DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-038.778/2023-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-022.256/2021-0 e TC-040.230/2023-6, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de
Jesus;
TC-020.014/2023-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-033.245/2020-7 e TC-034.318/2016-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4077 a 4387.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 4020 a 4076, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-009.839/2022-4, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Onio Fialho Miranda não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 4022.
Na apreciação do processo TC-029.423/2020-1, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Tiago Saunders Martins não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Erivelto de Sá Barros. Acórdão 4023.
Na apreciação do processo TC-018.905/2020-0, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. David da Silva Alves declinou de produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Jamil Cesar de Oliveira. Acórdão
4021.
Na apreciação do processo TC-040.711/2021-8, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Fábio Fernandes Maia não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome de Renata Barreto Pires. Acórdão
4020.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-005.713/2023-4 (Ata nº 12/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº
4024/2024 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator,
Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4020/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.711/2021-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.2. Responsável: Renata Barreto Pires (602.728.721-72).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo de Souza Moretto (OAB/SC 61.334) e Fábio
Fernandes Maia (OAB/SC 38.844), representando Renata Barreto Pires.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Câmara dos Deputados, devido ao recebimento indevido de pensão civil e
benefício do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Renata Barreto Pires;
9.2. julgar irregulares as contas de Renata Barreto Pires, com fundamento no
art. 16, III, "b", da Lei 8.443/1992 e condená-la ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na
forma da legislação em vigor:
. .Data 
de
ocorrência
.Valor
histórico
(R$)
.Data 
de
ocorrência
.Valor
histórico
(R$)
.Data 
de
ocorrência
.Valor histórico
(R$)
. .21/3/2017
.16.600,14
.23/1/2018
.23.634,10
.22/10/2018
.16.881,50
. .24/4/2017
.16.881,50
.23/1/2018
.16.881,50
.21/11/2018
.16.881,50
. .22/5/2017
.16.881,50
.21/2/2018
.16.881,50
.20/12/2018
.13.214,73
. .21/6/2017
.16.881,50
.21/3/2018
.16.881,50
.22/1/2019
.27.505,33
. .21/7/2017
.52.445,24
.23/4/2018
.16.881,50
.21/2/2019
.19.646,59
. .22/8/2017
.16.881,50
.22/5/2018
.16.881,50
.21/3/2019
.19.646,59
. .21/9/2017
.16.881,50
.21/6/2018
.16.881,50
.23/4/2019
.19.646,59
. .23/10/2017
.16.881,50
.23/7/2018
.16.881,50
.21/5/2019
.19.646,59
. .21/11/2017
.16.881,50
.21/8/2018
.16.881,50
.21/6/2019
.19.646,59
. .18/12/2017
.32.356,21
.21/9/2018
.16.881,50
.23/7/2019
.1.964,66
9.3. aplicar à Renata Barreto Pires a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e art. 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito
Federal e no Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da
Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Câmara dos Deputados e à responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível 
para 
consulta
no 
dia 
seguinte 
a 
sua
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4020-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin
Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4021/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.905/2020-0.
2. Grupo II - Classe III - Assunto: Monitoramento.
3. Responsável: Jamil Cesar de Oliveira (269.409.147-49).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: David da Silva Alves (OAB/RJ 222.979), representando
Jamil Cesar de Oliveira; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide
Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609) e outros, representando Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados 
e
discutidos
estes
autos 
de
monitoramento
das
determinações exaradas por este Tribunal nos subitens 1.7.1.1 a 1.7.1.7 do Acórdão
6.687/2015-1ª Câmara (Acórdão de Relação, Ata 37/2015-1ª Câmara), proferido por
ocasião da apreciação da Prestação de Contas da Administração Regional do Senac no
Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), relativa a 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.1.1 a 1.7.1.6
do Acórdão 6.687/2015-TCU-1ª Câmara, e parcialmente cumprido o item 1.7.1.7 do
referido acórdão;
9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jamil
Cesar de Oliveira, sem, contudo, aplicar-lhe sanção;
9.3. dar ciência ao Senac-RJ, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-
TCU 315/2020, de que:
9.3.1. a ausência de atualização do débito apurado pela Comissão de Inquérito
Administrativo no Relatório n. 12/2017, referente aos valores pagos a maior à empresa
Truckvan Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 05.142.588/0001-31) no exercício de 2013,
período da execução do Contrato 3.258, constituiu inobservância ao art. 6º, § 4º, inciso I,
da IN TCU 71/2012 (alterada pela IN TCU 76/2016), com nova redação dada pelo Acórdão
957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017;
9.3.2. a inclusão de cláusulas restritivas à competitividade do certame, em
inobservância à jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto (Acórdãos
3.043/2009-TCU-Plenário e 7.065/2010-TCU-2ª Câmara) e sem justificativas técnicas
específicas e estudos que fundamentem as exigências, como constatado na Concorrência
554.396/2012, constitui infringência ao art. 2º do Regulamento de Licitação e Contratos do
Senac (Resolução Senac 958/2012);
9.3.3. qualquer iniciativa de "solução consensual" que não se encontre
acobertada por permissivo legal pode sujeitar seus participantes à responsabilidade pessoal
pela íntegra dos valores transigidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
9.4. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4021-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4022/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.839/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Onio Fialho Miranda (380.855.506-87).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Onio
Fialho Miranda (e-Pessoal 145226/2021);
9.2. não conhecer, nos termos do art. 263 do Regimento Interno, dos
requerimentos apresentados pelo interessado, diretamente ao Tribunal, para obtenção de
melhorias nos proventos;
9.3. dar ciência desta deliberação ao sr. Onio Fialho Miranda.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4022-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4023/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.423/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Erivelto de Sá Barros (007.038.923-39); Francisco de Macedo
Neto (160.292.243-87); José Luiz de Barros (022.448.703-59); Nivardo Silvino de Sousa
(674.477.838-20); Silva & Rocha Serviços e Construções Ltda. (13.230.124/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria das Graças Silva Ramos Sousa, representando
Nivardo Silvino de Sousa; Tiago Saunders Martins (4978/OAB-PI), representando Erivelto de
Sá Barros; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando a Silva & Rocha
Serviços e Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor de
Francisco de Macedo Neto, José Luiz de Barros e Erivelto de Sá Barros, ex-prefeitos do
município de Bocaina/PI, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0751/11, registro Siafi 670529,
firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e a referida municipalidade e que teve por
objeto o instrumento descrito como execução da ação de "Sistema de Esgotamento
Sanitário - MSD",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de José Luiz de Barros, nos termos do art. 16, I,
da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;

                            

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