DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento integral, aproveitando-o em favor da Sra. Juliana Nobre Nobrega, de forma a
tornar insubsistentes os subitens 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 6.591/2022-1ª Câmara e a
conferir a seguinte redação ao subitem 9.4 do referido acórdão:
"9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Juliana Nobre Nóbrega e da
empresa Grécia Construções Ltda., dando-lhes quitação;"
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais responsáveis e
interessados.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4032-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4033/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.697/2022-9.
1.1. Apenso: 006.620/2024-8
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Humberto de Morais Castro (359.864.336-53).
3.2. Recorrente: Humberto de Morais Castro (359.864.336-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Humberto de Morais Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 3.474/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 6ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração apresentados, pela segunda vez,
pelo sr. Humberto de Morais Castro;
9.2. alertar ao embargante que a eventual insistência na apresentação de
recursos de caráter manifestamente protelatório sujeita os responsáveis às sanções
previstas no art. 58 do Regimento Interno, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal, conforme assentado
no voto condutor do Acórdão 593/2017-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4033-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4034/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.415/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Pensão
Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene Paula Leal Guimarães (464.459.517-91).
3.2. Recorrente: Marlene Paula Leal Guimarães (464.459.517-91).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: David da Silva Alves (222.979/OAB-RJ), representando
Marlene Paula Leal Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 3.277/2024-1ª Câmara, alusivo a pensão militar concedida pelo Comando da
Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Marlene Paula Leal
Guimarães para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4034-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4035/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.011/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Guilherme Winther Seabra (186.238.401-00).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.044/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. Guilherme Winther Seabra,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de
Brasília para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4035-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4036/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.668/2021-5.
1.1. Apenso: 044.849/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68).
3.2. Recorrente: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
José Sidenilton
Jesus
Pereira
(28520/OAB-BA),
representando José Nilton Azevedo Leal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. José Nilton Azevedo Leal ao Acórdão 3.628/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada
de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 744848, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança
Pública e o Município de Itabuna/BA, cujo objeto era "implantar o Projeto Território de
Paz, visando atender adolescentes e jovens com idade entre 15 e 24 anos, expostos à
violência doméstica e/ou urbana",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Nilton
Azevedo Leal, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32,
inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo
inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4036-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4037/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.768/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Noemi Henriqueta Brandão de Perdigão (690.844.837-15).
3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-
90).
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 6.700/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da sra. Noemi Henriqueta Brandão de Perdigão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade
Tecnológica Federal do Paraná;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4037-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4038/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.252/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessado: Carlos Onofre Moreira (116.692.681-87).
3.1. Embargante: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Superior Tribunal Militar e Carlos Onofre Moreira ao Acórdão 3.311/2024-TCU-1ª Câmara,
que manteve o Acórdão 6.997/2023-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão
de aposentadoria àquele ex-servidor,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.2.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuado o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º
da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
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