DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4119/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260, § 4º, do RITCU, c/c o art. 7º,
§§ 1º e 2º, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar legal para fins de registro o ato de pensão civil em que figura
como instituidor o Sr. Kid Carlos dos Santos Almeida, considerando que o ato submetido
ao exame desta Corte, a despeito de apresentar inconsistência no tocante ao percentual
pago a título de anuênios na versão encaminhada a este Tribunal, não está mais dando
ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, haja vista
a sua correção pelo órgão de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
e
b) considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil
em que figura como instituidor o Sr. José Roberto de Almeida, considerando que o ato
em exame não apresenta inconsistência ou irregularidade na versão ora submetida a
julgamento, mas atualmente está dando ensejo a pagamentos irregulares, conforme
pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a seguinte determinação:
1. Processo TC-013.068/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elenir Costa dos Santos Almeida (945.493.707-34); Valdete
Portilho Velasco (772.101.407-78).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para que:
1.7.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias para
proceder ao recálculo do valor dos proventos da beneficiária Valdete Portilho Velasco,
cessando o pagamento da rubrica judicial de forma destacada e adotando-se a
metodologia de cálculo disposta na EC 103/2019, conforme apontado pela unidade
técnica;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso
de não provimento do recurso; e
1.7.1.3. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal comprovante
da data em que a interessada tomou conhecimento da decisão desta Corte;
1.7.2. à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no Sistema e-
Pessoal em relação a ambos os atos e monitore o cumprimento das determinações
constantes
do
subitem
1.7.1,
representando
ao
Tribunal
em
caso
de
não
atendimento.
ACÓRDÃO Nº 4120/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em
observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito
do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-014.058/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aurea Nascimento Santos (776.436.235-20).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4121/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em
observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito
do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-014.134/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Hemerson Pedroso Santos (837.206.185-87).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4122/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de pensão adiante relacionado
foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na
espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do
Regimento Interno, em determinar à AudPessoal que faça consignar, na base de dados
do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a seguinte determinação:
1. Processo TC-022.039/2015-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luísa Victória Nunes Daniel (070.567.551-35); Maria Betânia
Nunes da Silva (727.824.631-87); Victor Adrian Nunes Daniel (070.567.791-58).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
Público
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à AudPessoal, para que:
1.7.1. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-
Plenário, as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato de alteração de
pensão em que figura como instituidor o Sr. José Severino da Silva Daniel (247.953.211-
91), com a urgência que o caso requer, levando-se em conta, para tanto, o que restou
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS 36.852/DF, impetrado pelas
beneficiárias;
1.7.2. proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 4123/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.273/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas: Cristiane
de Cassia
Plucinski Vieira
(534.685.030-91);
Isabelly Morais do Nascimento (115.281.163-05); Maria Sofia Morais do Nascimento
(082.017.383-57); Nayane Kelly Morais Oliveira (048.328.073-90).
1.2. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4124/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 3ª Região Militar, em desfavor da Sra. Susimar Tavares da
Silva, em razão do recebimento de pensão civil, instituída por seu falecido genitor, nos
termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, no período de 1º/3/1994 a
1º/4/2021, a qual não teria direito, pois perdera o requisito de filha maior solteira a
partir da concepção de união estável,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I,
alínea "b", c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, e ainda, com
os arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso XXII, e 47 da
Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo, até que seja proferida
decisão definitiva no âmbito do Processo 5063124-25.2021.4.04.7100, em trâmite na
Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, da Justiça Federal, dando ciência à Sra. Susimar
Tavares da Silva e ao Comando da 3ª Região Militar, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.974/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Susimar Tavares da Silva (452.538.380-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4125/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor do Sr. Roberto de Faria Espinheiro, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais recebidos por meio do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no País 154561/2016-9, firmado entre o CNPq e o responsável,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I,
alínea "b", c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, e ainda, com
os arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, sobrestar o presente processo até o pagamento da última parcela do débito em
favor do CNPq ou até o eventual vencimento antecipado do saldo devedor, em razão
da descontinuidade dos pagamentos, e adotar as medidas a seguir indicadas:
1. Processo TC-009.099/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto de Faria Espinheiro (945.314.712-53).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Mileo Gomes Junior (20.900/OAB-PA),
representando Roberto de Faria Espinheiro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. alertar o responsável de que:
1.7.1.1. a falta de comprovação do recolhimento tempestivo de qualquer
parcela resultará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
e na retomada imediata do julgamento do mérito desta Tomada de Contas Especial;
e
1.7.1.2. a liquidação tempestiva do débito parcelado apenas saneará o
processo se o TCU vier a reconhecer a boa-fé em sua conduta, no subsequente
julgamento definitivo do feito, além de confirmar inexistirem outras irregularidades nas
contas;
1.7.2. dar ciência ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
(CNPq) sobre
a
necessidade
de informar
ao
Tribunal,
ao final
dos
recolhimentos parcelados, sobre a quitação das respectivas quantias ou, a qualquer
momento, quanto ao inadimplemento de alguma parcela que importe em rescisão do
Termo de Parcelamento firmado; e
1.7.3.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 4126/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU em:
1. Processo TC-012.177/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Colniza (04.213.687/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colniza.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. expedir quitação à Prefeitura
Municipal de Colniza, ante o
recolhimento do débito imputado pelo item "a" do Acórdão 7.711/2021-1ª Câmara;
17.2. arquivar os presentes autos
ACÓRDÃO Nº 4127/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte
processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados:
1. Processo TC-015.040/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Souza da Silveira (558.543.700-34); José Alberto
Reus Fortunati (200.434.650-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4128/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
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