DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II - Dos Recursos
Art. 86. Salvo nos casos de processos ético-disciplinar que possuem regramento
próprio, das decisões do Coren-RN caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão,
desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
§ 1º. O pedido de reconsideração é dirigido à Presidência que, após análise
técnica ou jurídica, designará Conselheiro para exarar parecer.
§ 2º. O Conselheiro deverá apresentar sua análise no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 87. São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos
emanados do Coren-RN, nos casos expressamente previstos nas resoluções daquele órgão
e outros dispositivos deste Regimento, sendo vedado recursos nas seguintes hipóteses:
Decisões não definitivas em processo ético;
b) Processos de licitação.
Parágrafo Único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo
será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias
contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.
Art. 88. Os documentos de força normativa com efeitos externos deverão ser
preferencialmente publicados e mantidos no site da Autarquia e quando a lei exigir no
Diário Oficial da União (DOU) e/ou Boletim Eletrônico do Sistema SEI e as orientações ou
recomendações internas deverão ser encaminhadas aos interessados por meio de
protocolo.
TÍTULO IV - Da Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
Art. 89. As receitas do Coren-RN são provenientes de (3/4) três quartos das
anuidades, taxas de expedição de carteiras profissionais e multas; e, ainda, da totalidade
de eventuais rendas, doações, legados e subvenções oficiais, conforme previsto nos termos
do Art. 16 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 90. As obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, quando
objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e
formas previstas na legislação geral em vigor, devendo ainda nos casos de alienação de
bens imóveis de propriedade da Autarquia haver prévia autorização do Cofen.
Art. 91. O Plenário pode modificar, extinguir e criar cargos, respeitados os
direitos dos empregados públicos e os limites legais de gastos com pessoal, por meio da
criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos,
atribuições e respectivos vínculos internos, devendo, em todo o caso, manter atualizado
seu organograma funcional e, ainda, a previsão orçamentária, caso as alterações resultem
em despesas para a Autarquia.
Art. 92. A contratação de empregados para o Coren-RN se dará sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A posse e investidura no quadro de empregados
efetivos da Autarquia somente se processarão por meio de concurso público ou de provas
e títulos, assegurado ao empregado contratado por estes meios a obrigatoriedade do
devido processo legal para seu desligamento
TÍTULO V - Das Disposições Gerais
Art. 93. Este Regimento somente poderá ser alterado por proposta de 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros efetivos e suplentes, aprovada por maioria absoluta do
Plenário.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS Nº 8.001, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre a
Recomposição
da Diretoria
da
Seccional Juiz de Fora do Conselho Regional de
Serviço
Social
de
Minas Gerais
-
CRESS
6ª
Região.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6.ª Região, no
uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO o Regimento Interno
do CRESS 6ª R., Resolução CFESS nº 470/05, nos termos do Art. 17 e seguintes e a
Resolução CFESS nº 582/10, Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conj.
CFESS/CRESS; CONSIDERANDO a homologação do resultado final das eleições do CFESS,
dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da Resolução CFESS n°
1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o retorno da licença maternidade
concedida a Sra. Débora Cristina Lopes Santos, inscrita no CRESS/MG sob o nº 24.604;
CONSIDERANDO o retorno da licença dos diretores Raphael Dutra Bazarelo CRESS-MG
30.537 e Fábio da Silva Calleia CRESS-MG 30.968; CONSIDERANDO a aprovação em
reunião de Conselho Pleno Extraordinário realizado nos dias 06 e 07 de junho de 2024,
impõe-se a recomposição dos cargos. resolve:
Art. 1º. A Diretoria da Seccional de Juiz de Fora do Conselho Regional de
Serviço Social de Minas Gerais passa a ter a seguinte composição: Coordenador:
Deiseleny Lopes Teixeira - CRESS-MG 21.065; Tesoureiro: Jazon Ruback Trindade -
CRESS-MG 24.817; Secretario: Raphael Dutra Bazarelo CRESS-MG 30.537; 1º Suplente:
Dayana Cristina Lourenço de Assis - CRESS-MG 20.784; 2º Suplente: Débora Cristina
Lopes Santos - CRESS-MG 24.604; 3º Suplente: Fábio da Silva Calleia CRESS-MG
30.968.
Art. 2º. Revoga-se a Resolução nº. 7990/2024 de 10 de junho de 2024,
publicada no DOU em 19.06.2024, pp. 192, seção 1.
Art. 3º.
Esta Resolução entra
em vigor a
partir da data
de sua
assinatura.
CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST
Art. 94. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do
Coren-RN.
Art. 95. O presente Regimento Interno aprovado na 598ª Reunião Ordinária de
Plenário, em 18 de abril de 2024, revoga o anterior com todas as alterações averbadas e
entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen).
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
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