DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600099
99
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB),
representando Construtora Goncalves Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4108/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação narrando possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023, promovido pela Base Administrativa do
Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 4.478.125,44, cujo
objeto é a contratação de serviço de limpeza do Hospital Geral do Rio de Janeiro, com
dedicação de mão de obra e fornecimento de materiais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, indeferir o pedido de
medida cautelar, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, dar ciência das
impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com
os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-035.117/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 001.968/2024-6 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.3. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Complexo de Saude do Rio de
Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Sonia Galasso Peçanha (116685/OAB-RJ).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de
Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a
abertura de sessão pública em horários distintos dos informados no chat ofende os
princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU, a exemplo do
Acórdão 2.273/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer.
ACÓRDÃO Nº 4109/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em não-conhecer da representação por estarem ausentes os requisitos de
admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao representante; e arquivar o
processo:
1. Processo TC-040.344/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Araguari.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Aline
Gomes
de Almeida,
representando
Gg
Industria de Equipamentos Medicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4110/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação da então
Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) acerca de indícios de
irregularidades nos
pregões eletrônicos
2 e
5/2021 e
3/2022 promovidos
pela
Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (Funai);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos,
com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, "a",
235 e 237, VI, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinar a
adoção das medidas indicadas no item 1.8, a seguir, dar ciência desta deliberação à
Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (CR-RNG-Funai) e
arquivar o processo:
1. Processo TC-044.785/2021-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Responsável:
Coordenação
Regional
da
Funai
do
Rio
Negro
(00.059.311/0062-48).
1.2. Interessados: F C Transporte e Turismo Eireli (84.084.383/0001-13);
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (05.340.639/0001-30).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. dar ciência à Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do
Índio (CR-RNG-Funai), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos
2/2021, 5/2021, 3/2022 e no Contrato 153/2021, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. ausência de elementos suficientes para se fazer a correlação entre o
montante estimado para a contratação de serviços de manutenção, na ordem de R$
1.089.713,40 por ano, e o quantitativo de veículos e embarcações da sua frota, no
Contrato 153/2021, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, "f" da Lei 8.666/1993 c/c o
art. 3º, XI, "a" do Decreto 10.024/2019;
1.8.2. ausência de elementos capazes suficientes que justifiquem a adoção do
modelo de locação de embarcações no âmbito dos PE 5/2021 e 3/2022, em detrimento
da sua aquisição, em possível afronta ao princípio da economicidade, podendo resultar
em prejuízos aos cofres públicos;
1.8.3. elevação substancial nos quantitativos de diárias de locação previstas
no PE 3/2022 em relação ao PE 2/202, realizados em intervalo de apenas um ano, sem
que tenham sido realizados e apresentados estudos comparativos contendo as
expressões matemáticas que demonstrassem em números as mudanças no cenário
fático que levaram a esse incremento de demanda, em possível afronta ao disposto no
art. 6º, IX, "f" da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, "a" do Decreto 10.024/2019;
1.8.4. falha na fiscalização do Contrato decorrente do PE 5/2021, ARP
85/2021 e do Contrato 153/2021, por não realizar o controle de abastecimento e das
viagens, em afronta aos arts. 58, III; 66 e 67 da Lei 8.666/1993, Acórdãos 1694/2010-
TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 9240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora
Ministra Ana Arraes; e 6462/2011-TCU-1ª Câmara de minha relatoria.
ACÓRDÃO Nº 4111/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.825/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Caio César Carneiro Silva (095.729.264-38); Danielle da
Silva Souza (008.287.992-37); Edson Luiz Gonçalves Gonçalves (656.895.262-15); Fábio
Gomes Furtado da Silva (019.985.692-33); Glaucia Melo Moura (972.729.902-44).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4112/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.828/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Interessados: Teresa
Moreira
da
Fonseca (055.054.237-01);
Thiago
Gabriel de Oliveira (840.187.202-20); Tiago Silva Cardoso dos Santos (021.930.825-02);
Viviane Saide Martins Merhy (141.090.307-90); Yuri Barros Pimenta (059.280.467-40).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4113/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.839/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luan Cassio Barbosa Patricio (105.316.414-90); Matheus
Ribeiro Rodrigues (325.013.548-85); Matheus do Nascimento Muller (121.698.497-26);
Michael Davis Montani Junior (420.909.648-20); Rafael Simoes Giovani (997.476.001-
10).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4114/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.059/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria das Gracas Silva Lima (893.990.217-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4115/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.096/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Alcivia de Oliveira Palombini (157.352.810-20).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4116/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.161/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Fernando Aparecido Frigi (233.690.858-10).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4117/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.249/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Madalena Rodrigues (123.718.938-11).
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4118/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.975/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Jucineia Alves Toledo da Silva (782.524.156-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
Fechar