DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4057-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4058/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.549/2022-0.
1.1. Apenso: 012.185/2022-1.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: José Luiz Reis Inácio de Azevedo (283.897.968-05).
4. Entidade: Município de Dolcinópolis/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de
Assistência Social ao município de Dolcinópolis/SP, na modalidade fundo a fundo, no
período de 1º/1/2016 a 31/12/2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Luiz Reis Inácio de
Azevedo, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Luiz Reis Inácio de Azevedo, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em
vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .18/1/2016
.3.070,12
. .18/1/2016
.332,60
. .18/1/2016
.120,00
. .18/1/2016
.1.100,00
. .2/2/2016
.1.000,00
. .11/2/2016
.400,00
. .27/4/2016
.5,84
. .11/4/2016
.390,00
. .11/4/2016
.945,10
. .11/4/2016
.1.261,00
. .13/4/2016
.1.003,59
. .27/4/2016
.500,00
. .27/4/2016
.1.030,17
. .2/5/2016
.400,00
. .11/5/2016
.2.415,00
. .18/5/2016
.818,10
. .25/5/2016
.1.470,07
. .31/5/2016
.540,00
. .7/6/2016
.3.004,43
. .8/6/2016
.30.000,00
. .16/6/2016
.1.178,20
. .17/6/2016
.728,00
. .21/6/2016
.375,00
. .21/6/2016
.3.718,36
. .23/6/2016
.235,40
. .1º/7/2016
.235,40
. .1º/7/2016
.4.000,00
. .11/7/2016
.5.538,78
. .12/7/2016
.380,00
. .20/7/2016
.1.922,47
. .25/7/2016
.2.800,00
. .26/7/2016
.1.035,65
. .28/7/2016
.333,46
. .29/7/2016
.1.050,00
. .29/7/2016
.152,00
. .16/8/2016
.19.000,00
. .16/8/2016
.478,66
. .16/8/2016
.3.191,50
. .25/10/2016
.1.050,00
. .25/10/2016
.4.417,05
. .25/10/2016
.2.000,25
. .25/10/2016
.554,55
. .25/10/2016
.905,60
. .25/10/2016
.770,00
. .27/10/2016
.2.100,00
. .11/11/2016
.315,65
. .30/11/2016
.6.500,00
. .1º/12/2016
.9.740,48
. .2/12/2016
.2.100,00
. .7/12/2016
.1.500,00
. .12/12/2016
.506,00
. .12/12/2016
.74,00
. .16/12/2016
.1.740,00
. .27/12/2016
.6.000,00
9.3. aplicar a José Luiz Reis Inácio de Azevedo a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência,
sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com
esclarecimento ao responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme art. 217, § 2º, do
RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão a José Luiz Reis Inácio de Azevedo e ao
Fundo Nacional de Assistência Social;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4058-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4059/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.983/2021-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Fundo
Nacional
de Saúde/MS
(00.530.493/0001-71);
Ministério da Saúde.
3.2. Responsável: Tania Maria Vargas Israel (445.498.227-91).
4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Vargas Campello, representando o espólio
de Tania Maria Vargas Israel; Erika Ennes de Souza (OAB/RJ 190.218), representando os
herdeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em razão do recebimento
indevido de valores por médica ex-participante do Programa Mais Médicos para o
Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Tânia
Maria Vargas Israel;
9.2. julgar irregulares as contas de Tânia Maria Vargas Israel, com base nos
arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio ou os seus
herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, até o limite do patrimônio transferido, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas
dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art.
214, III, "a", do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/5/2016
.9.000,00
. .5/6/2016
.10.000,00
. .5/7/2016
.10.000,00
. .5/8/2016
.10.000,00
. .5/9/2016
.10.000,00
. .5/10/2016
.10.000,00
. .5/11/2016
.10.000,00
. .5/12/2016
.10.000,00
. .5/1/2017
.10.000,00
. .5/2/2017
.10.911,56
. .5/3/2017
.10.911,56
. .5/4/2017
.10.911,56
. .5/5/2017
.10.911,56
. .5/6/2017
.10.911,56
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Mato Groso do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
herdeiros;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4059-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4060/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.347/2022-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Evaldo Márcio Silva Simões (112.544.081-34); Organização
da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 (07.752.013/0001-66).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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