DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4098/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.049/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Berta
Lucia Guimaraes
Muniz (247.701.246-00);
Joao
Serafim (558.728.167-15); Maria da Penha Britto de Paula (621.424.887-49); Paulo Jorge
Santolini Binoti (721.296.387-91); Rosangela Moco da Silva Barreiro (623.288.917-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4099/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260,
§ 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar prejudicado o exame do ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado em
2023.
1. Processo TC-013.738/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amaury Martins de Brito (636.756.507-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4100/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260,
§ 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar prejudicado o exame do ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada em
21/11/2022.
1. Processo TC-018.942/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Auta Batista (137.949.146-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4101/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.212/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joao Alison Alves Oliveira (082.089.946-18); Julio Heber
Camargo Silva (118.335.561-00); Nayana Ribeiro Soares (030.763.641-03); Renata Silva
Pamplona (839.613.721-87); Sueli Matos Moreira da Rocha (700.695.141-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4102/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.218/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Lattanzi Arcuri de Barros (102.461.807-22); Davi
Prado Maia Oliveira Campos (130.929.836-02); Guilherme Augusto de Oliveira e Silva
(032.344.315-07); Julio Joly Hildebrand (441.873.448-10); Larissa de Castro Azevedo
(150.891.197-59).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4103/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.230/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Higor Aguirra Rodrigues (963.662.650-20); Laudiceia de Sa
Moraes Siqueira (819.123.660-53); Martina Wust (008.101.660-38); Vinicius Cruz de
Vargas (004.542.290-70); Zuleica Pessoa Torres (014.753.350-32).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4104/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.171/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Cristina Goncalves Correia (442.669.791-34).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4105/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais
se examina recurso inominado interposto pelo Sr. William Makant em face do Acórdão
1.231/2024-TCU-Primeira Câmara, com base nos requisitos estabelecidos para o recurso
de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a TCE foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. William Makant, devido à não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos públicos transferidos no âmbito do Termo de Concessão de Auxílio
Financeiro (processo 457.971/2012-6), especialmente pela omissão no dever de prestar contas;
Considerando que, por meio do Acórdão 64/2023-TCU-1ª Câmara, esta Corte
de Contas considerou revel o Sr. William Makant, julgou irregulares suas contas,
condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe multa individual;
Considerando
que
o
Sr.
William
Makant
já
interpôs
recurso
de
reconsideração contra a supracitada decisão, o qual foi conhecido pelo Tribunal, por
meio do Acórdão 1.231/2024-TCU-1ª Câmara, que, no mérito, negou-lhe provimento;
Considerando que o recorrente interpôs novo recurso com o objetivo de
impugnar o Acórdão que julgou seu recurso de reconsideração;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando que o recurso sob análise não deve ser conhecido, por ser
inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto,
conforme o art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do MPTCU,
pelo não conhecimento;
Considerando, finalmente, que não seria possível receber o expediente como
recurso de revisão, pois tal expediente recursal somente pode ser conhecido em
hipóteses específicas
e excepcionais,
descritas no artigo
35 da
Lei 8.443/92,
constituindo-se na
última oportunidade recursal
existente neste
processo, sendo
prejudicial ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92 e nos art. 143,
inciso IV, "b", e 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de
reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-009.098/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86).
1.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Sergio Seleghini Junior (144709/OAB-SP), Barbara
Gomes Peressim (312599/OAB-SP) e outros, representando William Makant.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4106/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169,
inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada a
continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta deliberação à
representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, juntamente com
cópia da instrução, para adoção das providências internas de sua alçada, e arquivar
estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos Contratações (AudEducação).
1. Processo TC-000.362/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Natal-RN.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4107/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela
Construtora Goncalves Ltda. contra o Acórdão 3.670/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro Jhonatan de Jesus, proferido em sede de representação formulada pela ora
recorrente;
Considerando que o reconhecimento do representante como parte nos autos
é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso como interessado, da
demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, nos termos do
art. 282 do RI/TCU;
Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte
nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente tampouco requereu em suas razões recursais
o pedido para ser admitida como parte nos autos;
Considerando que a Construtora Goncalves Ltda. não possui legitimidade para
apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos,
nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do
RITCU;
Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não
conhecimento do recurso ora sob exame (peças 17 e 18);
Considerando, por fim, que não cabe ao TCU atuar na defesa de interesses
particulares junto à Administração Pública, tampouco, servir de instância recursal para
tutelar os interesses particulares de representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso IV, alínea "b" do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
pedido de reexame interposto pela Construtora Goncalves Ltda., e dar ciência desta
deliberação e da instrução, peça 17, à recorrente e ao Município de Parari/PB.
1. Processo TC-008.100/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.634/2024-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Construtora Goncalves Ltda (04.667.686/0001-20).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Parari - PB.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
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