DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Será(ão) mantida(s) a(s) hipótese(s) de dispensa de Consulta Pública dos
Processos Administrativos de
Regulação em andamento e que
já tenha(m) sido
aprovada(s) pela Diretoria Colegiada até a data estabelecida no caput.
§ 4º Os assuntos classificados como de atualização periódica, que tenham
Termos de Abertura únicos, conforme art. 9º da Orientação de Serviço nº 117, de 2023,
com dispensa de Consulta Pública por enquadramento na hipótese de circunstância em
que a realização da Consulta Pública se mostre improdutiva, deverão adequar a hipótese
de dispensa de Consulta Pública, a partir da sua primeira atualização após a data
estabelecida no caput.
§ 5º A adequação de que trata § 4º do caput deve ser feita com novo
Formulário de Solicitação de Abertura do Processo Administrativo de Regulação de
Atualização Periódica
(FAP-AP) instruído no
Processo Administrativo
de Regulação
correspondente, indicando a condição processual atualizada.
§ 6º Serão mantidos os prazos de realização de Consulta Pública dos Processos
Administrativos de Regulação em andamento, que já tenham sido definidos pela Diretoria
Colegiada até a data estabelecida no caput.
§ 7º As Consultas Públicas deliberadas a partir da data estabelecida no caput
deverão adequar-se ao disposto nos arts. 190, 192, 193, 194, 195-A, 196, 196-A, 197 e
197-A da Resolução-RDC nº 585, de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ARESTO Nº 1.644, DE 24 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em
reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art.
15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos
incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 10/2024, conforme anexo.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Recorrente: Vida Forte Indústria e Comércio de Produtos Naturais
CNPJ: 07.455.576/0001-92
Processo: 25351.621888/2020-11
Expediente: 4453794/22-8
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 670/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO 
ao
recurso, 
nos 
termos 
do
voto 
da 
relatora 
-
Voto 
nº
124/2024/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Valdemir Carlos da Silva Produtos
CNPJ: 29.540.387/0001-50
Processo: 25351.355770/2021-71
Expediente: : 0148459/23-4
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 671/2024, de 13 de junho de 2024.
A Diretoria Colegiada decidiu, por
unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO 
ao
recurso, 
nos 
termos 
do
voto 
da 
relatora 
-
Voto 
nº
125/2024/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA)
CNPJ: 79.621.439/0001-91
Processo: 25743.378007/2012-89
Expediente: 2558755/22-6
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 672/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos
termos do voto do relator - Voto nº 129/2024/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Tecon Salvador S.A.
CNPJ: 03.642.342/0001-01
Processo: 25742.584543/2015-68
Expediente: 5042809/22-8
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 673/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência,
acrescida
da atualização
monetária,
nos
termos do
voto
do
relator -
Voto
nº
141/2024/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Empresa de Navegação A.R Transportes
CNPJ: 63.873.384/0001-77
Processo: 25760.683696/2014-41
Expedientes: 4365333/22-4 e 0707578/23-0 (aditamento)
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 674/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos
termos do voto do relator - Voto nº 130/2024/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: 5 Estrelas Special Service Norte Nordeste Serviços de Limpeza
Lt d a .
CNPJ: 11.312.620/0001-82
Processo: 25766.260854/2016-91
Expediente: 0170971/23-6
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 675/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso,
por
intempestividade,
nos 
termos
do
voto
do
relator 
-
Voto
nº
142/2024/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Hypera S.A.
CNPJ: 02.932.074/0001-91
Processo: 25351.740614/2009-49
Expediente: 2462591/22-4
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 676/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso,
por preclusão lógica, EXTINTO o processo, por desistência tácita, nos termos do voto do
relator - Voto nº 153/2024/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A.
CNPJ: 05.161.069/0001-10
Processos: 25351.218336/2021-19 e 25351.218338/2021-08
Expedientes: 1408942/23-2 e 1408913/23-2
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 677/2024, de 13 de junho de 2024.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso,
por inobservância das formalidades legais e exaurimento da esfera administrativa, nos
termos do voto do relator - Voto nº 162/2024/SEI/DIRE3/Anvisa.
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.302, DE 14 DE JUNHO DE 2024 (*)
A GERENTE-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS
DERIVADOS OU NÃO DO TABACO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 127, aliado ao disposto no art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada nº
559, de 30 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir as petições relativas a produtos fumígenos derivados do tabaco,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
STEFANIA SCHIMANESKI PIRAS
ANEXO
MAREVA COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO ME
CNPJ: 25.370.137/0001-69
Marca: MONTECRISTO N. 4 (charuto-(128 x 21)mm) - embalagem primária caixa para 25
unidades
Processo: 25351.084445/2024-61
Expediente: 0281011/24-5
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
Marca: PARTAGAS SERIE D N.4 (charuto-(124 x 20)mm) - embalagem primária caixa para 25
unidades
Processo: 25351.081050/2024-14
Expediente: 0274781/24-2
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
Marca: ROMEO Y JULIETA MILLE FLEURS (charuto-(128 x 17)mm) - embalagem primária
caixa para 25 unidades
Processo: 25351.084444/2024-16
Expediente: 0281008/24-5
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
(*)Republicada por ter saído em duplicidade no DOU nº 119, de 24-6-2024 , Seção 1, pág
130.
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.385, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA VIT GOLD (FALSIFICADOS)
(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0858864/24-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a denúncia de falsificação de diversos Suplementos Alimentares
da marca VIT GOLD comercializados em diversos perfis de venda de plataformas
eletrônicas de
venda, tais
como https://shopee.com.br/,
https://amazon.com.br/,
https://www.mercadolivre.com.br/, 
https://americanas.com.br/
e
https://www.magazineluiza.com.br/.
A
DLW
INDÚSTRIA 
E
COMÉRCIO
LTDA
-
00.302.796/0001-37, detentora da marca VITGOLD no Brasil, somente reconhece os
produtos com frascos contendo um selo Vitgold fixado na parte superior da tampa e um
rótulo que destaca as linhas douradas com um brilho (cold stamping), assim como
apresenta data de fabricação, o lote e validade devidamente carimbados no painel lateral
em local específico. Além disso, a detentora da marca somente reconhece como originais
os produtos vendidos em suas lojas oficiais ou autorizados conforme links disponíveis em
https://vitgold.com.br/cuidado-com-produtos-falsificados. Foram infringidos os dispositivos
legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista
o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTE Nº 1.014, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o regimento interno da mesa tripartite de
diálogo permanente da cafeicultura no Brasil, aprovado
na 1ª e 2ª reunião da referida mesa, respectivamente,
nos dias 30/10/2023 e 19/12/2023.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, na
delegação de competência constante na Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023 e
demais informações constantes no processo SEI nº 19964.108951/2023-61, resolve:
Art. 1º Dispõe sobre o regimento interno da mesa tripartite de diálogo permanente
da cafeicultura no Brasil.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 2º A MESA TRIPARTITE DE DIÁLOGO PERMANENTE para a cafeicultura é
prevista na cláusula segunda do PACTO PELA ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS TRABALHISTAS E
GARANTIA DE TRABALHO DECENTE NA CAFEICULTURA NO BRASIL, tendo número limitado de
participantes e duração pelo período de vigência do referido PACTO.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A mesa tripartite permanente será composta por 20 membros titulares da
seguinte maneira:
I - Representantes do governo:
a) quatro representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar; e
c) um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Representantes dos Empregadores:
a) seis representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

                            

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