DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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90
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio de registro Siafi
723.155.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher
parcialmente as
alegações de
defesa apresentadas
pela
Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 e por Evaldo Márcio Silva
Simões;
9.2. julgar irregulares as contas de Evaldo Márcio Silva Simões e da
Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100, com fundamento no art. 16,
III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/2/2010
.149.596,21
9.3. aplicar, individualmente, a Evaldo Márcio Silva Simões e à Organização
da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito
Federal, em
cumprimento
ao disposto
no
§
3º do
art.
16 da
Lei
8.443/1992;
9.7.
enviar cópia
deste acórdão
ao
Ministério do
Turismo e
aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4060-21/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4061/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.164/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin
(07.778.137/0001-10) e Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio FDR 2011/041, para execução de projeto
de apoio ao mapeamento da economia solidária no estado do Ceará, no valor de R$
63.300,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Associação Técnico
Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do Sr. José de Paula Barros Neto;
9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro
Paulo de Frontin e do Sr. José de Paula Barros Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Valor histórico (R$)
.Data de ocorrência
. .97,50
.23/06/2012
. .36,66
.10/06/2012
. .39,93
.23/01/2013
. .70,85
.10/09/2012
. .31,91
.03/09/2012
. .31,92
.08/01/2013
. .29,83
.09/07/2012
. .161,10
.19/12/2012
. .38,80
.27/06/2012
. .32,67
.22/05/2013
. .29,21
.24/01/2013
. .56,20
.15/12/2012
. .43,00
.17/04/2013
. .42,79
.09/12/2012
. .39,93
.07/11/2012
. .33,75
.05/05/2012
. .110,00
.20/06/2012
. .38,40
.22/04/2013
. .29,55
.18/12/2012
. .67,89
.03/11/2012
. .48,20
.26/01/2013
. .36,38
.22/11/2012
. .88,60
.25/04/2012
. .88,60
.03/05/2012
. .88,60
.03/05/2012
. .31,75
.12/10/2012
. .93,10
.08/12/2012
. .60,50
.08/12/2012
. .100,00
.21/06/2012
. .50,00
.21/06/2012
. .90,00
.21/06/2012
. .35,00
.25/05/2012
. .84,01
.25/06/2012
. .50,02
.25/06/2012
. .49,00
.04/11/2012
. .69,05
.18/12/2012
. .85,02
.18/12/2012
. .55,00
.18/12/2012
. .47,04
.18/12/2012
. .75,07
.18/12/2012
. .30,00
.16/12/2012
. .30,00
.16/12/2012
. .30,00
.18/06/2012
. .50,00
.03/07/2012
. .70,00
.09/11/2012
. .50,02
.12/11/2012
. .30,95
.03/05/2012
. .30,95
.04/05/2012
. .52,00
.04/05/2012
. .50,00
.14/05/2012
. .29,99
.16/05/2012
. .150,00
.26/03/2012
. .30,00
.01/06/2012
. .31,60
.30/09/2012
. .35,45
.30/09/2012
. .33,35
.12/10/2012
. .35,47
.03/05/2013
. .124,96
.23/01/2023
. .125,78
.18/09/2012
. .117,02
.22/09/2012
. .150,00
.18/12/2012
. .30,00
.18/06/2012
. .45,00
.04/11/2012
. .30,02
.25/10/2012
. .40,00
.21/04/2013
. .30,00
.16/05/2013
. .35,00
.30/05/2013
. .204,01
.18/12/2012
. .324,39
.27/10/2012
. .30,00
.09/06/2012
. .30,00
.08/05/2012
. .32,95
.16/05/2013
. .72,80
.28/01/2013
. .120,00
.15/06/2012
. .142,00
.24/04/2013
. .32,50
.26/06/2012
. .49,80
.12/12/2012
. .47,06
.18/10/2012
. .44,20
.09/11/2012
. .49,28
.20/03/2013
. .30,94
.07/05/2013
. .27,90
.05/12/2012
. .29,75
.10/12/2012
. .200,00
.28/12/2012
. .200,00
.28/09/2012
. .70,00
.02/10/2012
. .45,00
.03/05/2012
. .32,00
.26/05/2012
. .30,00
.08/06/2012
. .35,00
.12/06/2012
. .30,00
.25/06/2012
. .30,00
.25/06/2012
. .30,00
.25/06/2012
. .40,00
.28/05/2012
. .30,00
.08/06/2012
. .30,00
.16/06/2012
. .221,00
.22/06/2012
. .115,00
.29/06/2012
. .400,00
.28/12/2012
. .29,68
.16/11/2012
. .64,87
.12/01/2013
. .31,40
.24/01/2013
. .32,78
.30/05/2013
. .15,00
.30/05/2013
. .7,13
.19/11/2012
. .1,49
.19/11/2012
. .10,29
.27/04/2012
. .11,08
.27/04/2012
. .10,20
.27/04/2012
. .32,05
.19/06/2012
. .38,40
.18/01/2013
. .9,00
.25/06/2012
. .12,10
.30/05/2013
. .19,55
.30/05/2013
. .2,95
.03/10/2012
. .24,35
.09/06/2013
. .9,01
.17/04/2013
. .18,81
.20/07/2012
. .30,95
.30/05/2013
. .30,95
.30/05/2013
. .40,00
.13/12/2012
. .19,57
.30/05/2013
. .11,50
.30/05/2013
. .21,00
.30/05/2013
. .14,00
.30/05/2013
. .7,60
.30/05/2013
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