DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4159/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria
a Valdemiro dos Santos Batista;
considerar prejudicados, por inépcia, os atos de aposentadoria de Crispim
Conceição Amaral e Maria Dulce dos Santos Ribeiro.
1. Processo TC-010.329/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Crispim Conceicao Amaral (100.892.095-91); Maria Dulce
dos Santos Ribeiro (199.715.085-91); Valdemiro dos Santos Batista (156.991.455-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4160/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Nélio Fernando Guimarães Lopes,
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005 - situação do interessado - referida gratificação, nos termos
da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de, no máximo,
50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$
834,00 (rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP"), consignado em seus
proventos;
considerando, entretanto, que também consta do ato de aposentação a
rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 667,20) e que ao inativo não se
aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual, prevista no art.
80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a gratificação tem a seguinte composição para
o servidor ativo: a) "I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual"; e b) "até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos 
em 
função 
dos 
resultados 
obtidos 
na 
avaliação 
de 
desempenho
institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação 00022545920094025101 (Execução de Título Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo a extensão da vantagem em questão aos inativos e pensionistas na mesma
proporção paga aos servidores em atividade, tendo a agremiação, em apelação, logrado
êxito em seu pedido e a decisão judicial transitado em julgado em 9/8/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos,
os quais, multiplicados por R$ 16,68 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado - ver
Anexo XV-A da Lei 11.355/2006), totalizam R$ 1.501,20, e a rubrica "16171-DEC I S AO
JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 667,20), corresponde,
portanto, à diferença entre aquele valor total (R$ 1.501,20) e os 50% previstos no art.
149 da Lei 11.355/2006 (R$ 834,00, rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06
AP");
considerando que a decisão a amparar a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa autorização expressa dos associados (CF,
art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR),
exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (CF, art. 5º, XXI, e RE
573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE, nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o
caso, a exemplo dos Acórdãos 1.429/2023-2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 1.409/2023-TCU-2ª Câmara (rel. Ministro Antonio Anastasia), Acórdão
321/2023-2ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo) e Acórdão 690/2023-1ª Câmara (rel.
Ministro Benjamin Zymler);
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato, nos
termos do inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353, de 22 de março de 2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 9/8/2023, há
menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando,
finalmente, que
este Tribunal,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, naquelas hipóteses em que
a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023
em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro; e
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato.
1. Processo TC-010.493/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nélio Fernando Guimarães Lopes (448.762.207-78).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4161/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de José Masello, emitido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção em que paga aos servidores em
atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005 - situação do interessado - a GDIBGE, nos termos da alínea
"a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de, no máximo, 50% do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 2.990,50 (rubrica
"82470-GDIBGE- LEI 11355/06 AP", valor este consignado em seus proventos
atualmente;
considerando, entretanto, que consta também do ato de aposentação do
interessado a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 2.392,40) e que à
inativa não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual,
prevista no art. 80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a referida gratificação tem a
seguinte composição para o servidor ativo: a) "I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;" e b) "até 80
(oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação judicial 0002254-59.2009.4.02.5101 (Execução de Título
Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo a extensão da vantagem em questão aos inativos e pensionistas na mesma
proporção em que paga aos servidores em atividade, com a agremiação, em apelação,
tendo logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitado em julgado em
9/8/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos,
que, multiplicados por R$ 59,81 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado, ver
Anexo XV-A da Lei 11.355/2006), totalizam R$ 5.382,90, com a rubrica "16171- D EC I S AO
JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 2.392,40), correspondendo,
portanto, à diferença entre esse valor total (R$ 5.382,90) e os 50% previstos no art. 149
da Lei 11.355/2006 (R$ 2.990,50 - a rubrica "82470-GDIBGE - LEI 11355/06 AP");
considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados
(Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF e decisões do STF no RMS 21.514
e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil
(Constituição Federal, art. 5º, XXI, e RE 573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o
caso, a exemplo dos Acórdãos 1.429/2023-2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 1.409/2023-2ª Câmara (rel. Ministro Antonio Anastasia), Acórdão 321/2023-
2ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo) e Acórdão 690/2023-1ª Câmara (rel. Ministro
Benjamin Zymler);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 21/12/2022,
há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito
(STF-RE 636.553/RS);
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do MPTCU foram
convergentes pela ilegalidade e registro do ato;
considerando que, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução-TCU
353/2023, há registro em caráter excepcional de atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros - o que se amolda ao presente caso;
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em:
a) 
considerar 
ilegal 
o 
ato 
de
aposentadoria 
de 
José 
Masello 
e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro; e
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE.
1. Processo TC 010.575/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Masello (127.729.337-68).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4162/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Auremilto Alves Batista, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção em que paga aos servidores em
atividade;
considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional (EC) 47/2005 - situação do interessado - referida gratificação, nos termos
da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de, no máximo,
50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$
834,00 (rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP"), consignado em seus
proventos;
considerando, entretanto, que também consta do ato de aposentação a
rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 667,20) e que ao inativo não se
aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual, prevista no art.
80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a gratificação tem a seguinte composição para
o servidor ativo: a) "I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual"; e b) "até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos 
em 
função 
dos 
resultados 
obtidos 
na 
avaliação 
de 
desempenho
institucional";
considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ingressou com a ação 0002254-59.2009.4.02.5101 (Execução de Título Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
requerendo a extensão da vantagem em questão aos inativos e pensionistas na mesma
proporção em que paga aos servidores em atividade, com a agremiação, em apelação,
tendo logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitado em julgado em
9/8/2011;
considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela
institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos,
os quais, multiplicados por R$ 16,68 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado - ver
Anexo XV-A da Lei 11.355/2006), totalizam R$ 1.501,20, e a rubrica "16171-DEC I S AO
JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 667,20), correspondendo,
portanto, à diferença entre aquele valor total (R$ 1.501,20) e os 50% previstos no art.
149 da Lei 11.355/2006 (R$ 834,00, rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06
AP");
considerando que a decisão a amparar a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa autorização expressa dos associados (CF,
art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR),
exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (CF, art. 5º, XXI, e RE
573.232/SC);
considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da
decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o
estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o

                            

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