DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-014.151/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Lucia de Araujo Vilalva Ribeiro (799.955.005-15);
Beatriz Consoelo Carvalho Tess (186.267.558-99).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4235/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-014.197/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Julia Doruteu da Silva Oliveira (138.513.903-00); Lucilene
Toneli de Souza (524.045.449-34); Maria Eduarda Ribeiro dos Santos (053.165.252-13); Maria
Luiza Soares Ramalho (286.199.002-34); Maria da Conceicao da Silva (963.154.402-82).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4236/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Marlene Maia Correa.
1. Processo TC-014.202/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marlene Maia Correa (516.304.432-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4237/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo, concernente a atos de pensões militares
instituídas por Daude Ribeiro (reversão), Epifânio Reis Cavalcante (inicial), Francisco
Silveira Médici (reversão) e Ido Kraemer (inicial e reversão), emitidos pelo Comando da
Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou que os proventos do
instituidor Daude Ribeiro, reformado por invalidez, devem corresponder ao posto de
Segundo-Tenente, nos termos dos artigos 110, inciso I, alínea "d", e 114, §2º, alínea "b",
da Lei 5.774/1971;
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão - ainda
que considerado legal por este Tribunal - não impede que os decorrentes atos de
pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade
analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada Denise Maria Ribeiro Dal
Negro (470.087.929-72); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais os atos de pensões militares instituídas por Epifânio Reis
Cavalcante (inicial), Francisco Silveira Médici (reversão) e Ido Kraemer (inicial e
reversão), concedendo-lhes registro;
b) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Daude Ribeiro
(reversão), negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada - cujo ato de pensão foi apreciado pela ilegalidade - até a data da ciência
do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC 020.478/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anadia Reis Cavalcante Guerreiro (813.486.224-15); Antonia
Paiva de Siqueira (271.934.627-68); Azumir Reis Cavalcante (010.126.634-00); Denise
Maria Ribeiro Dal Negro (470.087.929-72); Karen da Silva Kraemer (054.763.517-60);
Karla Valeria da Silva Kraemer (087.123.427-00); Karol da Silva Kraemer (054.754.967-
90); Karoline da
Silva Kraemer (054.757.957-89); Kleber Luiz
da Silva Kraemer
(054.754.937-74); Maria Helena Médici Félix (720.537.477-49); Maria Tereza Médici Brum
Costa (926.505.546-49); Maria de Lourdes Médici Vianna (083.307.657-41); Marília
Kraemer dos Santos (921.785.537-53); Mariza Siqueira Kraemer (778.408.797-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova, com base no posto incorreto, o recálculo do valor
atualmente pago a título de pensão instituída por Daude Ribeiro, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não os eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos caso
não sejam providos.
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelos interessados;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
ACÓRDÃO Nº 4238/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que estes autos se referem à prestação de contas anual do
exercício de 2015 da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobras).
considerando
que, em
seu certificado
de
auditoria, peça
obrigatória
integrante de processo de prestação de contas anual, a Controladoria-Geral da União
(CGU), órgão de controle interno, opinou pela regularidade com ressalva das contas dos
responsáveis Rômulo Maciel Filho, diretor-presidente, Mozart Júlio Tabosa Sales, diretor,
e Marcos Arraes de Alencar, diretor, e pela regularidade dos demais integrantes do
rol.
considerando que as ressalvas apontadas pelo órgão de controle interno
estavam relacionadas a fatos atinentes à adoção de medidas de governança expedidas
pela CGPAR, a deficiências na gestão das atividades correcionais da entidade e à gestão
de pessoal.
considerando que, no âmbito do Tribunal, o processo foi sobrestado, tendo
em vista a superveniência da ação penal oriunda da Operação Pulso, e que, atualmente,
não mais subsiste o motivo ensejador.
considerando que, de acordo com a unidade técnica, os responsáveis
supramencionados devem ter suas contas julgadas regulares com ressalva; os demais
integrantes do rol que praticaram atos de gestão durante o exercício financeiro sob
exame, ter suas contas julgadas regulares; e aqueles que não praticaram atos de gestão,
por integrarem o conselho fiscal, ser excluídos do rol.
considerando
que
o
MPTCU
anui
integralmente
à
proposta
de
encaminhamento da unidade técnica.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento deste processo;
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva com fundamento nos arts.
