DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO MEIO
AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL
PROGRAMA E ESTATUTO
MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS - PROGRAMA: Temos convicção
que alguns temas dos "OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL das Nações
Unidas são difíceis, mas vamos lutar por alguns deles. Há necessidade de se construir um
"Grande e Integrado Projeto Nacional" objetivando não só a recuperação do VERDE, mas
principalmente, reduzir mais da metade a pobreza do nosso povo. Como guia para a
elaboração desse projeto, estabelecemos pela ordem, principais temas desse PROGRAMA,
como seguem: ERRADICAÇÃO DA POBREZA: a) - Erradicar a pobreza extrema para todas as
pessoas; b) - garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e
vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, aos serviços básicos, a
propriedade e o controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos
naturais, novas tecnologias apropriadas; Acabar com a fome e promover a agricultura
sustentável: a) - acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas a alimentos
seguros e nutritivos; b) - acabar com todas as formas de desnutrição, incluindo atingir,
sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às
necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas
idosas; Saúde e bem-estar social: a) - reduzir a taxa de mortalidade materna; b) - acabar
com as mortes evitáveis de recém-nascidos; c) - Atingir a cobertura universal de saúde
com acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade, a telemedicina, o acesso a
medicamentos e vacinas essenciais e eficazes; EDUCAÇÂO: a) - garantir que todas as
meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de
qualidade. b) - assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à
educação técnica, profissional e superior de qualidade a preços acessíveis, incluindo
universidade; c) - garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação
profissional para todos, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças
em situação de vulnerabilidade; d) - aumentar o contingente de professores qualificados.
ÁGUA e SANEAMENTO: a) - alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e
segura para todos; b) - alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos,
com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas; c) - proteger e
restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas
úmidas, rios, aquíferos e lago; Energia Limpa e Acessível: a) - garantir o acesso a fontes
de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos; b) - aumentar substancialmente a
participação de energias renováveis na matriz energética global. Trabalho e crescimento
econômico: a) - promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego
pleno e produtivo e o trabalho digno para todos; b) - Atingir níveis mais elevados de
produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e
inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores
intensivos em mão de obra; c) - Melhorar, a eficiência dos recursos globais no consumo
e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação
ambiental; Indústria, Inovação e Infraestrutura: a) - desenvolver infraestrutura de
qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional, para apoiar
o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano; b) - aumentar o acesso das
pequenas indústrias e outras empresas, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível
e sua integração em cadeias de valor e mercados; c) - aumentar significativamente o
acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso
universal e a preços acessíveis, à internet. MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS
- ESTATUTO - Título I - Do Partido, sua Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua
Sede. Capítulo I Disposições Preliminares - Art. 1º - O MEIO AMBIENTE E INTEGR AÇ ÃO
SOCIAL - MAIS é uma pessoa jurídica de direito privado, que tem como principais objetivos
a manutenção do regime democrático, a autenticidade do sistema político representativo
e a defesa da soberania nacional, além da defesa dos direitos fundamentais descritos no
art. 5º da Constituição Federal.§1º O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MA S será
composto por cidadãos que declarem apoio ao seu programa e se obriguem a cumprir as
regras deste Estatuto; § 2º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS estabelece
sua estrutura interna, seu funcionamento e regras operacionais, neste Estatuto. § 3º - O
MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS terá sua sede em Brasília, DF e terá
vigência por prazo indeterminado. § 4º - A denominação MEIO AMBIENTE E INTEGR AÇ ÃO
SOCIAL - terá
como denominação abreviada, a
palavra MAIS. Capítulo II
- Da
Representação e Funcionamento. Art. 2º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL -
MAIS, será representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias ou Tribunais, pelo
Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando os assuntos de
representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos Estados e
Municípios, o MAIS será representado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou
Municipal, respectivamente. Art. 3º - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS
poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, quando necessário ao
cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II - Das filiações, dos Direitos e
Deveres dos Filiados e dos Desligamentos - Capítulo I Das filiações Art. 4º - Poderão se
filiar ao MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, cidadãos brasileiros, eleitores,
maiores de 16 (dezesseis) anos que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos
políticos e que expressem sua aceitação às regras do seu Estatuto e ao seu Programa. §
1º - A filiação partidária será feita em fichas fornecidas pelo Partido, em modelo único
aprovado pelo Diretório Nacional, preenchidas em 02 (duas) vias, com as assinaturas
firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa (no verso). § 2º -
O interessado deve se inscrever ordinariamente no Diretório do Partido no Município em
que for eleitor, podendo, à critério do Diretório Nacional, excepcionalmente, haver filiação
na Comissão Executiva Nacional; § 3º - Inexistindo Diretório Municipal o interessado
poderá inscrever-se no Diretório Regional ou na Comissão Provisória referida no Art. 64
deste Estatuto. Art. 5º - Recebido no Partido o pedido de filiação, no mesmo dia será
afixada no quadro de avisos uma cópia da ficha que fica exposta, pelo prazo de 03 (três)
dias. § 1º - Sendo deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do
recebimento do pedido, no Partido. § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância
administrativa partidária, os procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos
trâmites previstos no "caput" deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar
pedido de filiação partidária nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de
filiação, assegurando-se ao impugnado o direito, para no mesmo prazo, contestar a
impugnação. § 1º - A impugnação de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão
competente,
em petição
devidamente
fundamentada
e acompanhada
das
provas
necessárias às soluções do caso, garantido o amplo direito de defesa. § 2º - Vencido o
prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o Partido
providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do título do filiado para
os demais procedimentos. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de filiação, cabe
recurso, nos 03 (três) dias seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior.
