DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4042/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.054/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Clara Álvares Correa Dias (238.896.161-00).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 13.734/2023-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Clara Álvares Correa
Dias,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento, de forma a tornar
sem efeito o Acórdão 13.734/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a
Maria Clara Álvares Correa Dias, determinado a consequente consignação no sistema e-
Pessoal;
9.3. determinar à AudPessoal que inicie os procedimentos destinados à revisão
de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.2 acima, nos termos do art. 11, §3º,
da Resolução-TCU 353/2023 e do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4042-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4043/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.541/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos José da Silva (081.380.872-34); Cleto José Alves da Silva
(041.649.382-34); Dirceu Biancardi (596.290.532-68).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago do Nascimento Palheta (14.441/OAB-PA),
representando Cleto José Alves da Silva; Fernando José Marin Cordero da Silva
(11.946/OAB-PA),
representando 
Dirceu
Biancardi; 
Vinícius
de 
Almeida
Campos
(26.037/OAB-PA), representando o município de Senador José Porfírio/PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Cleto
José Alves da Silva, Carlos José da Silva e Dirceu Biancardi, ex-prefeitos de Senador José
Porfírio/PA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do
Termo de Compromisso 02352/2011, firmado entre o fundo e a municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, as contas de Dirceu Biancardi, dando-lhe quitação plena;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Cleto José Alves da Silva e Carlos José da Silva, condenando-os ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados desde a data deste acórdão até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno:
Débito relacionado
a Cleto
José Alves da
Silva (gestão
1º/1/2009 a
31/12/2012)
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Natureza
. .29/8/2012
.92.795,42
.Débito
Débitos relacionados ao responsável Carlos José da Silva (gestão 1º/1/2013 a
31/12/2016), levando-se em conta a quantia já ressarcida
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Natureza
. .22/8/2013
.58.198,29
.Débito
. .23/6/2014
.116.500,00
.Débito
. .5/11/2014
.183.623,83
.Débito
. .15/12/2014
.37.276,00
.Débito
. .22/12/2014
.35.147,00
.Débito
9.3. aplicar a Cleto José Alves da Silva e a Carlos José da Silva, individualmente,
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.6. informar o teor desta deliberação ao Chefe da Procuradoria-Geral da
República no Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, aos responsáveis e ao FNDE.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4043-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4044/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.340/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Luizianne de Oliveira Lins (382.085.633-15).
4. Órgão/Entidade: município de Fortaleza/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29.699/OAB-CE),
representando Luizianne de Oliveira Lins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Luizianne
de Oliveira Lins em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2011, para execução
dos Serviços de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 212 do
RITCU e no art. 6º, II, c/c o art. 19 da IN TCU 71/2012, em:
9.1. excluir Luizianne de Oliveira Lins do rol de responsáveis;
9.2. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento valido e regular nos termos do art. 212 do RI/TCU e no art. 6º, II, c/c
o art. 19 da IN TCU 71/2012;
9.3. encaminhar cópia desta decisão à Luizianne de Oliveira Lins e ao município
de Fortaleza/CE para conhecimento.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4044-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4045/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.115/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: João Gladston de Paula Reis Sá (276.199.071-49).
4. Órgão/Entidade: município de Cezarina/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rubens Fernando Mendes de Campos (8.198/OAB-GO)
e Valdenísia Marques Silva (22.358/OAB-GO), representando João Gladston de Paula Reis
Sá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de
Compromisso PAC-2 1175/2011, que objetivou a construção de uma unidade escolar de
educação infantil, modelo Proinfância, tipo B, no município de Cezarina/GO,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de João Gladston de Paula
Reis Sá, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a",
da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), abatendo-se o
valor já ressarcido:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Crédito/débito
. .1º/9/2011
.265.533,72
.débito
. .31/5/2012
.398.300,58
.débito
. .26/7/2012
.331.917,15
.débito
. .22/9/2022
.206,63
.crédito
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias,
a contar da anterior, do das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. informar acerca desta deliberação o Chefe da Procuradoria-Geral da
República em Goiás para possibilitar a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, o responsável e o
interessado.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4045-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4046/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.807/2024-9.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Rozane Cristina Schwab Alves Rasseli, CPF 324.833.097-04.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.

                            

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