DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar
o teor desta decisão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC 040.557/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: César Rubens Monteiro de Carvalho (345.398.087-53);
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - RJ (05.482.345/0001-42).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4251/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Artur Both, ex-prefeito de Serra
Alta/SC (gestão 2013-2016), por não comprovar a regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, relativos aos
Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício
de 2013.
Considerando que, por meio do Acórdão 3.251/2023-TCU-1ª Câmara, o
Tribunal decidiu arquivar este processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuou obrigado o município de Serra Alta/SC;
considerando que foi informado ao TCU o recolhimento integral do referido
débito pela municipalidade (peça 86);
considerando não
existirem outras pendências
e estar
comprovado o
recolhimento integral da dívida, de modo que este Tribunal poderá proferir acórdão de
quitação plena;
considerando
que Francisco
Artur
Both
não figura
efetivamente
como
responsável neste processo, não tendo sido citado, e que essa informação deverá ser
corrigida nos sistemas informatizados relacionados ao feito;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 218 do Regimento Interno/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RITCU, em:
reabrir
a
presente
tomada
de
contas especial,
ante
o
recolhimento
do
débito
mencionado no Acórdão 3.251/2023-TCU-1ª Câmara; dar quitação plena ao município de
Serra Alta/SC; proceder aos ajustes necessários nos sistemas informatizados do Tribunal,
a fim de excluir o nome de Francisco Artur Both dos registros pertinentes; e autorizar
o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 042.844/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Artur Both (353.597.570-00); município de Serra
Alta/SC (80.622.319/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: município de Serra Alta/SC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4252/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Banco
do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio
Grande do Norte S.A., de José Geraldo Medeiros da Silva, de Alexandre de Medeiros
Wanderley e de Rodrigo Oliveira Maranhão em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fundeci 2012/0370
(peça 5). O ajuste teve por objeto a colaboração financeira para execução de pesquisa
intitulada "estabelecimento de bancos de cactáceas como estratégia de combate à
desertificação do Seridó potiguar", visando a avaliar o potencial de revegetação e o
comportamento produtivo das cactáceas nativas mandacaru, xiquexique e facheiro por
meio de mudas oriundas de sementes em áreas em processo de desertificação no Seridó
Potiguar.
Considerando que o valor do débito apurado foi inferior a R$ 100.000,00,
limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE, mais precisamente R$
5.003,00.
considerando que o processo foi arquivado por meio do Acórdão 4.290/2023-
TCU-1ª Câmara, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuariam obrigados os responsáveis solidários para que lhes pudesse ser
dada quitação.
considerando
que,
neste
momento
processual,
examina-se
petição
apresentada por Rodrigo Oliveira Maranhão (peças 133-135) em face da referida
deliberação, requerendo a exclusão de sua responsabilidade neste processo.
considerando que seu expediente não poderia ser recebido como espécie
recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, caberia apenas
recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, em que houver julgamento
de contas, nos termos do art. 201, § 2º, do Regimento Interno; no caso em comento
houve decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 213 do mesmo
regramento.
considerando que o procedimento adotado nestes casos é o de receber a
manifestação como mera petição, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU
259/2014, mediante o desarquivamento do processo, com fundamento nos arts. 199, §
3º, do RI/TCU e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012.
considerando que a unidade técnica e o MPTCU examinaram a peça e
concluíram pelo acolhimento do expediente como elementos de defesa e, ainda, por
considerar parcialmente procedentes os argumentos, com exclusão do nome de Rodrigo
Oliveira Maranhão da relação processual e, consequentemente, do Acórdão 4.290/2023-
TCU-1ª Câmara.
considerando que assiste razão às instâncias anteriores.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 93, 143 e 169, VI, do RI/TCU e nos arts.
6º, I, e § 3º, e 19, caput e § 2º, da IN/TCU 71/2012, em acolher o expediente de peça
133 como elementos de defesa para, no mérito, considerar parcialmente procedentes os
argumentos e, em razão disso, excluir o nome de Rodrigo Oliveira Maranhão da relação
processual e, consequentemente, do Acórdão 4.290/2023-TCU-1ª Câmara (peça 119);
rearquivar as contas dos demais responsáveis arrolados nestes autos, sem baixa da
responsabilidade nem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados,
solidariamente, para que lhes possa ser dada quitação; encaminhar cópia deste acordão
e da instrução (peça 114) à unidade jurisdicionada, aos responsáveis arrolados nos autos
e ao peticionante.
1. Processo TC 045.610/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Alexandre
de
Medeiros Wanderley
(511.986.574-72);
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio G. do Norte S/A (08.510.158/0001-13); José
Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72); Rodrigo Oliveira Maranhão (664.744.854-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Hakahito
Santos
Galvão
(11.639/OAB-RN),
representando Alexandre de Medeiros Wanderley.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4253/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possível irregularidade ocorrida no
Pregão Eletrônico 5/2024, para registro de preços, sob a responsabilidade do Colégio
Militar do Rio de Janeiro (CMRJ), com valor estimado em R$ 719.648,31, cujo objeto é
a contratação de empresa para realizar a readequação dos vestiários do ginásio do
colégio, com critério de julgamento menor preço e modo de disputa aberto/fechado
(peça 4).
