DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (30699/OAB-PE), Tiago
Campos Rodrigues de Souza (33525/OAB-PE) e outros, representando a Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020,
à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia sobre a necessidade de o rol de
responsáveis conter todas as informações exigidas pelo art. 11 da Instrução Normativa
TCU 63/2010 (parágrafos 95-96 da instrução).
ACÓRDÃO Nº 4239/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
contra João Batista Vieira de Assis em razão da ausência de comprovação da regular
aplicação de recursos repassados pela União, por meio de Convênio (Siafi 7384630),
firmado entre o ministério e o município de Santana do Manhuaçu/MG, cujo objeto era
a realização da "2ª Santana Fest Show".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
Considerando-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a
data da apresentação da prestação de contas (12/12/2012), consoante determina o inc.
II do art. 4º da norma;
Considerando-se que, nos termos do art. 5º do mencionado normativo,
houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas
caracterizadas pela Nota Técnica de Reanálise 089/2013-MTur, de 30/1/2013, e pelo
Parecer Financeiro 108/2019, de 27/2/2019, conforme indicado nos parágrafos 23 e 24
da instrução da unidade técnica;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487,
inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação a
Rosa Luzia Medes Assis, administradora provisória presumida do espólio do
responsável.
1. Processo TC 002.420/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Batista Vieira de Assis - falecido (215.371.516-49).
1.2. Unidade: município de Santana do Manhuaçu/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4240/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional - MDR em desfavor de Otacílio Rodrigues da
Silva por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Termo de Compromisso 9/2009, firmado entre o órgão e o município de
Piquete/SP, cujo objeto consistiu na recuperação de danos causados por desastres
naquela municipalidade.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre
as emissões da Informação Financeira 134/2012 (peça 30), de 28/9/2012, e do Parecer
Técnico Conclusivo 70/2019 (peça 34), de 17/7/2019, caracterizando-se, assim, a
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas
(MPTCU) propõem o arquivamento do processo (peças 69-72);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e
informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e ao responsável.
1. Processo TC-006.912/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Otacílio Rodrigues da Silva (602.365.238-72).
1.2. Órgão/Entidade: município de Piquete/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4241/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de
Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao município de Sítio do
Quinto/BA .
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com
a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu ter havido prescrição intercorrente em razão do transcurso de
prazo superior a três anos entre os eventos 3 (notificações do prefeito de Sítio do
Quinto/BA e do Conselho Municipal de Assistência Social, ocorridas em 6/3/2018) e 4
(Nota Técnica 1.601/2021, de 12/7/2021), relacionados no parágrafo 18 da instrução de
peça 36;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas propõem
o arquivamento do processo (peças 37 a 39);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o
processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-008.515/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa (714.191.285-15).
1.2. Órgão/Entidade: município de Sítio do Quinto/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4242/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - FNS em razão de irregularidades na execução de recursos relativos ao Piso de
Atenção Básica (PAB) Variável transferidos ao município de Curaçá/PA no exercício de
2005.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com
a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, em sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 1004180-
90.2022.4.01.3400 (peça 397), concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente nos
presentes autos;
considerando que, nos termos do art. 8º da mencionada resolução, a
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), de igual
forma, identificou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de
prazo superior a três anos entre a autuação do processo no TCU (peças 1 e 2), ocorrida
em 4/6/2013, e o exame preliminar da unidade técnica (peça 7), efetivado em
6/12/2016;
considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério
Público de Contas propõem o arquivamento do processo (peças 37 a 39);
considerando que o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste
processo induzem à perda de objeto do recurso de revisão interposto por Kátia Regina
Moraes Marialva e David Gonçalves Marialva,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em:
a) levantar o sobrestamento da apreciação destes autos;
b) conhecer dos presentes embargos e acolhê-los, com efeitos infringentes;
c) arquivar o processo;
d) reconhecer a perda de objeto do recurso de revisão interposto por Kátia
Regina Moraes Marialva e David Gonçalves Marialva; e
e) informar o teor desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
1. Processo TC 015.537/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônia Rita Sarmento de Paula (458.369.902-63); Basileu
Jesus Ferreira Neves Júnior (268.180.272-53); Clodoaldo Neto Galeno (688.972.782-72);
David Gonçalves Marialva (116.015.662-04); Eva Neto Galeno (606.926.852-00); Jairo da
Silva Neves (153.512.622-15); Jaques da Silva Neves (368.082.532-34); Jefferson Ferreira de
Miranda (617.679.722-53); José Edinaldo Damasceno Nascimento (307.141.252-53); Josué
da Silva Neves (064.325.222-34); Kátia Regina Moraes Marialva (632.645.442-53); Nedson
Roney Passinho Ferreira (669.212.952-49); Nilson Souza dos Santos (066.385.892-53);
município de Curuçá/PA (05.171.939/0001-32); Umiracy Teixeira Ferreira (030.404.882-87).
1.2. Recorrente: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53).
1.3. Órgão/Entidade: município de Curuçá/PA.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Mailton Marcelo Silva Ferreira (9.206/OAB-PA),
representando Josué da Silva Neves; Ana Luíza Jorge de Nazareth (2.2939/OAB-PA), Luiz
Guilherme Jorge de Nazareth (14.444/OAB-PA) e outros, representando o município de
Curuçá/PA; Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto (23.444/OAB-PA), representando
Jaques da Silva Neves; Cássio Barbosa Macola (48.798/OAB-DF), representando Jefferson
Ferreira de Miranda; Clodoaldo Neto Galeno, representando Eva Neto Galeno; Vitória de
Oliveira Monteiro (24.892/OAB-PA) e Antônio
Reis Graim Neto (17.330/OAB-PA),
representando Kátia Regina Moraes Marialva; Bhrenna Brito Medeiros (28.90 6 / OA B - P A ) ,
Vitória de Oliveira Monteiro (24.892/OAB-PA) e outros, representando David Gonçalves
Marialva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4243/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Ângelo
Chequer em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social repassados ao município de Viçosa/MG para a execução
dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício
de 2014.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se dá com
a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre as
emissões da Nota Técnica 5.919/2018 (peça 10), de 5/7/2018, e da Nota Técnica
2.643/2021 (peça 20), de 24/11/2021;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), mesmo após realizar pesquisa no processo originário da TCE,
não identificou outros eventos interruptivos do prazo prescricional;
considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério
Público de Contas, nos termos do art. 8º da mencionada resolução, concluíram pela
ocorrência da prescrição intercorrente e propuseram o arquivamento do processo (peças
49 a 52);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, no art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e nos
arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em
arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC 019.698/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ângelo Chequer (054.320.696-36).
1.2. Órgão/Entidade: município de Viçosa/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4244/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta tomada de contas
especial, instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra Ariosvaldo
Saldanha Saraiva por não comprovar a regular aplicação de recursos repassados pela
União, por meio do Convênio 3/2008 - SESAN (Siafi 634376), para implantação de feira
livre no município de Jaguaretama/CE, e
considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 2º do mencionado normativo, houve
transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas
pela emissão do Parecer Técnico 42/2014, em 11/12/2014, e da Nota Técnica 106/2021,
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