DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .30/3/2012
.1.166,48
. .16/4/2012
.1.166,48
. .16/5/2012
.125,45
. .16/5/2012
.55,13
. .17/5/2012
.2.042,32
. .28/5/2012
.980,00
. .28/5/2012
.574,86
. .13/6/2012
.1.453,80
. .13/6/2012
.57,50
. .14/6/2012
.2.042,32
. .19/6/2012
.376,35
. .27/6/2012
.262,63
. .13/7/2012
.2.042,32
. .24/7/2012
.246,50
. .17/8/2012
.2.042,32
. .20/8/2012
.125,45
. .20/8/2012
.84,00
. .22/8/2012
.632,10
. .22/8/2012
.399,00
. .13/9/2012
.2.042,32
. .19/9/2012
.125,45
. .4/10/2012
.92,50
. .15/10/2012
.1.677,98
. .16/10/2012
.2.042,32
. .23/10/2012
.125,25
. .6/11/2012
.125,45
. .6/11/2012
.84,00
. .9/11/2012
.104,50
. .9/11/2012
.63,00
. .19/11/2012
.2.042,32
. .5/12/2012
.211,95
. .12/12/2012
.1.941,12
. .13/12/2012
.2.042,32
. .26/12/2012
.84,00
. .26/12/2012
.220,00
. .26/12/2012
.83,50
9.3. aplicar ao Sr. José Vanderlei da Silva, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa individual no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4048-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4049/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.300/2024-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Gilson Natal Guimarães, CPF 271.205.031-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II e 260,
§ 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Gilson Natal Guimarães, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos
termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade
da aposentadoria do Sr. Gilson Natal Guimarães, a parcela remuneratória decorrente do
exercício de função comissionada, contemplada nos seus proventos por força de decisão
judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos termos em que foi deferida;
9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4049-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4050/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.306/2024-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Francilena Albuquerque Silva, CPF 237.791.362-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II e 260,
§ 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Francilena Albuquerque
Silva, autorizando-lhe,
excepcionalmente, o
correspondente
registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de
Contas;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade
da aposentadoria da Sr.ª Francilena Albuquerque Silva, a parcela remuneratória decorrente
do exercício de função comissionada, contemplada nos seus proventos por força de decisão
judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos termos em que foi deferida;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessado e ao órgão de origem;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4050-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4051/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.966/2023-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Ines Santos Almeida, CPF 209.316.894-49.
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Jose de Melo Almeida em favor de Ines Santos Almeida (ato nº 80278/2019), negando o
correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Ines Santos Almeida no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4051-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4052/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.300/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Marleni Pereira Ribeiro, CPF 266.972.971-15.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Lazaro Ribeiro em favor de Marleni Pereira Ribeiro (ato nº 84584/2020), negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Marleni Pereira Ribeiro no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4052-
21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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