DOMCE 26/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3489  
 
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a) processo e resultados intermediários das equipes; 
b) resultados em saúde; 
c) globais de APS. 
V - O valor do incentivo financeiro do pagamento por componente de qualidade será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para 
todos os municípios a cada 4 (quatro) competências financeiras; 
VI- No caso de cadastro de ESF, SB, EAP e e-Multi no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por 
componente será transferido ao município mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado 
potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por ESF, SB, e-Multi, conforme Portaria nº 3.493/2024; 
VII- Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para transferência do incentivo de pagamento por componente de 
qualidade; 
VIII – Os indicadores e o consequente uso das informações buscam: 
a) Definir o incentivo financeiro do pagamento por componente de qualidade por Município; 
b) Subsidiar a definição de prioridades e o planejamento de ações para melhoria da qualidade da APS; 
c) Promover o reconhecimento dos resultados alcançados e a efetividade ou necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de intervenção; 
d) Orientar o processo de pagamento por componente de qualidade no âmbito da gestão municipal, assim como entre este e as outras esferas de 
gestão do SUS; 
e) Promover democratização e transparência da gestão da APS e o fortalecimento da participação das pessoas, por meio da publicação de metas e 
resultados alcançados; 
IX -A avaliação do componente de qualidade das equipes Saúde da Família (eSF), Equipe de Saúde Bucal (eSB) e Equipe de Multiprofissionais 
(eMult) os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores preconizados pelo o ministério da saúde. 
X – Os Indicadores definidos para o Incentivo de pagamento por componente de qualidade, será de acordo com os indicadores vigentes, alterados 
por iniciativa do Governo Federal. Estes indicadores atendem a critérios como disponibilidade, simplicidade, granularidade, periodicidade, baixo 
custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade dos dados utilizados no cálculo. 
XI- Diante dos elementos citados, optou-se por indicadores que pudessem ser calculados diretamente por meio dos dados do Sistema de Informação 
em Saúde para Atenção Básica (Sisab). Assim determinados indicadores rotineiramente acompanhados (normalmente como clássicos) tiveram suas 
formulas aprimoradas, considerando a possibilidade de verificação de dados individualizados que o Sisab apresenta, e não apenas quantitativos 
consolidados. 
XII – O valor do incentivo financeiro do pagamento por componente de qualidade para os municípios e Distrito Federal será vinculado ao resultado 
dos indicadores obtidos por cada equipe. 
  
Art. 4º - A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do 
Ministério da saúde ou do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado. 
  
Art. 5º - O Incentivo de Componente de Qualidade será repassado aos profissionais e/ou servidores que compõem as Equipes de Saúde da Família 
(eSF), Equipe de Saúde Bucal (SB) e Equipe Multiprofissional (e-Mult) vinculados à Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição 
fundamental o funcionamento sincronizado de todos para a prestação de um serviço à população que resulte no verdadeiro bem estar de saúde. 
  
Art. 6º - Os incentivos instituídos nesta lei não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter “pro labe faciendo” não 
serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos ou pensionistas. 
  
Art.7º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, 
transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos Indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.493/2024, 
que dispõe sobre indicadores do pagamento por Componente de Qualidade.’ 
§1° O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio 
das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e e-Multi; 
II – 50% (cinquenta por cento) do montante serão pagos aos servidores e/ou profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro, a serem 
pagas mensalmente. 
III – O valor de incentivo repassado aos profissionais deverá ser respeitado a carga horária de 40 horas semanais, ou proporcionalmente a carga 
horária trabalhada, tendo como critério principal, está no componente de qualidade suficiente. 
IV – O repasse do incentivo deste componente, implicará na classificação do desempenho por equipe, diferente da lei anterior que a classificação era 
por indicador sintético final (resultado geral de todas as equipes). 
§1° O incentivo fica condicionado ao repasse feito pelo Ministério da Saúde, através do componente de qualidade. 
§2° No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao ultimo quadrimestre, pagamento de incentivo adicional, do componente de 
qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinados aos integrantes das equipes. (Art. 12-
B) 
§3° Fica a distribuição dos valores do Componente de Qualidade destinado ao pagamento das gratificações dos profissionais de saúde, conforme 
Anexos I e II. 
  
Art. 8º - Os profissionais de saúde (Gestão da Atenção Primária, Coordenadores de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Imunização, 
Epidemiologia, Tecnologia da Informação, Saúde Bucal e e-Mult) que já recebem gratificações baseadas em Leis anteriores, este valor será somado, 
porém não incorporado a qualquer outra forma de reajuste salarial, gratificação ou vantagem, bem como, não servirá de base de cálculo para as 
consignações a que estiver sujeito ao servidor, exceto tributação legal. 
  
Art.9º - Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal n°. 049, de 09 de dezembro de 2021, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho 
previsto na Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 do Programa Previne Brasil. 
  
Art. 10 - O incentivo de componente de qualidade previsto nesta lei, e referente ao mês de maio de 2024, será devidamente pago junto ao incentivo 
referente ao mês de junho de 2024. 
  
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos ao 01º de maio de 2024, ficando revogadas 
todas disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS – CE, 24 DE JUNHO DE 2024.  

                            

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