DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
contratual (R$ 234.999,24), ou seja, provavelmente inferior ao limite mínimo para
instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o
inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
iii) as falhas relacionadas à falta de publicação, de pesquisa de preços, de
parecer jurídico, de adjudicação e de homologação não se confirmaram.
considerando o encerramento do Contrato 78/2021, resultante do pregão
objeto da representação,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal e nos
arts. 103 e 106 da Resolução-TCU 259/2014, na forma dos arts. 143, III, 169, III, e 250,
I, do RITCU e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACOR DA M ,
por unanimidade, em:
conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la prejudicada
ante a ausência dos requisitos de risco, materialidade e relevância;
comunicar o teor desta deliberação e da instrução de peça 8 ao representante
e à Secretaria da Administração do Governo do Estado da Paraíba;
arquivar o processo.
1. Processo TC 021.842/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4256/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão SRP 260/2023, promovido pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar
Gomes da Silva (Inca) e que objetivou a aquisição de gel antisséptico.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
atinentes à espécie;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) entendeu que alegações da representante não estariam revestidas de
plausibilidade jurídica;
considerando que a unidade técnica concluiu pela relevância do processo de
pré-qualificação com vistas a garantir a qualidade dos artigos para uso em serviços de
saúde;
considerando que a documentação encaminhada demonstrou ter o Inca
buscado no mercado outras marcas que atenderiam às especificações do objeto
licitado;
considerando que a AudContratações, em pareceres uniformes, propõe a
improcedência da representação (peças 38 e 39),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 c/c os arts. 143, V, "a", 235, 237, VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta decisão ao Inca e à representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC 036.724/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da
Silva - Inca.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Orlando Barbetta Júnior, representando a empresa
Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Papelex Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4257/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Dispensa de Licitação 19/2023 do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas
(CRO/AM), referente à prestação de serviços de organização de eventos, com valor
estimado de R$ 55.163,49.
Considerando 
que
a 
representação 
preenche 
os
requisitos 
de
admissibilidade;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), em exame sumário, concluiu que os fatos narrados pelo
representante são de baixos risco, materialidade e relevância;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
e com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106,
§ 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e considerá-la prejudicada;
b) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do
Amazonas para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em
base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo Controle Interno, sem
prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, desta instrução e deste
acórdão;
c) informar o teor desta deliberação ao representante;
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC 037.026/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernando Alves dos Santos Júnior, representando
F.A. dos Santos Júnior Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4258/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula
TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3257/2024-TCU-1ª Câmara, para
correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão.
Onde se lê: (...) "remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 10) ao
representante e Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, e arquivar o processo." (...)
Leia-se: (...) "remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 10) ao
representante e Prefeitura Municipal de Macaúbas/BA, e arquivar o processo." (...)
1. Processo TC-037.084/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas - BA.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Gg Industria
de Equipamentos Medicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4259/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.356/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osvaldo Machado de Oliveira Filho (791.861.147-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4260/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.508/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Haroldo Alexandre de Araujo (079.324.482-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4261/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.545/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Selma Maria Sereno (999.523.198-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4262/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.560/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliete Neves (184.726.213-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4263/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.569/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roselena Teixeira Hoffmann (357.220.100-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4264/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.768/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ceci Barreto de Souza (041.465.812-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4265/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.807/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Suely Cardozo Carvalho (266.194.907-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4266/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.

                            

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