DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares as contas de Erivelto de Sá Barros, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e
23, inciso III, da mesma lei e dos arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
"c", § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Nivardo Silvino de Sousa e da empresa Silva & Rocha Serviços e Construções Ltda.,
condenando o espólio de Nivardo Silvino de Sousa, até o limite do patrimônio transferido,
em solidariedade com a referida empresa ao pagamento da importância de R$ 199.510,08
(cento e noventa e nove mil, quinhentos e dez reais e oito centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/4/2016 até a data
da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundação Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno;
9.4. aplicar à empresa Silva & Rocha Serviços e Construções Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. aplicar a Erivelto de Sá Barros a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268 do RITCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.8. informar o teor desta deliberação à Procuradoria-Geral da República no
Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, aos responsáveis e ao Ministério das Cidades,
sucessor da extinta Funasa.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4023-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4024/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.713/2023-4.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Wolgrand de Oliveira Ramos (194.332.714-91).
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal da Paraíba.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Wolgrand de Oliveira Ramos,
recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao analisado, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-os à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o
art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.5. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação
da comunicação mencionada no item 9.4.4., na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4024-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4025/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.534/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Conceição Aparecida de Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom
(051.732.778-31).
3.2. Recorrente: Conceição Aparecida de Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom
(051.732.778-31).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira
Cassel (OAB/DF 22.256) e outros,
representando Conceição Aparecida de Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Conceição Aparecida de Aquino Moliterno
Barbaresco Sturiom contra o Acórdão 11.497/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Conceição Aparecida de Aquino Moliterno Barbaresco Sturiom;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 11.497/2023-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4025-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4026/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.614/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes (329.698.211-68).
3.2. Recorrente: Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes (329.698.211-68).
4. Órgão: Conselho da Justiça Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros,
representando Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes contra o
Acórdão 4.452/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Márcia Lúcia Borges
de Melo Gomes para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. esclarecer ao Conselho da Justiça Federal que, em linha com o decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.2.1. os "quintos/décimos" referidos no subitem 1.7.1.2 do Acórdão
4.452/2023-1ª Câmara devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6%
estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
subsequentes, exceto aqueles alusivos a 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e
III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do
art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4026-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4027/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.069/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Tocantins
(26.989.350/0614-17).
3.2. Responsáveis: Construtora Sadrenge Ltda (03.355.588/0001-94); Marcelo
de Carvalho Miranda (281.856.761-00)..
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Ataul Corrêa Guimarães
(1235/OAB-TO), representando Construtora
Sadrenge Ltda; Kaique de Oliveira Fraz (7613/OAB-TO),
8.2. Luka de Oliveira Fraz (9267/OAB-TO) e outros, representando Marcelo de
Carvalho Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir
o Sr.
Marcelo de
Carvalho Miranda
da presente
relação
processual;
9.2. considerar as presentes contas iliquidáveis e ordenar o seu trancamento,
nos termos do art. 211 do Regimento Interno do TCU; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4027-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4028/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.603/2022-0.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Mauro Rodrigues (325.124.069-20).
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