DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4053/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.312/2023-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Grasielia Meneses Botelho, 292.836.358-09.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Jose Vicente Botelho em favor de
Maria Grasielia Meneses Botelho (ato nº
104267/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Grasielia Meneses Botelho no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
submetendo-os ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4053-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4054/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.320/2023-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Sonia Mayse de Freitas Borges, 251.702.012-49.
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o o ato de concessão inicial da pensão civil instituída
por Waldir Borges Correa em favor de Sonia Mayse de Freitas Borges (ato nº
155100/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Sonia Mayse de Freitas Borges no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
submetendo-os ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4054-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4055/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.514/2021-0.
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Breu Branco/PA (CNPJ 34.626.440/0001-70).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Breu Branco/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: a
Procuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo
Fundo Nacional de
Saúde em
desfavor do município
de Breu
Branco/PA,
em razão
da não
comprovação
da regular
aplicação dos
recursos
repassados no período de 1º/11/2012 a 31/12/2014, na modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar, com fundamento no art. 212, do Regimento Interno do TCU,
os presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao município de Breu Branco/PA.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4055-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4056/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.013/2022-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Sonia Casado de Vasconcelos Santos, CPF 428.841.871-20.
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria concedida a Sonia
Casado de Vasconcelos Santos, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do
§ 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Sonia Casado de Vasconcelos Santos no sentido de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4056-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4057/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.088/2022-5.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Zacarias José da Rosa (181.943.891-00).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato
Grosso.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do registro
tácito do ato de aposentadoria, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadoria a Zacarias
José da Rosa para julgá-lo ilegal, cancelando o respectivo registro, nos termos do § 1º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da
irregularidade apontada,
conforme art. 19,
caput, II,
da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado,
informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos
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