DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600081
81
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Recorrente: Mauro Rodrigues (325.124.069-20).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Elton José Assis (631/OAB-RO) e outros, representando
Mauro Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.935/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Ministério da
Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Mauro Rodrigues
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4028-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4029/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.829/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. 
Responsáveis:
Associação 
do
Centro 
de
Tecnologia 
Alternativa
(24.756.793/0001-31), Ilson Rosa da Cruz (241.620.861-68) e Saguio Moreira Santos
(766.747.621-72)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de repasse 279750-63/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial em relação aos srs. Ilson
Rosa da Cruz e Saguio Moreira Santos, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento
da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§
2º e 3º, do RITCU, para que a Associação do Centro de Tecnologia Alternativa efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/3/2013
.12.198,24
9.3. informar aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, com a respectiva quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
RITCU;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias,
a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.6. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4029-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4030/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.778/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Amilton Ferreira Guimaraes (820.535.021-34); Andreia
Moreira Pessoa
Antoniolli (819.836.383-15); Diego Faria
Andraus (075.969.346-33);
Erivelton Teixeira Neves (028.693.096-00); Katia Lima Vilas Boas Silva (024.254.693-54);
Patricia Lima Coelho (836.613.603-53); Rodolfo Moraes da Silva (268.202.338-09); Rodrigo
Moreira Rego de Oliveira (051.686.053-46).
3.2.
Recorrentes: Amilton
Ferreira
Guimaraes (820.535.021-34);
Andreia
Moreira Pessoa Antoniolli (819.836.383-15); Patricia Lima Coelho (836.613.603-53); Katia
Lima Vilas Boas Silva (024.254.693-54); Rodolfo Moraes da Silva (268.202.338-09); Rodrigo
Moreira Rego de Oliveira (051.686.053-46)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carolina - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);
Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Klynger de Azevedo Miranda e Silva (9953/OAB-TO),
representando Andreia Moreira Pessoa Antoniolli; Klynger de Azevedo Miranda e Silva
(9953/OAB-TO), representando Amilton Ferreira Guimaraes; Klynger de Azevedo Miranda e
Silva (9953/OAB-TO), representando Rodolfo Moraes da Silva; Klynger de Azevedo Miranda
e Silva (9953/OAB-TO), representando Rodrigo Moreira Rego de Oliveira; Klynger de
Azevedo Miranda e Silva (9953/OAB-TO), representando Katia Lima Vilas Boas Silva; Klynger
de Azevedo Miranda e Silva (9953/OAB-TO), representando Patricia Lima Coelho; Andre
Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/ OA B - M A ) ,
representando Makiximus Empreendimentos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
pelos Srs. Rodrigo Moreira Rego de Oliveira, Amilton Ferreira Guimarães, Andréia Moreira
Pessoa Antoniolli, Rodolfo Moraes da Silva, Kátia Lima Vilas Boas Silva e Patrícia Lima
Coelho contra o Acórdão 7.753/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. deferir, com fundamento no art. 217 do RITCU, o pedido de parcelamento
da multa solicitada pelo Sr. Rodrigo Moreira Rego de Oliveira em quatro parcelas
mensais;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal e ao Conselho Seccional
no Estado de Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas
cabíveis; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4030-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4031/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.261/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Neide Barreto Farias (246.467.259-91).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Neide Barreto
Farias, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Ministério Público Trabalho que:
9.2.1. transforme a fração equivalente a 6/10 de FC-2, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a
absorção por reajustes remuneratórios subsequentes a 17/9/2020, data do trânsito em
julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Neide Barreto Farias teve ciência desta deliberação;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção
da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.3.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.2.1, acima, devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º
da Lei 14.524/2023;
9.3.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.524/2023, em respeito à nova redação dada ao art. 24
da Lei 13.316/2016, em vigor a partir de 26/12/2023.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4031-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4032/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.173/2019-0.
1.1. Apenso: 029.189/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Grécia Construções Ltda. (05.056.818/0001-40); Juliana
Nobre Nobrega (052.355.244-03); Maria Cícera Mendonça Casado (255.310.504-53).
3.3. Recorrente: Grécia Construções Ltda. (05.056.818/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL), José de
Barros Lima Neto (7274/OAB-AL) e outros, representando Grécia Construções Ltda.;
Karinne Rafaelle Pereira Farias Moreira (9.674/OAB-AL) e Carla Melo Pita de Almeida
(13.160/OAB-AL), representando Maria Cícera Mendonça Casado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela
empresa Grécia Construções Ltda. contra o Acórdão 6.591/2022-1ª Câmara, que apreciou
processo de tomada de contas especial autuada pelo então Ministério do Desenvolvimento
Regional, em razão de irregularidades identificadas no Convênio 01038/2010 (Siafi 751406),
firmado com o Município de Barra de Santo Antônio/AL, cujo objeto foi a "recuperação da
orla marítima da Ilha da Crôa com a implantação de Barra Mar Dissipador de Energia Tipo
Bagwall com extensão de 1.000 m",

                            

Fechar