DOMCE 27/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3490 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               93 
 
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CONFORME 
PREVÊ A LEI N.º 354/2001, DE 29 DE JUNHO DE 
2001, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO 
DE QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO E O (A) SR.(A) MARIA ERLANGE 
BRITO SOUSA ARAUJO. 
  
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços em 
prorrogação, o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria de 
Educação, CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. 
Joaquim de Menezes, 659 Centro Quixeré-Ce doravante denominado 
CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretária, Sra. Sra. 
MARIA 
ELENEIDE 
FERNANDES 
DE 
BRITO, 
RG 
n° 
XXXXXXXXXXX SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.153.573-XX e o(a) 
Sr.(a) MARIA ERLANGE BRITO SOUSA ARAUJO, RG n° 
XXXXXXXXXX-X SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.722.293-XX, 
doravante denominado(a) CONTRATADO(A), contratam a presente 
prestação de serviços especializados, que se regerá exclusivamente 
pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001, além de cláusulas e 
condições seguintes. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar 
na 
Secretaria 
de 
Educação 
do 
Município, 
órgão 
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de PROFESSOR 
EDUCAÇÃO BÁSICA II, que lhe foi destinada, com a lotação no 
Departamento ou Unidade pertinente, no (a) EEB JOSE JOAQUIM 
DA SILVA e a exercer as atribuições da função que lhe forem 
cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras 
tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 01 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 
2024 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a) 
CONTRATADO (A) é de R$ 2.762,84 (Dois mil setecentos e sessenta 
e dois reais e oitenta e quatro centavos) de vencimento a ser efetuada 
até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser 
reajustado de acordo com os valores de mercado, cabendo às partes 
acordarem. 
  
§1º - A retribuição pecuniária descrita no caput deste artigo, diz 
respeito ao pagamento da jornada de trabalho normal, qual seja, a 
existente na cláusula Sexta do contrato, sendo permitida, em caso de 
necessidades comprovadas, a realização de horário extraordinário, 
devidamente comunicado pelo Secretário de Educação Municipal, o 
qual autorizará o pagamento das mesmas. 
  
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que 
pertencer, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal. 
  
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser 
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de 
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e 
não fará jús à contribuição de FGTS. 
  
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este 
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei 
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração 
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para 
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua 
execução. 
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os 
seus efeitos legais. 
  
Quixeré (CE.), 26 de junho de 2024. 
  
MARIA ERLANGE BRITO SOUSA ARAUJO 
Contratado(a) 
  
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO 
Secretária de Educação 
  
Testemunhas:______________ 
  
2. _______________ 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:D6244AD3 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
CONTRATO N.º 122/2024 
 
CONTRATO 
ADMINISTRATIVO 
DE 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
EM 
PRORROGAÇÃO DE CARATER EXCEPCIONAL, 
NECESSÁRIO 
AO 
FUNCIONAMENTO 
DO 
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CONFORME 
PREVÊ A LEI N.º 354/2001, DE 29 DE JUNHO DE 
2001, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO 
DE QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO 
E 
O 
(A) 
SR.(A) 
PANMERA 
ANDREA DE MOURA. 
  
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços em 
prorrogação, o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria de 
Educação, CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. 
Joaquim de Menezes, 659 Centro Quixeré-Ce doravante denominado 
CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretária, Sra. Sra. 
MARIA 
ELENEIDE 
FERNANDES 
DE 
BRITO, 
RG 
n° 
XXXXXXXXXXX SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.153.573-XX e o(a) 
Sr.(a) PANMERA ANDREA DE MOURA, RG n° XXX.XXX.XXX 
SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.126.164-XX, doravante denominado(a) 
CONTRATADO(A), contratam a presente prestação de serviços 
especializados, que se regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, 
de 29 de junho de 2001. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar 
na 
Secretaria 
de 
Educação 
do 
Município, 
órgão 
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de a função de 
PSICÓLOGO, que lhe foi destinada, com a lotação no Departamento 
ou Unidade pertinente, no (a) Núcleo de Atendimento Pedagógico - 
NAPE e a exercer as atribuições da função que lhe forem cometidas 
em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras tarefas da 
atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 01 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 
2024 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a) 
CONTRATADO (A) é de R$ 2.900,00(Dois mil e novecentos reais) 
de vencimento a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês 
subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de 
mercado, cabendo às partes acordarem 
  
§1º - A retribuição pecuniária descrita no caput deste artigo, diz 
respeito ao pagamento da jornada de trabalho normal, qual seja, a 

                            

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