DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) para JAIR ROBERTO DOS SANTOS:
1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e
ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa
observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas,
com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e
nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do
valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade,
forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei
nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à
empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à
identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que
devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para JOSÉ SOARES JÚNIOR:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos),
correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por
operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b",
da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
f) para RICARDO COELHO DE MENDONÇA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos),
correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador,
por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II,
alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
a gravidade das omissões e a dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos análogos,
tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes:
"[...] No entanto, o mútuo, assim como outras transações, pode travestir-se de
instrumento para a prática de operação espúria. Mas, para tanto, é necessário que
haja elementos que apontem para essa ilegalidade. [...] No caso em tela, esses indícios
estão presentes. Sobre o sócio recaem suspeitas de participação em desvio de recursos
públicos. Portanto, há indicativos de tentativa de burla dos controles de prevenção à
lavagem [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal divergiu tão somente quanto à
dosimetria das multas, ao propor a fixação a cada administrador do equivalente a 50%
(cinquenta por cento) dos valores aplicados à empresa. Prevaleceu o voto do Relator, que foi
acompanhado pelo Presidente e os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus
Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins e Marcelo Souza Della Nina.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ALESSANDRO MACIEL LOPES
Relator
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 12 PRODEP, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.094765/2024-80,
como interessado: Distrito Federal e Praxis Pesquisa e Desenvolvimento, para apurar a
regularidade da execução de contrato firmado entre a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF com a
empresa Praxis Pesquisa, Desenvolvimento e Educação, para a realização de cursos
profissionalizantes no âmbito do Programa Qualifica/DF.
FABIANO MENDES ROCHA PELLOSO
PORTARIA Nº 66 - 4ª PROURB, DE 21 DE JUNHO DE 2024
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos
5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº
90, de 14 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui
nas atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano
Piloto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e
sociais, e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para
proteção do ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano,
objetivando propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº
08192.033527/2024-06, instaurada a partir de manifestação registrada junto à Ouvidoria,
Audívia nº 122878, na qual o manifestante relata a ocupação destituída de licenciamento
e não passível de regularização, da área pública constituída do pilotis do Bloco C da SQS
107, para edificação e uso de estacionamento;
CONSIDERANDO que no Ofício nº 3207/2024 a DF LEGAL informou que deu
início, no ano de 2010, à fiscalização no Condomínio da SQS 107 Bloco C, e que, diante
da constatação da alteração do pilotis para a criação de vagas de estacionamento,
procedeu à lavratura das seguintes autuações: a) Auto de notificação nº D023897-OEU,
de 04/10/2010; b) Autos de infração nº D034288-OEU em 07/05/2011 e nº D033419-OEU
de 07/05/2011, em razão do descumprimento do auto de notificação nº D023897-
OEU;
CONSIDERANDO que por ocasião da vistoria para fiscalização, iniciada em
04/10/2010, a DF Legal solicitou ao Condomínio a apresentação de projeto aprovado para
a obra de alteração do pilotis (diminuição do piso para execução de estacionamento), e
uso de parte da área lindeira ao bloco, além de ter alertado que 50% da área de cada
vaga criada estaria em área pública, pois o pilotis constitui área pública, bem como a
descaracterização da privatização das vagas;
CONSIDERANDO que o Condomínio não apresentou licença, que a
Administração Regional se manifestou informando que tal ocupação não era passível de
regularização e que o Condomínio foi multado em 2011, oportunidade em que impetrou
diversos recursos na tentativa de impugnar os Autos aplicados, porém todos indeferidos,
inclusive o contido no processo 00020-00038754/2022- 81 resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos com vistas à
propositura de ação civil pública para responsabilização do infrator pelos danos materiais
e morais decorrentes da ocupação irregular, bem como para adoção das demais medidas,
nas esferas administrativa e criminal, decorrentes da violão ao ordenamento
urbanístico/edilício.
Ab initio, determino a adoção das seguintes providências:
a) Autue-se a presente portaria, com cópia do inteiro teor da Notícia de Fato
nº 08192.033527/2024-06, promovendo-se os registros necessários no Sistema de
Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT;
b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada;
c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13-A, § 1º, da Resolução
nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre
a eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de
15 (quinze) dias;
d) Expeça-se ofício à CEPEMA-DEMA para requisitar a abertura de inquérito
policial para investigação da prática, em tese, dodelito capitulado no artigo 63 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
MARILDA DOS REIS FONTINELE
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 12, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº
90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na
Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve:
I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Procuradoria de Justiça
Militar em Salvador/BA, nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2024;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 938, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o art. 26,
§§ 3°, 4° e 5°, da Resolução CSMPT nº 132/2016, bem como os dados e informações
constantes do PGEA 20.02.1000.0001333/2021-52, resolve:
Art. 1º Determinar a recomposição do acervo do 24º Ofício Comum da
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, mantendo seu status como "ofício
provido com designação suspensa", a contar de 1º de julho de 2024, nos termos do art. 26,
§§ 3°, 4° e 5°, da Resolução CSMPT n° 132/2016.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PORTARIA Nº 951, DE 25 DE JUNHO DE 2024
PGEA 20.02.0001.0007694/2017-54.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando que pela
Portaria nº 910, de 19 de junho de 2024, o Subprocurador-Geral do Trabalho Eneas Bazzo
Torres foi dispensado, a pedido, de compor a Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão
Agente do Ministério Público do Trabalho, a contar de 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Redistribuir, a contar de 27 de junho de 2024, na Coordenadoria de
Recursos Judiciais e Órgão Agente, o acervo do 29º Ofício Geral da Procuradoria-Geral do
Trabalho, titularizado pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Eneas Bazzo Torres, ao 13º
Ofício Geral da Procuradoria-Geral do Trabalho, vago em razão da aposentadoria da
Subprocuradora-Geral do Trabalho Vera Regina Della Pozza Reis.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 21, DE 18 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Jorge Oliveira, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Jorge Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em 11
de junho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

                            

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