DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062600126
126
Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4378/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-013.663/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marta Maria de Pinho Miguel (234.038.998-45).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4379/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-014.043/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Celina Rodrigues Ciqueira (946.777.863-72).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
Público
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4380/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-014.056/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Borges Cure (242.108.384-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4381/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.095/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo Kauê dos Santos Freire (034.385.982-30); Jussara
Tabajara Fava (032.110.239-84); Oswaldo Eustáquio Machado (082.609.076-15); Valdeci
de Araújo Leite (817.658.192-53); Vanda Lourença Almeida (183.609.711-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4382/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.166/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Alzira
Maria
Pereira
(838.938.819-72);
Aury
Dias
(055.228.110-72);
Helena
Maria
Esteves
(816.688.726-68);
Neuza
Souza
Freire
(146.702.083-49); Soenia Maria Venturin Feldhaus (590.851.859-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4383/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), ao município de Riacho dos Machados/MG, no exercício de
2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 65) e do
parecer do MP/TCU (peça 68), à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome para conhecimento.
1. Processo TC-003.415/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Domingas Ferreira da Silva Gomes (692.344.266-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Machados/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4384/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 272/2010, de registro Siafi
660418, firmado entre extinto Ministério da Integração Nacional e o município de
Pavão/MG.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10
e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com o parecer do MP/TCU constante
do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
eletrônica desta decisão, do parecer do MP/TCU, ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-011.733/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos de Almeida Ruas (422.414.647-91); Urb
Topo Engenharia e Construções Ltda (17.462.219/0001-05).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4385/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Comando da 7ª Região Militar e7ª Divisão de Exército, em razão de recebimento
de pensão civil com acúmulo de vencimentos de cargo público permanente, no período
entre abril/1988 a março/2008;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre as datas
dos seguintes marcos interruptivos da prescrição ressarcitória e punitiva do TCU:
sentença absolutória da justiça militar, proferida em 2012 (peça 75) e portaria 4/2019
TCE/CMDO 7ª RM (instauração da TCE, peças 3 e 18);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 8º
e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória (intercorrente e principal), encerrar o processo, arquivar os
autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como do pronunciamento da
AudTCE (peça 77) e do parecer do MP/TCU (peça 80), à responsável e ao Comando da
7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército.
1. Processo TC-017.687/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jussara Morais Cavalcanti (432.154.164-68).
1.2. Órgão: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valdeilma Yane de Oliveira Mateus (OAB-PE
48362), representando Jussara Morais Cavalcanti.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4386/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de fraudes em benefícios pagos pelo
INSS praticadas na Agência da Previdência Social Belo Horizonte-Oeste/MG.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º,
10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes dos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição principal
e da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo,
arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da
instrução
da
unidade
técnica
e
parecer do
Ministério
Público
de
Contas,
à
Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-021.958/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedita Lopes da Silva (195.020.956-34); Jailton Inácio
dos Santos (606.481.986-34); Vânia da Silva Carvalho (246.978.426-34).
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 4387/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do
item 9.6 do Acórdão 8.376/2019-1ª Câmara, prolatado no âmbito do processo de
prestação de contas anual da Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária no Estado do Mato Grosso do Sul (SR-Incra/MS), relativa
ao exercício de 2014 (TC 027.634/2015-9).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
uníssonos da unidade instrutiva emitido nos autos às peças 31 a 33, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida expedida pelo item 9.6
do acórdão 8.376/2019-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos
de monitoramento ao processo original TC 027.634/2015-9, com fulcro no art. 35, § 1º,
c/c arts. 33, 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-007.330/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato
Grosso do Sul (SR-Incra/RS).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata,
aprovada pelo Presidente e a ser
homologada pela Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 24 de junho de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Fechar