DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-019.443/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e
Pesquisa - Ufal (12.449.880/0001-67), José Márcio Malta Lessa (003.472.304-82), Maria
Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20) e Roberto Jorge Vasconcelos dos
Santos (054.154.894-87)
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Financiadora de
Estudos e Projetos, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 99.
ACÓRDÃO Nº 4129/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 13.773/2023-1ª Câmara, de forma a dar a
seguinte redação ao subitem 9.1 do decisum, de acordo com os pareceres anteriores:
"9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para o fim de dar a
seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.784/2022-1ª Câmara, mantendo
inalterados os demais subitens dessa deliberação e do Acórdão 10.922/2023-1ª
Câmara:
'9.3. julgar irregulares as contas da Associação Brasileira das Empresas de
Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e do Sr. Jean Claude Marc Razel, com
fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente,
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/11/2010
.208.322,03 (débito)
. .8/11/2011
.113.356,97 (crédito)
[...]"
1. Processo TC-020.181/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo
de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); e Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90).
1.2. Recorrentes: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo
de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); e Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90).
1.3.
1.3.Órgão: Ministério do Turismo.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Frederico Barbosa Gomes (OAB-MG 91.022) e outros,
representando Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura
- Abeta e Jean Claude Marc Razel.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4130/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e
ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.965/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Margello de Araújo (794.301.043-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solonópole - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável, enviando-lhe cópia dos
pareceres que a fundamentam.
ACÓRDÃO Nº 4131/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação à Ceanest -
Central de Anestesia Ltda. (CNPJ
00.103.490/0001-51) e à Sra. Conceição de Maria Soares Madeira (CPF 053.484.803-63),
ante o recolhimento do débito solidário imputado aos responsáveis por meio do subitem
9.1 do Acórdão 14.205/2018-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.082/2020-1ª Câmara;
e
b) expedir
quitação à
Ceanest -
Central de
Anestesia Ltda.
(CNPJ
00.103.490/0001-51), ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada por meio do
subitem 9.2 do Acórdão 14.205/2018-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.082/2020-1ª
Câmara.
1. Processo TC-023.042/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.825/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ceanest - Central de Anestesia Ltda. (00.103.490/0001-51);
Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63); Prefeitura Municipal de Imperatriz
- MA (06.158.455/0001-16).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gilson Ramalho de Lima (4.871/OAB-MA), Judson
Lopes Silva (4844/OAB-MA) e outros, representando Conceição de Maria Soares Madeira;
Ygor Jose Cavalcante Pereira (48.148/OAB-DF), Jacqueline Aguiar de Sousa ( 4 0 4 3 / OA B - M A )
e outros, representando Ceanest - Central de Anestesia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4132/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do RITCU, em dar quitação à sra. Zilda dos Santos Lima Damo e ao Instituto
Caminhos da Vida, ante o recolhimento do débito que lhes foi imputado por meio dos
ofícios de citação acostados às peças 44 e 47, bem como julgar as suas contas regulares
com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.916/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Caminhos da Vida (14.020.201/0001-65) e Zilda dos
Santos Lima Damo (041.464.238-48)
1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Thamires Vieira Pinheiro (OAB/SP 378.359) e Antônio
Carlos de Freitas Júnior (OAB/SP 313.493)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Especial de
Cultura.
ACÓRDÃO Nº 4133/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento
Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o subitem 9.3 do Acórdão 2.421/2024 - 1ª
Câmara, sessão de 2/4/2024, Ata 10/2024, de modo a fazer constar a fundamentação
legal para o julgamento irregular das contas dos responsáveis Roberto Carlos Farias,
Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda. (nova redação encontra-se abaixo),
mantendo-se inalterados os demais itens da deliberação, de acordo com os pareceres
anteriores:
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Roberto Carlos Farias,
Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/4/2011
.50.829,89
. .24/8/2011
.771,71
. .31/8/2011
.83.767,85
. .9/11/2011
.47.331,48
. .31/7/2012
.138.464,55
"
1. Processo TC-029.669/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Helder Arcanjo (455.877.283-15); Construtora VNC
Ltda. (04.954.901/0001-73); Raimundo Marcelo Arcanjo (117.331.523-34); Roberto Carlos
Farias (414.337.693-87).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (25959/OAB-CE),
representando Raimundo Marcelo Arcanjo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4134/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer
a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva
e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional; e em determinar o arquivamento do processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.054/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Franklin Ltda (15.244.441/0001-06); Doracy de
Sá (090.389.576-53); e Valmir Faria da Silva (277.203.576-04).
1.2. Entidades: Município de Alpercata - MG e Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4135/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis:
1. Processo TC-031.799/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Aparecido de Souza (444.420.926-72); Eugênio Pinto
(667.400.706-44); Nelson Antonio do Nascimento (054.279.088-20); Prefeitura Municipal
de Itaúna - MG (18.309.724/0001-87); Urb Topo Engenharia e Construcoes Ltda
(17.462.219/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaúna - MG.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4136/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sra. Fabia Maria Morais de Siqueira, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada
por meio do Convênio de registro Siafi 740515, cujo objeto foi descrito como " Fo r t a l e c e r
a cultura e a produção artesanal de Pernambuco, por meio de apoio a realização da XI
Fenearte - Feira Nacional de Negócios do Artesanato",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 113 a 116);
Considerando que, analisando o termo
inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constante dos autos, foi
possível observar o decurso de 3 (três) anos entre os eventos consecutivos "AR do Ofício
2543/2014/Mtur", 
em
21/1/2015, 
e 
"Parecer
Financeiro 
297",
em 
24/4/2019,
evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8° da
Resolução-TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts.
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos então apurados e, em razão disso, arquivar
o presente processo, comunicando aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor
desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos;
1. Processo TC-037.434/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabia Maria Morais de Siqueira (670.236.654-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Turismo e Lazer.

                            

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