:
P = Preço Final da anuência em reais.
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise.
B = Potencial Poluidor Degradador – PPD
C = Vistoria técnica: R$ 200,00
D = Porte do empreendimento
E = Deslocamento: R$ 100,00
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:70BA4731
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 280/2024. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades:
a) especiais para atender à área industrial ou a encargos temporários
de obras e serviços de engenharia;
b) de apoio à identificação e demarcação territorial, para fins de
reivindicação/discussão de delimitação de área perante os órgãos
competentes;
c) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações;
d) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana;
e) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos com entidades
governamentais e não governamentais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública;
f) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação doart. 70
da Lei Complementar Municipal nº 076, de 05 de maio de 2014;
g) técnicas
especializadas
de
tecnologia
da
informação,
de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alíneafe que não se caracterizem como atividades permanentes do
órgão ou entidade;
h) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
i) com o objetivo de atender a encargos temporários e imprevisíveis
de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma,
à ampliação e ao aprimoramento de prédios públicos;
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença;
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área
tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou
estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em
instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Poder Público Municipal, da existência de emergência ambiental
na região específica;
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