1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU, na
forma do art. 143, I, "a", do RITCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, em razão das impropriedades verificadas, a seguir indicadas e dar quitação
aos responsáveis; julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I,16, I, 17 e 23, I, da
Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RITCU, as contas dos demais
responsáveis, à exceção daqueles que devem ser excluídos do rol de responsáveis,
dando-se-lhes quitação plena; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169,
III, do RITCU:
a) Romulo Maciel Filho (CPF 142.718.264-72), diretor-presidente (parágrafos
59-60, 62, 64-65, 72-76 e 103):
a.1) não adoção de medidas de governança expedidas pela CGPAR relativas
à transparência de atos de gestão junto à sociedade e à atuação dos órgãos colegiados
de
administração
e
fiscalização,
descumprindo
a
atribuição
inscrita
nas
Resoluções/CGPAR 3/2010 (art. 1º, "c" e "d"), 5/2010 (art. 1º, IX) e 7/2010 (caput do
art. 1º e do art. 2º) e nos arts. 10, II, e 58 do Regimento Interno da Hemobrás vigente
à época, aprovado pela Resolução 008/2011 - CADM e alterações (item 1.1.1.2 das peças
6 e 9);
a.2) não adoção de medidas
para implementar na empresa unidade
administrativa
responsável
pela
supervisão/acompanhamento
dos
trabalhos
das
comissões disciplinares, bem como não emissão de normas internas específicas para
regulamentar as atividades de correição, descumprindo o disposto pelo art. 10, inciso III,
"d", e art. 58 do Regimento Interno da Hemobrás vigente à época, aprovado pela
Resolução 008/2011 - CADM e alterações e pelo documento "Orientações para
Implantação de Unidades de Corregedoria nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Federal", da Corregedoria-Geral da União, de 2011 (item 1.2.1.1 das peças 6 e 9);
a.3) não realização, no âmbito da Gerência de Gestão de Pessoas, atividade
pertencente à estrutura da Presidência da Hemobrás (art. 5º, 1.9 do Regimento Interno
da Hemobrás vigente à época, aprovado pela Resolução 008/2011 - CADM e alterações),
de estudo da força de trabalho a fim de elevar o desempenho das atividades
executadas, tais como: elaboração de mapeamentos que abordem a apreciação da
formação profissional dos empregados para suas áreas de atuação, planilhas de
competências gerais e específicas do emprego (item 2.1.1.1 das peças 6 e 9);
a.4) deficiências na realização dos controles internos, no âmbito da Gerência
de Gestão de Pessoas, atividade pertencente à estrutura da Presidência da Hemobrás
(art. 5º, 1.9 do Regimento Interno da Hemobrás vigente à época, aprovado pela
Resolução 008/2011 - CADM e alterações), no que tange ao monitoramento e
verificação periódica de riscos nos processos de recursos humanos (item 2.2.1.1 das
peças 6 e 9).
b) Marcos Arraes de Alencar (CPF 253.836.984-34), diretor de Administração
e Finanças (parágrafos 59-60, 62, 64-65 e 103):
b.1) não adoção de medidas de governança expedidas pela CGPAR relativas
à transparência de atos de gestão junto à sociedade e à atuação dos órgãos colegiados
de
administração
e
fiscalização,
descumprindo
a
atribuição
inscrita
nas
Resoluções/CGPAR 3/2010 (art. 1º, "c" e "d"), 5/2010 (art. 1º, IX) e 7/2010 (caput do
art. 1º e do art. 2º) e nos arts. 10, II, e 58 do Regimento Interno da Hemobrás vigente
à época, aprovado pela Resolução 008/2011 - CADM e alterações (item 1.1.1.2 das peças
6 e 9);
b.2) não adoção de medidas
para implementar na empresa unidade
administrativa
responsável
pela
supervisão/acompanhamento
dos
trabalhos
das
comissões disciplinares, bem como não emissão de normas internas específicas para
regulamentar as atividades de correição, descumprindo o disposto nos arts. 10, III, "d",
e 58 do Regimento Interno da Hemobrás vigente à época, aprovado pela Resolução
008/2011 - CADM e alterações e pelo documento "Orientações para Implantação de
Unidades de Corregedoria nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal", da
Corregedoria-Geral da União, de 2011 (item 1.2.1.1 das peças 6 e 9).
c) Mozart Júlio Tabosa Sales (CPF 322.149.363-00), diretor de Produtos
Estratégicos e Inovação (parágrafos 59-60, 62, 64-65 e 103):
c.1) não adoção de medidas de governança expedidas pela CGPAR relativas
à transparência de atos de gestão junto à sociedade e à atuação dos órgãos colegiados
de
administração
e
fiscalização,
descumprindo
a
atribuição
inscrita
nas
Resoluções/CGPAR 3/2010 (art. 1º, "c" e "d"), 5/2010 (art. 1º, IX) e 7/2010 (caput do
art. 1º e do art. 2º) e nos arts. 10, II, e 58 do Regimento Interno da Hemobrás vigente
à época, aprovado pela Resolução 008/2011 - CADM e alterações (item 1.1.1.2 das peças
6 e 9);
c.2) não adoção de medidas
para implementar na empresa unidade
administrativa
responsável pela
supervisão/ acompanhamento
dos trabalhos das
comissões disciplinares, bem como não emissão de normas internas específicas para
regulamentar as atividades de correição, descumprindo o disposto pelos arts. 10, III, "d",
e 58 do Regimento Interno da Hemobrás vigente à época, aprovado pela Resolução
008/2011 - CADM e alterações e pelo documento "Orientações para Implantação de
Unidades de Corregedoria nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal", da
Corregedoria-Geral da União, de 2011 (item 1.2.1.1 das peças 6 e 9).
1. Processo TC 031.993/2016-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Ana Clécia Silva Gonçalves de França (471.775.944-34);
Ana Paula do Rego Menezes (349.985.194-68); Antônio Edson de Souza Lucena
(476.987.214-34); Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41); Carlos Augusto
Grabois Gadelha (884.047.737-34); Claudia da Costa Martinelli Wehbe (859.637.471-04);
Elaine Maria Giannotti (130.204.668-30); Fernando Nascimento Barbosa (505.305.001-
59); Gustavo Cavalcanti Simoni (794.133.904-87); Jarbas Barbosa da Silva Júnior
(152.884.394-00); José Iran Costa Júnior (499.161.144-04); João Paulo Baccara Araújo
(097.966.816-68); Laura Barreto Carneiro (021.685.661-27); Lumena Almeida Castro
Furtado (275.260.031-34); Marcelo Carrilho Pessoa (187.155.594-91); Marcos Arraes de
Alencar (253.836.984-34); Mauro Guimarães Junqueira (534.962.136-04); Mozart Júlio
Tabosa Sales (322.149.363-00); Regina Vianna Brizolara (004.976.339-30); Romulo Maciel
Filho (142.718.264-72); Silvana Souza da Silva Pereira (155.474.098-39).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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