DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4137/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte
processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados:
1. Processo TC-037.435/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aparecida Maria Borges Bezerra (571.816.591-20); Vanice
Marques (542.177.091-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de
Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4138/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
Ministério do Turismo e aos responsáveis:
1. Processo TC-039.961/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Inacio Bento de Morais Junior (225.876.594-34); Solon Alves
Diniz (133.071.854-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4139/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte
processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados:
1. Processo TC-039.986/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Nascimento de Brito (074.797.218-46).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Embu - SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4140/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, sem pedido de medida
cautelar, apresentada pela empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda. em face
de atos praticados pela Diretoria de Abastecimento da Marinha no âmbito do contrato
decorrente do Pregão Eletrônico 33/2022, cujo objeto é a "Contratação de Solução de
tecnologia da informação e comunicação Integrada de Software ERP (Enterprise Resource
Planning), na modalidade on premise, na modalidade de licenciamento perpétuo e
flutuante, com fornecimento dos serviços de implantação, gestão de mudança
organizacional, capacitação, técnico especializado e suporte técnico e manutenção, visando
a apoiar os macroprocessos funcionais de abastecimento da Marinha do Brasil, a saber: i)
Determinar Necessidades; ii) Obter; iii) Controlar Estoque e Distribuição; iv) Controlar
Financeiro; v) Controlar Logística de Transporte; vi) Gerenciar; vii) Realizar Interfaces; e viii)
Manter Cadastros; com a finalidade de manter a operação das cadeias de suprimento das
seguintes categorias de material: Combustíveis, Lubrificantes e Graxas; Suprimentos de
Intendência; Saúde; Fardamento; Munição; e Sobressalentes";
Considerando os pareceres uniformes elaborados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 52 a 54;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado,
com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivando o
presente processo e informando à representante e ao jurisdicionado o inteiro teor desta
decisão, acompanhada da instrução à peça 52, de acordo com os pareceres uniformes
exarados nos autos:
1. Processo TC-005.423/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda (26.314.062/0001-61).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Guilherme Kronemberg Hartmann (119689/OAB-RJ),
representando Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha - DAbM, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 33/2022, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a apresentação de proposta com alteração no apêndice técnico de
funcionalidades em comparação com a proposta inicialmente cadastrada no Comprasnet
pela licitante Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. após o retorno à fase de
aceitação/julgamento das propostas, prevendo-se subcontratação que antes não havia
sido cogitada, caracterizou retorno à fase de apresentação de propostas, descumprindo o
subitem 9.4.1 do Acórdão 1.391/2023-Plenário;
1.7.1.2. ocorreu violação ao princípio da isonomia, já que não se garantiram as
mesmas oportunidades de saneamento das propostas entre a primeira colocada originária
(empresa MXM) e a empresa que teve sua proposta homologada (empresa Sankhya), o que se
evidenciou pelas diversas oportunidades que teve esta última de tentar comprovar a viabilidade
técnica de execução, no que não teve êxito e, ainda assim, foi proposta sua homologação; e
1.7.1.3. a decisão da autoridade competente quanto aos recursos manejados
em desfavor do Pregão Eletrônico 33/2022 foi lacônica, sem a explicitação dos motivos
que o levaram a concluir pela denegação, em oposição aos incisos I, V e VII e § 1º do art.
