DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
RESOLUÇÃO Nº SEI-8, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril
de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os serviços, garantindo-se maior
agilidade e eficiência aos procedimentos internos,
CONSIDERANDO
o
que
decidido 
na
Reunião
Plenária
ocorrida
em
06/06/2024, resolve:
Art.
1º. 
Criar
a
função 
gratificada
de
Chefe
do 
Setor
de
Processos/Corregedoria.
Art. 2º. Compete ao(à) Chefe do Setor de Processos/Corregedoria:
I - Acompanhar e controlar a execução das atividades pertinentes à sua área
de atuação, distribuindo os trabalhos, comparando e analisando os resultados,
solucionando distorções e verificando a qualidade dos serviços realizados;
II - Elaborar planos anuais de trabalho e relatórios de atividades, de acordo
com as diretrizes estabelecidas para a unidade organizacional em que atua;
III - Despachar com o superior imediato, apresentando assuntos e processos
para conhecimento e tomada de decisão;
IV - Redigir correspondências e elaborar documentos do setor sob a sua
responsabilidade com a finalidade de obter e/ou prestar informações e subsidiar a
tomada de decisões superiores;
V - Conferir e responder pelo conteúdo de documentos emitidos pelo setor
sob a sua responsabilidade;
VI - Acompanhar a tramitação de processos, verificando o cumprimento das
diversas etapas e prazos, registrando e/ou conferindo os dados, visando o perfeito
andamento dos trabalhos;
VII - Zelar pela organização e manutenção da documentação pertinente ao
setor em que atua.
VIII - Confeccionar os relatórios
das sindicâncias e processos ético-
profissionais em tramitação no CREMESE, os quais deverão conter a descrição fática e
processual do caso submetido à julgamento, vedada qualquer incursão no mérito, por
se tratar de matéria submetida à análise exclusiva do Corpo de Conselheiros.
Art. 3º. A Resolução CREMESE nº 015/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
................................................................................................................................
j) em se tratando de Chefe do Setor de Processos/Corregedoria, deverá
possuir nível superior completo em Direito.
l) a função gratificada é privativa de empregado de carreira"
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JILVAN PINTO MONTEIRO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-127, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Altera o Regimento Interno
do CRM-TO para
incluir o cargo de Diretor Vice Corregedor.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em
1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, publicado em 25 de julho de 1958;
CONSIDERANDO o art. 44 do Regimento Interno do CRM/TO, aprovado pela
Resolução CRM/TO nº 123/2022, publicado no DOU nº 112, Secção 1, págs. 121/124,
de 14 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária no dia 04/04/2021, resolve:
Art. 1º O caput do art. 18 do Regimento Interno do CRM/TO passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18 - A Diretoria é composta pelo Presidente e Vice-Presidente; 1° e 2°
Secretários; 1º e 2º Tesoureiros; Corregedor e Vice Corregedor; Diretor de Fiscalização.
Art. 2º Incluir o art. 26-B com a seguinte redação:
Art. 26-B - Compete ao Vice Corregedor:
I - Substituir o Corregedor nas suas faltas e impedimentos; II - nomear sindicantes;
III -Realizar correições em sindicâncias, em seus aspectos legais;
IV
-
Verificar se
as
denúncias
recebidas
estão completas
e
solicitar
prontuários ou outros dados que possam ser utilizados pelos sindicantes;
V - Fiscalizar o cumprimento dos prazos legais;
VI - Incluir as sindicâncias em pauta para apreciação das Câmara de Sindicância;
VII- Apresentar relatórios anuais acerca do funcionamento do setor de sindicância;
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PINTO GOMES
Presidente do Conselho

                            

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