DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Rozane Cristina Schwab Alves Rasseli, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º,
da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria
da Sr.ª Rozane Cristina Schwab Alves Rasseli, livre das irregularidades ora apontadas, para
oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Espírito Santo;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4046-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4047/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.320/2021-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Dirceu Machado dos Santos (068.051.326-49); Geazi Peçanha
de Freitas (101.941.907-57); Peçanha de Freitas Drogaria Eireli (13.140.591/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Walker
Donadia
Zanuti
(OAB/MG
103.250),
representando Dirceu Machado dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades cometidas na
dispensação de medicamentos pela Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria
Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 2013 a 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º
e 3º, do Regimento Interno/TCU, para que os responsáveis Drogaria Nova Raposo/Peçanha
de Freitas Drogaria Ltda., Sr. Geazi Peçanha de Freitas e Sr. Dirceu Machado dos Santos
efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir
especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a
quantia eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .14/03/2013
.142,09
. .14/03/2013
.901,80
. .14/03/2013
.1.335,69
. .14/03/2013
.141,60
. .08/04/2013
.1.413,30
. .08/04/2013
.206,40
. .16/04/2013
.2.336,04
. .16/04/2013
.77,72
. .31/05/2013
.306,16
. .31/05/2013
.2.105,10
. .31/05/2013
.223,56
. .31/05/2013
.315,60
. .04/06/2013
.1.957,77
. .04/06/2013
.3.680,70
. .04/06/2013
.158,40
. .04/06/2013
.223,79
. .02/07/2013
.3.780,30
. .02/07/2013
.3.414,96
. .02/07/2013
.98,40
. .02/07/2013
.24,26
. .25/07/2013
.3.097,44
. .25/07/2013
.5.051,25
. .25/07/2013
.50,40
. .30/08/2013
.2.841,48
. .30/08/2013
.70,12
. .30/08/2013
.152,85
. .30/08/2013
.5.815,85
. .01/10/2013
.6.225,50
. .01/10/2013
.487,65
. .02/10/2013
.97,33
. .02/10/2013
.2.920,05
. .12/11/2013
.48,52
. .12/11/2013
.14,40
. .12/11/2013
.35,17
. .12/11/2013
.3.529,98
. .12/11/2013
.8.689,35
. .12/11/2013
.44,40
. .06/12/2013
.3.161,43
. .06/12/2013
.24,26
. .06/12/2013
.129,60
. .06/12/2013
.6.295,40
. .30/12/2013
.35,17
. .30/12/2013
.25,20
. .30/12/2013
.24,26
. .30/12/2013
.3.104,73
. .30/12/2013
.128,40
. .30/12/2013
.6.564,55
. .07/02/2014
.61,20
. .07/02/2014
.6.291,10
. .07/02/2014
.417,75
. .28/02/2014
.12,13
. .28/02/2014
.25,20
. .28/02/2014
.2.827,71
. .28/02/2014
.4.969,00
. .28/02/2014
.2.319,84
. .28/02/2014
.12,13
. .28/02/2014
.184,80
. .28/02/2014
.196,77
. .28/02/2014
.46,69
. .16/04/2014
.3.603,69
. .16/04/2014
.7.843,70
. .16/04/2014
.103,20
. .16/04/2014
.12,13
. .16/04/2014
.14,40
. .16/04/2014
.12,13
. .12/05/2014
.8.259,45
. .12/05/2014
.3.657,96
. .12/05/2014
.14,40
. .12/05/2014
.12,13
. .12/05/2014
.24,26
. .12/05/2014
.128,40
. .30/05/2014
.3.484,62
. .30/05/2014
.7.171,55
. .30/05/2014
.12,13
. .30/05/2014
.14,40
. .30/05/2014
.105,90
. .07/07/2014
.8.075,75
. .07/07/2014
.3.578,58
. .07/07/2014
.12,13
. .07/07/2014
.12,13
. .07/07/2014
.118,80
. .07/07/2014
.14,40
. .31/07/2014
.72,15
. .31/07/2014
.7.508,50
. .01/08/2014
.3.351,78
. .01/08/2014
.24,55
. .01/09/2014
.7.498,65
. .01/09/2014
.315,60
. .01/09/2014
.14,40
. .09/09/2014
.3.512,16
. .09/09/2014
.36,97
. .01/10/2014
.7.813,00
. .01/10/2014
.25,20
. .01/10/2014
.142,05
. .02/10/2014
.3.805,38
. .02/10/2014
.57,06
. .03/11/2014
.2.297,97
. .03/11/2014
.3.892,60
. .03/11/2014
.69,60
. .03/11/2014
.25,38
. .19/12/2014
.4.946,50
. .19/12/2014
.1.988,55
. .19/12/2014
.9,60
. .14/01/2015
.43,20
. .14/01/2015
.5.756,30
. .14/01/2015
.2.576,61
. .14/01/2015
.185,40
. .09/02/2015
.53,46
. .09/02/2015
.5.310,80
. .09/02/2015
.251,10
. .09/02/2015
.48,00
. .09/02/2015
.26,73
. .03/03/2015
.2.763,72
. .03/03/2015
.5.151,40
. .03/03/2015
.33,60
. .02/04/2015
.2.872,26
. .02/04/2015
.4.593,55
. .02/04/2015
.12,42
. .02/04/2015
.93,60
. .05/05/2015
.4.673,20
. .05/05/2015
.3.367,17
. .05/05/2015
.73,20
. .05/05/2015
.60,00
. .05/05/2015
.12,42
. .12/06/2015
.37,20
. .12/06/2015
.6.456,30
. .12/06/2015
.108,00
. .15/06/2015
.3.340,44
. .15/06/2015
.12,42
. .03/07/2015
.37,20
. .03/07/2015
.6.226,05
. .03/07/2015
.37,20
. .06/07/2015
.3.367,98
. .06/07/2015
.25,09
. .05/08/2015
.5.628,45
. .05/08/2015
.304,80
. .05/08/2015
.70,80
. .06/08/2015
.3.715,47
. .06/08/2015
.24,55
9.2. autorizar o pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e consecutivas, com fulcro no art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, a devida atualização monetária;
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