Considerando que os indícios de irregularidades apontados pelo representante
se referem a descumprimento pelo pregoeiro da regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei
14.133/2021; a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da
isonomia, bem como ao Acórdão 2.198/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Antonio
Anastasia) em virtude da realização de diligências; à abertura de prazo para manifestação
de intenção de recurso após a decisão favorável do apelo sobre a diligência, antes de sua
realização, cerceando o direito de recorrer quanto ao conteúdo da documentação
diligenciada; e à solicitação pelo pregoeiro de planilha orçamentária sintética e analítica
de composições unitárias a diversos licitantes simultaneamente, contrariando o item 6.9
do edital (licitante classificado em primeiro lugar) e o princípio da isonomia;
considerando não estar configurado o perigo da demora, tendo em vista a
não finalização do certame, conforme consulta realizada no Comprasgov (peça 8), na qual
se constata se encontrar o Pregão 90005/2024 julgado e habilitado, porém com o prazo
aberto para apresentação de contrarrazões, sem contrato assinado;
considerando que não está configurado o perigo da demora reverso, pelo fato
de o objeto (readequação dos vestiários do ginásio do Colégio Militar do Rio de Janeiro)
não ser essencial para o funcionamento da instituição, não se vislumbrando, assim, dano
potencial em razão de possível atraso nos serviços;
considerando que, segundo entendimento manifestado por este Tribunal no
âmbito do Acórdão 803/2024- TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), o critério
definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a presunção relativa de
inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, §
2º, do mesmo diploma legal;
Considerando que não se observa ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa na medida em que o certame está aberto para contrarrazões, conforme
informação constante da peça 10;
considerando que não procede a alegação de cerceamento do direito de
recorrer, pois a representante teve seu recurso cadastrado no sistema Comprasnet (peça
10);
considerando que a possibilidade de o pregoeiro realizar diligências encontra
amparo no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e que não se verifica a alegada
irregularidade na conduta daquele agente ao desclassificar as empresas que não
entregaram a documentação solicitada e classificar e habilitar a empresa que apresentou,
tendo sido conferido às demais oportunidade de ingressar com recurso, cuja data-limite
de apreciação é 18/6/2024 (peça 8, p. 7);
considerando que a possibilidade de realização de tais diligências não viola o
princípio da isonomia;
considerando, ademais, que a solicitação de planilha orçamentária sintética e
analítica foi realizada na fase de julgamento da proposta com melhor preço (peça 9) e
não a diversas licitantes simultaneamente;
considerando, portanto,
não haver plausibilidade jurídica
nas supostas
irregularidades apontadas;
considerando, por fim, que não ocorreram os pressupostos para adoção da
medida cautelar solicitada e que os elementos constantes dos autos permitem, desde já,
a avaliação quanto ao mérito,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo
único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da
unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no 170, §
4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU
259/2014, para,
no
mérito,
considerá-la improcedente,
arquivar o
processo
e informar
o
conteúdo desta
decisão ao
representante
e à
unidade
jurisdicionada.
1. Processo TC 010.193/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Álvaro Adauto Cavalcante da Silva e Marcus
Alexandre Nascimento Silva, representando a Brasas Construções e Associados Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4254/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Presencial 2.06.031/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, na
Paraíba, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada no fornecimento
de
mobiliário
para
creches
da
Rede
Municipal
da
Prefeitura
da
referida
municipalidade.
Considerando que o representante encaminhou o Relatório Inicial do TCE/PB,
referente ao processo TC 16102/20 (peça 6) ao Tribunal de Contas da União, devido à
presença de recursos federais na execução das despesas;
considerando que a única irregularidade, concernente à transparência do
certame, já foi devidamente julgada pelo TCE/PB, não tendo sido apontando nenhum
outro indício de irregularidade na condução do referido pregão e/ou na execução dos
contratos dele decorrentes, restando ausente, portanto, indício de irregularidade,
requisito essencial para conhecimento da representação,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer a representação por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinente; remeter cópia desta deliberação e da instrução
(peça 9) ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC 021.786/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: município de Campina Grande/PB.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4255/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba (TCE/PB) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 65/2021, conduzido
pela Secretaria da Administração do Governo do Estado da Paraíba para contratação de
empresa especializada em realização de exames anatomopatológicos - biópsias, visando a
atender as necessidades do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande -
H E T CG / P B .
Considerando
a
análise
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações (AudContratações), que concluiu:
i) não existência de risco, materialidade e relevância nos fatos noticiados que
justifiquem a atuação deste Tribunal;
ii) pesquisa realizada no Portal de Compras do Governo Federal mostrou que
os preços praticados no pregão, de R$ 50,00 a R$ 57,99 por exame, estão compatíveis
com aquisições similares de outros entes públicos realizadas no exercício de 2021; logo,
eventual débito seria apenas fração dos recursos federais aplicados na execução
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