DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-009.833/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Interessados: Rafael
Dacorreia
(339.207.678-37); Rayner
Christian
Rodrigues Pereira (114.950.776-40); Vitor Guedes dos Reis (036.894.645-28); Vitor
Rodrigues Gomes (064.469.286-37); Vitor Savagnago (100.358.869-78).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4214/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-009.840/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciano Malta Rodrigues (143.088.887-35); Paulo Henrique
Vilela Quiodeto (114.387.966-09); Pedro Ivo Nascimento Maiato Pereira (135.169.787-08);
Rodrigo Yugi Ikuta Tobisawa (409.712.748-94); Tiago Silva Miranda Lemos (132.406.347-59).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4215/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de Danilo Souza Botelho.
1. Processo TC-012.338/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Danilo Souza Botelho (113.159.056-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4216/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da
Saúde, instituído pelo ex-servidor Antônio Adilon Oliveira Cuti em favor de Rosana
Fogaça Cuti e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregular incorporação de vantagem decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, no valor de R$ 466,00, referente à Gratificação de Combate e Controle de
Endemias - Gacen;
considerando
que o
instituidor
integra
o processo
judicial
5011321-
36.2017.4.04.7102/RS, que tramitou no 1º Juizado Integrado de Santa Maria, da Seção
Judiciária Federal do Rio Grande do Sul, em que requereu o pagamento da referida
gratificação no mesmo percentual pago aos servidores ativos;
considerando que aquela decisão, ainda que tenha transitado em julgado,
contraria o disposto no artigo 55 da Lei 11.784/2008, que prevê o pagamento da Gacen
apenas a servidores ativos;
considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de pensão
civil instituída por Antônio Adilon Oliveira Cuti em benefício de Rosana Fogaça Cuti;
e
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato.
1. Processo TC 009.767/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosana Fogaça Cuti (369.453.660-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4217/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Senado Federal e
instituído pelo ex-servidor Carlos Alberto Branquinho em favor de Iolanda Maria
Rodrigues Branquinho.
Considerando que, no cálculo da pensão sem paridade em epígrafe que se
fundamentou no art. 40, § 7º, inciso I (Redação dada pela EC 41/2003), da Constituição
Federal c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), foram incluídas, de forma
concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e opção;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de
forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação
contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
considerando que,
além desta irregularidade,
consta ainda
o reajuste
indevido da vantagem de quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis
10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário,
2.083/2023-2ª Câmara, 2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o
destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor
correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11833/2020-Primeira Câmara, marco
inaugural do novo entendimento
sobre a
matéria;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova
destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI
(quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e
2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e
o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutiva e do
Ministério Público junto ao Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, §1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Carlos
Alberto Branquinho em favor de Iolanda Maria Rodrigues Branquinho, recusando o
respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.781/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Iolanda Maria Rodrigues Branquinho (198.484.201-34).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar Senado Federal que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa a responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre das irregularidades
apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 4218/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Alnira Borges de Moura Amorim.
1. Processo TC-012.154/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Alnira Borges de Moura Amorim (643.054.144-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4219/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Socorro Brito de Alcantara
Gaspar.
1. Processo TC-012.185/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Socorro Brito de Alcantara Gaspar (364.919.008-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4220/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Jonas de Castro Pinheiro.
1. Processo TC-012.254/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jonas de Castro Pinheiro (059.619.121-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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