DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .8,53
.30/05/2013
. .48,13
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. .13,50
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. .6,00
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. .20,79
.30/05/2013
. .145,00
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. .145,00
.20/06/2012
. .450,00
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. .560,00
.09/12/2012
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.30/06/2012
. .30,00
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. .70,00
.24/07/2012
. .400,00
.31/05/2013
. .300,00
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. .3.000,00
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. .3.220,00
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. .2.637,52
.31/01/2013
. .192,48
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. .1.150,00
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. .1.150,00
.20/06/2011
. .1.950,00
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. .88,60
.25/04/2012
. .14,60
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. .12,15
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. .24,00
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. .44,00
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. .20,00
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. .16,00
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. .59,00
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. .124,69
.05/12/2013
. .35,50
.30/05/2013
. .29,30
.30/05/2013
. .32,00
.30/05/2013
. .33,70
.30/05/2013
. .33,00
.30/05/2013
. .35,20
.30/05/2013
. .32,00
.30/05/2013
. .29,50
.30/05/2013
. .34,50
.30/05/2013
. .31,00
.30/05/2013
. .15,00
.29/06/2012
. .12,00
.20/06/2012
. .36,70
.30/05/2013
. .4,83
.30/05/2013
. .2,89
.30/05/2013
. .3,00
.30/05/2013
. .2,95
.30/05/2013
. .8,07
.17/06/2012
. .10,05
.06/07/2011
. .3.270,94
.30/05/2013
9.3. aplicar à Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e ao
Sr. José de Paula Barros Neto, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este
Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
e
9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Banco
do Nordeste do Brasil e aos responsáveis.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4061-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4062/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.525/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Sebastião Araújo Moreira (012.044.673-15).
4. Órgão: Município de Santa Quitéria do Maranhão/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social contra o Sr. Sebastião Araújo
Moreira, ex-prefeito de Santa Quitéria do Maranhão/MA, em razão de omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos pela União àquela municipalidade, na
modalidade fundo a fundo, à conta dos Programas Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial, no exercício de 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Sebastião Araújo Moreira,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Araújo Moreira, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, parágrafo único
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias ao Fundo Nacional de Assistência Social (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .06/01/2015
.6.500,00
. .08/01/2015
.2.000,00
. .08/01/2015
.2.000,00
. .08/01/2015
.2.000,00
. .08/01/2015
.2.000,00
. .08/01/2015
.2.000,00
. .12/01/2015
.2.398,10
. .12/01/2015
.536,60
. .02/03/2015
.6.500,00
. .03/03/2015
.4.400,00
. .03/03/2015
.2.000,00
. .03/03/2015
.2.000,00
. .03/03/2015
.2.000,00
. .03/03/2015
.500,00
. .03/03/2015
.2.000,00
. .22/04/2015
.2.000,00
. .22/04/2015
.1.900,00
. .22/04/2015
.2.000,00
. .22/04/2015
.2.000,00
. .22/04/2015
.500,00
. .08/05/2015
.13.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.100,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .11/05/2015
.2.000,00
. .12/05/2015
.4.704,00
. .12/05/2015
.1.500,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .12/05/2015
.724,00
. .13/05/2015
.2.600,00
. .13/05/2015
.2.000,00
. .13/05/2015
.2.000,00
. .14/05/2015
.678,00
. .08/06/2015
.2.000,00
. .08/06/2015
.2.000,00
. .08/06/2015
.2.000,00
. .08/06/2015
.2.000,00
. .08/06/2015
.2.000,00
. .09/06/2015
.724,00
. .09/06/2015
.724,00
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