50 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
ACÓRDÃO Nº 4141/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90002/2024, sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio
Solimões, com valor estimado de R$ 2.310.491,88, cujo objeto é "contratação de empresa
especializada na prestação do serviço de vigilância armada, a fim de atender às
necessidades do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões, na sua sede
administrativa, Casai/Tabatinga, Casas de Apoio e Flutuantes" (Processo Administrativo
25036.000820/2023-10; fonte: edital na peça 4, p. 1-2),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
(peças 13 e 14);
Considerando que o ente representante apontou que o pregoeiro do certame
cometeu as irregularidades a favor da empresa Amazon Security Ltda., quais sejam: a)
aceitação de custos indevidos, quando o resultado se encontrava correto (plano de
saúde/plano odontológico e outros); b) aceitação de custos desconformes com os
instrumentos normativos e anexos do edital, quando o resultado se encontrava em
conformidade com o instrumento convocatório; e c) omissão na planilha de custos;
Considerando que os questionamentos apresentados pelo representante não
demonstram haver perigo de dano ao Erário, porque se referem basicamente a supostos
erros sanáveis de redação de proposta da referida Amazon Security Ltda., e que a oferta
da empresa foi aceita pela administração pública, que não viu motivos para supor que a
proposta fosse inexequível ou causadora de aumento do valor total a ser contratado;
Considerando que o principal argumento usado pelo pregoeiro e pela
autoridade homologadora competente para o indeferimento do recurso então
apresentado pela ora representante foi a responsabilidade contratual decorrente do
princípio da vinculação ao edital, e que a futura contratada terá de cumprir o objeto tal
como licitado;
Considerando, portanto, que o ato convocatório e o contrato prevalecerão
acima de eventuais divergências pontuais percebidas na proposta da licitante vencedora
como sanáveis sem aumento do valor total a ser contratado, e que a equipe de pregão
reconheceu a necessidade de realização de ajustes apontados na proposta, tendo o
pregoeiro procedido à convocação da vencedora para realização dos ajustes, sem
majoração do preço final;
Considerando, nesse contexto, que não se confirmou a hipótese de possível
irregularidade de restrição indevida à competição mediante favorecimento ilegal de uma
licitante em detrimento das outras competidoras; e
Considerando, finalmente, que é possível observar ter havido aparente
competitividade e economicidade na licitação, inclusive com participação de catorze
interessados, com boa disputa aparente de lances e valores ofertados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado, por ausência
dos pressupostos constitutivos, e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Solimões sobre o teor
desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.958/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio
Solimões.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Geeise Maria da Costa Correa, representando Tawrus
Segurança e Vigilância Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4142/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, reportando potenciais irregularidades cometidas no
âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 14/2021, sob responsabilidade do
Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), cujo objeto é o "Registro de preços para
eventual aquisição de conjunto de material para o enriquecimento pedagógico
educacional, nacional e estrangeiro, constituído de títulos, publicações oficiais brasileiras,
normas técnicas, obras gerais e de referência e outros suportes a fim de atender às
necessidades do Instituto Federal do Espírito Santo e demais órgãos participantes",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 105 e 106;
Considerando que se constatou divergência entre as quantidades previstas no
Anexo I dos estudos técnicos preliminares (referidas no subitem 2.3 do edital do Pregão
Eletrônico SRP 14/2021) e aquelas fixadas nas ARPs 34/2021 e 35/2021, replicadas no
módulo de gestão de atas de registro de preços do Siasg (Siasgnet);
Considerando, contudo, que não restou caracterizada irregularidade nos
mecanismos de controle e as regras de negócio definidas com vistas a assegurar, no
âmbito do Siasgnet, a observância dos limites definidos para adesões em atas de registro
de preços, estabelecidos anteriormente nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013
e mantidos nos incisos I e II do art. 32 do Decreto 11.462/2023, que passou a regular o
sistema de registro de preços a partir de 31/3/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado,
com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 237, inciso IV e parágrafo único, do
Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, tecendo as ciências e informações abaixo reproduzidas, com o
arquivamento do processo, em conformidade com os pareceres uniformes juntados aos
autos:
1. Processo TC-021.764/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar
ciência ao
Instituto Federal
do Espírito
Santo -
IFES, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, da seguinte
irregularidade, identificada
nas Atas de Registro
de Preços 34/2021
e 35/2021,
decorrentes do Pregão Eletrônico SRP 14/2021:
1.6.1.1. ausência de indicação expressa, no instrumento convocatório, do
quantitativo total, por item, a ser registrado na ata de registro de preços para o ente
gerenciador e para os participantes do certame, ocasionando a aquisição de quantitativo
superior aos limites previstos por órgãos e entidades não participantes quando de suas
adesões à ata, o que afronta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013,
então vigente, substituído pelo Decreto 11.462/2023, que dispõe quanto ao assunto no
mesmo teor;
1.6.2. encaminhar ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) e ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) cópia do inteiro teor desta decisão, em
conjunto com a instrução à peça 105.
ACÓRDÃO Nº 4143/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela
Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, dilatando por 30 (trinta) dias os

                            

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