DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 1292/2024 - TCU - 1ª Câmara, a contar
do dia útil seguinte à juntada do pedido (23/05/2024), comunicando esta decisão ao
requerente.
1. Processo TC-000.797/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vitor Henrique Peghini (289.101.256-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4144/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato da aposentadoria de Marli Melchior Portilho, emitido pela
Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora constatou,
como irregularidade no ato concessório, a incidência de reajustes na vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos, com base nos
índices de correção estabelecidos nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001
e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário, 2.083/2023-2ª Câmara,
2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção adotada
pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o destaque, na
VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor correspondente
aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, ficando tal parcela sujeita
a absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-
Primeira Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Marli Melchior
Portilho, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-009.054/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marli Melchior Portilho (399.945.111-49).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas
Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;
1.7.1.2. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores recebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação; e
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4145/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato da aposentadoria de Ana Líbia Mendonça de Andrade
Albuquerque, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a
este Tribunal para registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre de
incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos
pagamentos nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que a
interessada conta com decisão judicial transitada em julgado que lhe garanta pagamentos
de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos
futuros;
considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados
que foram indicados na petição inicial pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça
do Trabalho - Anajustra como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023,
alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da
incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas,
absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta
Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam
sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023 e previu o
aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de
pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não
prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que nessa situação a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de
quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz
respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
considerando que no caso dos autos a parcela de
quintos deve
ser
parcialmente absorvida de forma imediata pelo percentual de aumento concedido a partir
de 1º de fevereiro de 2023;
considerando que no caso concreto o aumento concedido pela parcela de 6%
a partir de 1º de fevereiro de 2023 permite a absorção parcial da parcela de quintos
incorporada pela inativa entre 9/4/1998 e 4/9/2001, atualmente no valor de R$ 3.434,43,
que deve passar a ser paga no valor de R$ 2.928,88 (1/2023 => GAJ+VB+ATS+AQ = R$
14.987,17 | 2/2023 GAJ+VB+ATS+AQ => R$ 15.680,35 | Diferença = R$ 693,18 | R$
3.434,43 - R$ 693,18 = R$ 2.741,25);
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024-
TCU-1ª Câmara e 2.533/2024-TCU-2ª Câmara;
considerando
que
o
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário
inaugura
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, que os pareceres da unidade instrutiva e do
Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato,
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39,
inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Ana Líbia Mendonça de Andrade Albuquerque, recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7.
1. Processo TC 009.272/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Líbia Mendonça de Andrade Albuquerque (513.143.045-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, as seguintes providências:
1.7.1.1. ajuste a parcela de quintos incorporada pela inativa entre 9/4/1998 e
4/9/2001, abatendo-se o valor de R$ 693,18 (seiscentos e noventa e três reais e dezoito
centavos), considerando que o aumento concedido pela parcela de 6%, a partir de 1º de
fevereiro de 2023, dado pela Lei 14.523/2023, em vigor desde 10/1/2023 (portanto
anterior à vigência da Lei 14.687/2023, que alterou a redação do art. 11 da Lei 11.416,
de 15/12/2006, e não tem efeitos retroativos) possibilitou a absorção parcial da referida
parcela de quintos;
1.7.1.2. promova o destaque da parcela remanescente de quintos incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória
a ser absorvida por reajustes futuros, exceto os que se referem às 2º e 3º parcelas
conferidas pela Lei 14.523/2023, vigentes respectivamente a partir de 1º de fevereiro de
2024 e de 1º de fevereiro de 2025, pois, para tais parcelas de aumento, os referidos
quintos estão resguardados pela Lei 14.687/2023, consoante decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário 638.115, tendo em vista que as incorporações de quintos pelo exercício de
funções entre 9/4/1998 e 4/9/2001 são consideradas inconstitucionais por aquele
tribunal.
1.7.2. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.2), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o a esta Corte, conforme o IN TCU 78/2018;
1.7.3. informe à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de
desprovimento;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada esteja ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 4146/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Eliane Aparecida de Sene, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e submetido a este Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem decorrente de
incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona
jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o
princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a mencionada modulação, os quintos ou décimos
amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa
devem ser convertidos em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada no TCU, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE,
como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da
1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara;
considerando que neste caso há comprovação nos autos de que a concessão
da parcela impugnada tem suporte em decisão judicial transitada em julgado, pois o
nome da interessada constou da lista de associados apontados pela Anajustra na petição
inicial como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
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