DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. depois da absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º,
§8º, da
Resolução-TCU 353/2023,
deve ser
emitido novo
ato, livre
da
irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os
arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4038-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4039/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.734/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Eleny do Nascimento (096.809.931-91).
3.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.224/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eleny do
Nascimento,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4039-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4040/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.455/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ariovaldo de
Siqueira (547.829.538-87); Luís Fernando
Zappellini (146.439.868-24); PV Prest Vácuo Ltda. (00.738.516/0001-38); Walter Fernandes
Correa Filho (037.773.338-59).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcelo Jaguszewski (343.029/OAB-SP), representando
Ariovaldo de Siqueira; Márcio Lins Pimentel (375.334/OAB-SP), representando Luís
Fernando Zappellini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em desfavor de PV Prest Vácuo Ltda.,
Walter Fernandes Correa Filho, Luís Fernando Zappellini e Ariovaldo de Siqueira em razão
de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de
contrato de subvenção econômica firmado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), que teve por objeto o instrumento descrito como
"lâmpadas fluorescentes com eletrodos externos transparentes para displays de LCD",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Luís Fernando Zappellini da relação processual;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e nos arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214,
III, do RITCU, irregulares as contas da empresa PV Prest Vácuo Ltda., de Walter Fernandes
Correa Filho e de Ariovaldo de Siqueira e condená-los ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Solidariedade: PV Prest Vácuo Ltda. e Walter Fernandes Correa Filho
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .10/9/2013
.1.020,45
. .30/9/2013
.3.826,18
. .1/11/2013
.284,06
. .9/12/2013
.347,28
. .25/7/2014
.48,82
. .15/8/2014
.2.000,00
. .1/10/2014
.2.000,00
. .3/11/2014
.1,52
. .3/11/2014
.2.000,00
. .4/11/2014
.133.132,06
. .4/11/2014
.14.793,05
. .4/11/2014
.378.488,95
Solidariedade: PV Prest Vácuo Ltda., Walter Fernandes Correa Filho e Ariovaldo
de Siqueira
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .6/10/2010
.551,97
. .7/10/2010
.1.061,68
. .7/10/2010
.1.103,45
. .8/10/2010
.1.103,45
. .8/10/2010
.1.103,96
. .5/11/2010
.1.562,78
. .6/12/2010
.2.074,66
. .5/1/2011
.2.074,44
. .1/2/2012
.4.463,44
. .5/3/2012
.1.500,00
. .5/4/2012
.1.500,00
. .20/3/2012
.1.000,00
. .20/3/2012
.1.000,00
. .5/10/2012
.1.500,00
. .22/10/2012
.1.000,00
. .5/11/2012
.1.500,00
. .6/2/2012
.1.500,00
. .7/5/2012
.173,77
. .21/5/2012
.1.000,00
. .5/6/2012
.1.500,00
. .21/6/2012
.1.000,00
. .5/7/2012
.1.500,00
. .20/7/2012
.1.000,00
. .6/8/2012
.1.500,00
. .20/8/2012
.1.000,00
. .7/5/2012
.1.326,23
. .5/9/2012
.1.500,00
. .17/2/2012
.1.000,00
. .20/12/2011
.1.000,00
. .5/1/2012
.1.500,00
. .20/1/2012
.1.000,00
. .5/11/2012
.7.400,86
. .13/8/2013
.4.430,34
. .13/12/2012
.2.590,00
. .29/4/2010
.2,74
. .30/4/2010
.2,87
. .14/2/2011
.560,32
. .14/2/2011
.2.084,00
. .22/2/2011
.1.705,44
. .23/2/2011
.701,85
. .23/2/2011
.554,40
. .23/2/2011
.33,00
. .23/2/2011
.143,28
. .28/2/2011
.429,00
. .8/11/2011
.89,32
. .22/12/2011
.87,33
. .5/3/2012
.157,89
. .3/4/2012
.157,83
. .7/5/2012
.181,15
. .1/6/2012
.121,52
. .4/7/2012
.126,62
. .2/8/2012
.98,43
. .3/9/2012
.171,42
9.3. aplicar à empresa PV Prest Vácuo Ltda., a Walter Fernandes Correa Filho
e a Ariovaldo de Siqueira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RITCU, nos valores, respectivamente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RITCU)
o
recolhimento da
dívida
aos
cofres
do Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e, se requerido, com
fundamento no art. 26 da mesma lei c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o pagamento das
dívidas em até 36 (trinta em seis) prestações mensais consecutivas: a primeira a ser paga
no prazo acima fixado; e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior,
com incidência sobre cada valor mensal dos encargos legais, na forma da legislação em
vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. informar a Procuradoria da República em São Paulo, a Financiadora de
Estudos e Projetos e os responsáveis quanto ao teor desta deliberação.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4040-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4041/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.262/2019-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Juvenal Correa Lopes Filho (124.223.552-34); Sidônio
Trindade Gonçalves (020.513.542-00); Valdenei da Silva dos Santos (347.874.452-00);
Werner Wamser (048.938.402-15).
3.2. Recorrente: Sidônio Trindade Gonçalves (020.513.542-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude - Tefé/AM.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (8.243/OAB-AM), Patrícia
Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM) e outros, representando Juvenal Correa Lopes Filho;
Marcos dos Santos Carneiro Monteiro (12.846/OAB-AM), representando Valdenei da Silva
dos Santos e Sidônio Trindade Gonçalves; Sabrina Thayssa Maciel de Freitas ( 1 4 . 4 9 5 / OA B -
AM), representando Werner Wamser.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Sidônio
Trindade Gonçalves contra o Acórdão 10.459/2022-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada
de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde
repassados ao município de Tefé/AM e ao Fundo Municipal de Saúde de Tefé/AM no
exercício de 2010,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
para tornar insubsistente o acórdão recorrido e arquivar o processo, considerando a
ocorrência de prescrição intercorrente;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, aos demais
responsáveis e à Procuradoria da República no Amazonas.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4041-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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