Parágrafo Único - O órgão imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre
denegação de pedido de filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias
de documentos ou outras provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos
fatos. Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados. Art. 8º - Assiste ao filiado do MEIO
AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre
questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito,
diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários
ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III -
Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto
neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL
- MAIS: I - Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir
o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das
campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir
financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do
Partido; VI - pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da
Comissão Executiva Nacional; VII - comparecer aos eventos partidários nos quais tenha
obrigação de participar; Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados - Art. 10 - O filiado
que quiser se desligar do quadro partidário do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL -
MAIS, deverá fazer uma comunicação escrita para esse fim ao órgão do Partido no seu
município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Art. 11 - O cancelamento
de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II -
perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o deferimento de
pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir os dados do
filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - Os Diretórios
Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via
internet, copias das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da
estrutura e Organização Partidárias - Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral,
suas Competências e respectiva Organização - Art. 13 - A Convenção Nacional é o Órgão
Supremo do Partido e os demais Órgãos do MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL -
MAIS são: I - De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional;
II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De
Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as
Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais,
nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De
cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política:
a) - Movimento de Defesa da Mulher; b) - Comissão de Apoio, Estudos e Pesquisas aos
Órgãos Municipais; c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) -
Comissão de Apoio aos trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas; e)- Instituto ou
Fundação de Estudos do Meio ambiente, Econômicos, Políticos e Sociais. Parágrafo Único
- O MAIS atuará na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher
por meio do Movimento de Defesa da Mulher previsto na letra "a" do Inciso VI , "caput
". Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação do MAIS diferente dos
especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do
Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional.
Art. 15 - As Comissões Executivas nos seus níveis poderão organizar Comissões Técnicas
para assessorar em estudos de interesse da Administração Pública e de seus Planos de
Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas
regimentais das Casas Legislativas a que pertençam, sempre consultando o Partido, no seu
nível administrativo. Capítulo II - Das Convenções Partidárias Seção I - Das Disposições
Comuns às Convenções - Art. 17 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório
Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não
havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão
presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 18 - Somente poderão
participar das Convenções, votando ou sendo votado, os eleitores filiados até 30 (trinta)
dias antes de sua realização. Art. 19 - Nas Convenções realizadas para eleições de
Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos
os votos por procuração e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por
um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões,
poderá ser admitida a aclamação, quando houver uma única chapa registrada ou quando
não houver quanto à matéria a ser votada, protesto ou impugnação. Art. 20 - As
Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais,
mas somente deliberam com 30% (trinta por cento) e mais um, deles. Art. 21 - A
convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e
obrigatoriamente, ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de
edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta,
telegrama ou correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II -
notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo
prazo; III - indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante
da pauta, objeto de deliberação. Art. 22 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm
suas ocorrências relatadas e registradas em livro próprio, com termos de abertura e
encerramento e todas as suas folhas devidamente rubricadas. § 1º - Os livros de Atas da
Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e
encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva
Nacional. § 2º - Os livros da Atas das Convenções Municipais terão seus termos de
abertura e enceramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão
Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 23 - Os Convencionais, após sua
apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença no livro de Atas
e em folhas soltas. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de
presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 24-
O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS, realizará até o mês de julho de cada
ano,
uma
Convenção
Nacional, podendo
realizar
extraordinariamente
Convenções
Nacionais, quantas se fizerem necessárias. Art. 25 - Serão editados anualmente, até o mês
de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos
os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando
autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil
eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas
Convenções, enquanto os demais, devem ser autorizadas pelo órgão imediatamente
superior. Art. 26 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem
convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I -
não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não
tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir,
quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios
em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as
Convenções ordinárias. Art. 27 - No período da execução do calendário para realização de
Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a
Convenção
ordinária
de grau
imediatamente
superior.
Art.
28 -
As
Convenções
extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os
mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros
Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes.
Art. 29 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o
Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e
dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 60 (sessenta) dias depois
de atingida a filiação necessária. Art. 30 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente
será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos
dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º -
No caso de haver chapa única, será considerada eleita a que alcançar pelo menos 20%
(vinte por cento) dos votos válidos apurados. § 3º - Havendo mais de uma chapa,
considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º -
No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá
compor proporcionalmente o diretório, desde que haja consentimento da chapa
ganhadora. § 5º - Não atingindo a chapa o percentual mínimo para todos os seus
integrantes, os cargos serão preenchidos com candidatos de outras chapas que tenham
atingido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos; § 6º - Os candidatos a
Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão votados da
mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem
inscritos. Art. 31 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos
secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais. Art. 32 - Quando o
Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as
Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa)
dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo por mais 90 (noventa)
dias. Art. 33 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros
dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 34 - As Convenções
Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 35 - Podem
participar da Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os
eleitores inscritos e filiados, no município até 30 dias antes de sua realização Art. 36 -
Poderão ser organizados Diretórios somente nos municípios em que o MAIS tenha, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados. Art. 37 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais
equivalem a municípios para efeito de organização dos Diretórios. Art. 38 - Cada grupo de
pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por
escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização
de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório
Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do
Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III -
candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual;
§ 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a
Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído
com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus
membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º
- Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a
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