DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.FALHAS E TRANSGRESSÕES IDENTIFICADAS
.PRAZO PARA CORREÇÃO
. .Melhoria de Acessos Existentes - 23 acessos - 11 acessos
(049+170; 146+900; 150+050;
156+200; 220+880; 223+280;
290+380; 294+350; 300+000; 306+720; 316+900)
.6 melhorias de acesso até o
final
do 6º
mês
e as
5
restantes até o final do 12º
mês
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
.
.Melhoria de Interseções Existentes - km 107,2
5,50% da melhoria até o final
do 14ª Ano concessão e
restante até o final do 15º
Ano concessão.
.
.Melhoria de Interseções Existentes - km 100,9
.
.
.Melhoria de Interseções Existentes - km 175,2
100% da melhoria até o final
do 17º ano concessão
.
.Melhoria de Interseções Existentes - km 213,9
.
. .Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Dupla -
Parcial - km 52,5 - Distrito Industrial de S.J. Rio Preto (substituido
km 80,95)
.50% da obra até o final do 6º
mês e os 50% restantes até o
final do 12º mês
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
. .Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Dupla -
Parcial - km 4,8 (70,7)
.30% até o final do 18º Ano
concessão e o restante até o
final do 19ª Ano concessão.
. .Implantação de Passagens em Desnível Inferior Tipo Galeria - km
84,86
4,38% até o final no 14º Ano
Concessão, 31,90% até o final
do 15º Ano concessão e
63,72% até o final do 16º
Ano concessão.
. .Implantação de Passagens em Desnível Inferior Tipo Galeria - km
97,9
.
.
.Execução de Passarelas sobre Pista Dupla - km 75
.50% da obra até o final do
18º mês e os 50% restantes
até o final do 24º mês
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
.
.Duplicações (inclusive OAE's) - km 74,9 ao km 99,8
.36,26% da obra até o final do
14º Ano concessão, 13,57% da
obra até o final do 15º Ano
concessão, 41,65% até o final
no 16º Ano concessão e 8,52%
até
o
final
do
17º
Ano
concessão.
. .Execução de Terceiras Faixas - 21,6 km - km 99,8 ao km 161,8;
4,3 km - km 161,8 ao km 174,1
.5% até o final do 16º Ano
concessão, 60% até o final do
17º Ano concessão e 35% até
o final do 18º Ano concessão
. .Execução de Terceiras Faixas - 15,6 km - km 0 ao km 51,7; 16,4
km - km 182,7 ao km 230
.5% até o final do 17º Ano
concessão, 60% até o final do
18º Ano concessão e 35% até
o final do 19º Ano concessão
. .Contratação
de seguro
de risco
de
engenharia para
OAE
localizada no km 84+800
.90 dias
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
. .Correção
das
objeções
aos
laudos
de
avaliação
de
desapropriação, para fins de prestação de contas, atendendo às
objeções constantes do Parecer nº 6 (SEI nº 4008674) - Processo
SEI nº 50500.077922/2020-02
.30 dias
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
. .Apresentação do projeto executivo relativo ao trevo em desnível
com alças em pista dupla, Parcial, Km 80+950 (item 5.1.9.A do
PER), atendendo às objeções constantes do Parecer Técnico nº
PT-0008.2020-GEENG-SUINF-R00 (SEI 2720756)
.30 dias
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
. .Multa
transitada em
julgado -
Deixar
de responder
às
reclamações ou não prestar as informações solicitadas ou prestar
informações
inverídicas
aos
usuários
-
Processo
nº
50515.046144/2014-94
.30 dias
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
. .Multa transitada em julgado - Deixar vegetação com altura
superior a 30 cm em Canteiro Central e na faixa de domínio, ou
superior a 10
cm em trevos e acessos
- Processo nº
50515.000539/2015-21
.30 dias
(Prazo inicial não alterado -
Mantém-se o prazo previsto na
Portaria SUROD nº 199/2021)
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA Nº 3.105, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O
DIRETOR
DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno do DNIT, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.016085/2024-
32, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos do documento SEI nº 18021658, DECLARANDO a
situação de EMERGÊNCIA caracterizada pela suspensão judicial das tratativas de formalização
contratual referente ao Lote 05, oriundo do Edital Pregão Eletrônico nº 519/2023, em virtude
do Parecer de Força Executória (SEI n.º 18013748- pág. 7 e 8), o qual determinou ao DNIT
que promovesse, imediatamente, o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802207-
67.2024.4.05.8100, que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela empresa
MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., determinando assim, enquanto
não julgado o mérito do recurso, a suspensão do Pregão Eletrônico n. 519/2023 realizado
pelo DNIT, especificamente quanto ao Lote 5. Processo nº 50600.012272/2024-47.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 27/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100460/2020-06
INTERESSADOS: MÔNACO DIESEL LTDA., CNPJ 05.024.583/0001-04; RUI DENARDIN, CPF
***.494.***-15; CESAR PERINAZZO , CPF ***.863.***-91; JAIR ROBERTO DOS SANTOS,
CPF ***.207.***-49; JOSÉ SOARES JÚNIOR , CPF ***.250.***-76; E RICARDO COELHO
DE MENDONÇA, CPF ***.255.***-34.
PROCURADOR: AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO, OAB/PA Nº 20.639.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE JUNHO DE 2024
RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão Coaf nº 27, de 4/6/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades na identificação
e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não
adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às
requisições
formuladas pelo
Coaf na
periodicidade,
forma e
condições por
ele
estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que
ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação
de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
maioria, nos termos do voto do Relator: (i) em relação a todos os interessados, pelo
arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que
ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à
época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas
mediante depósito em espécie; (ii) em relação a JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO
COELHO DE
MENDONÇA, sopesados
os períodos
como administradores,
pelo
arquivamento das imputações por: (ii.i) irregularidades na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii.ii) não atendimento às requisições
formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e
(ii.iii) não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos
10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998; e (iii) pela responsabilidade administrativa de
MÔNACO DIESEL LTDA., RUI DENARDIN, CESAR PERINAZZO, JAIR ROBERTO DOS SANTOS,
JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para MÔNACO DIESEL LTDA.:
1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e
ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de
2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de
1998, no
valor de
R$ 440.475,00
(quatrocentos e
quarenta mil
e
quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de
operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e
trinta e seis mil e quinhentos reais), com infração ao disposto no art. 11, inciso II,
alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de
2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento
às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração
ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução
Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na
implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de
clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser
comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613,
de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para RUI DENARDIN:
1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e
ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e
setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado
o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração
ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º
e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do
valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade,
forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei
nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do
valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e
controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou
propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto
no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº
25, de 2013;
c) para CESAR PERINAZZO:
1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e
ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e
vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado
o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração
ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º
e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do
valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade,
forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei
nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do
valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e
controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou
propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto
no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº
25, de 2013;
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